TJCE - 3000742-48.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89531952
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89531952
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89531952
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89531952
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DESPACHO Em manifestação anterior, a exequente requereu a liberação do valor de R$ 264,84 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), alegando ser a diferença entre o valor liberado (R$ 2.719,65) e o efetivamente bloqueado (R$ 2.984,49).
No entanto, ao analisar o caso, constatou-se que o alvará expedido nos presentes autos (vide Id. 89408314) refere-se ao depósito judicial realizado pela parte promovida no Id. 89180146, pago durante o prazo estipulado para cumprimento voluntário. O alvará foi expedido no valor do referido depósito, com seus acréscimos.
Portanto, não há valor remanescente a ser liberado, uma vez que o alvará corresponde ao depósito realizado, e não ao montante bloqueado pelo SISBAJUD.
Dessa forma, elucidadas as questões acerca dos valores devidos, não havendo mais requerimentos, intime-se e arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89531952
-
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89531952
-
16/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89251471
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89251471
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89251471
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89251471
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89191414
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89191414
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89251471
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89251471
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89251471
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89251471
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 89242697 .
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 15:43
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89251471
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10/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89251471
-
10/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191414
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191414
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191414
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08/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87734280
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87734280
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-48.2023.8.06.0220 AUTOR: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Mudar classe processual.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.713,18. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87734280
-
05/06/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87435215
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87435215
-
29/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87435215
-
28/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 03:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:47
Juntada de decisão
-
20/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77362763
-
18/12/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77362763
-
18/12/2023 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71699592
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71699592
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71699592
-
14/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71699592
-
14/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71699592
-
11/11/2023 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70616874
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70589702
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589702
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70589702
-
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589702
-
16/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64971098
-
31/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64510066
-
19/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63433264
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63433264
-
03/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:08
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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