TJCE - 3001177-96.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904822
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904822
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001177-96.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CARLOS MOURA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001177-96.2023.8.06.0163 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CARLOS MOURA PEREIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO.
APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO, EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de Título de Capitalização.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais. Contestação (ID. 12011698): Preliminarmente, o demandado a ausência de interesse de agir, pois afirma que a parte autora não buscou a solução administrativa do problema.
No mérito, aduz que não houve no caso nenhuma nulidade contratual que possa ser apontada, da mesma forma como não houve defeito na prestação do serviço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Réplica (ID. 12011706): O requerente sustenta que o promovido não fez a juntada de contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do título de capitalização.
Reitera os pedidos iniciais. Sentença (ID. 12011709): Julgou procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (título de capitalização); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, correspondente a R$80,00 (oitenta reais) - até o momento da propositura da demanda, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Recurso Inominado (ID. 12011713): A parte promovida, ora recorrente, alega que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído à parte requerida, nem caracteriza defeito na prestação do serviço, já que o documento juntado aos autos dá conta da indubitável existência de aceite expresso e inequívoco do consumidor quanto à contratação do título de capitalização.
Alega a inexistência de danos morais, a impossibilidade de devolução dos valores descontados. Por fim, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização, bem como que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento da condenação.
Contrarrazões (ID. 12011730): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade e preparo) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de Título de Capitalização em benefício previdenciário do autor, que não teriam sido materializadas em contrato. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, os descontos no benefício previdenciário do autor decorrente de título de capitalização são fatos incontroversos, conforme se verifica no extrato de ID. 12011482.
O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou os descontos. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos referentes ao título de capitalização impugnado por parte do autor. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na peça vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTOS EFETUADOS POR LONGO PERÍODO - FRAUDE -DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM FIXADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VOTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora.
Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3 - O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas.
Dano moral fixado pela média aritmética de votos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. (TJ-MT 10083423020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores de benefício previdenciário utilizado para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promovente e de sua família. Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023). "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (...) Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050579-23.2021.8.06.0179, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, Data do julgamento: 27/07/2023) Por fim, verifico que o juízo de origem estabeleceu a taxa SELIC com índice de aplicação de juros e correção monetária.
Contudo, a aplicação da SELIC, conforme preconizado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e de compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza do processo judicial, o que não é o caso da presente demanda.
Desse modo, em relação a condenação a titulo de compensação por dano material, aplico juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data do primeiro desconto.
A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e ex officio, reformo a sentença proferida pelo juízo de origem apenas para aplicar em relação a condenação a título de compensação por dano moral juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, mantendo a sentença nos demais termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904822
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20/06/2024 18:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605330
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001177-96.2023.8.06.0163 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605330
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29/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605330
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28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
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21/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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