TJCE - 3000095-67.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90178402
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90178402
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90178402
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000095-67.2024.8.06.0010 REQUERENTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 88317292.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 88346170.
Petição requerendo a expedição do alvará de levantamento, ID 89939098.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, conforme comprovante no valor de R$ 4.602,01 (quatro mil, seiscentos e dois reais e um centavo), ID 89919218, não havendo mais nada a ser cobrado neste processo.
Defiro, portanto, o pedido de expedição dos alvarás de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 89939098.
Assim sendo, infere-se que ambos os alvarás deverão ser expedidos tendo como base os valores descritos na planilha de débito de ID 88346174, qual seja R$ 4.393,96 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), em favor dos exequentes.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 89939098.
Expeça-se alvará de transferência em nome dos exequentes no valor de R$ 4.602,01 (quatro mil, seiscentos e dois reais e um centavo).
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178402
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01/08/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88875845
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88875845
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000095-67.2024.8.06.0010 REQUERENTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88746722, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88875845
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01/07/2024 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87487981
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87487980
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000095-67.2024.8.06.0010 AUTOR: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87382873, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) I) CONDENAR a empresa Requerida na quantia de R$ 302,97 (trezentos e dois reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, em benefício dos Autores, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 14, caput, da Lei n.º 8.07/1990. II) II) CONDENAR o Promovido na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87487981
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87487980
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30/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87487981
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30/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87487980
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28/05/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:29
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80584372
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80584372
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01/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80584372
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01/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:22
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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