TJCE - 3001918-68.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/04/2025 14:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            24/04/2025 13:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2025 13:39 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:01 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA COSTA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960393 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960393 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001918-68.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DOUGLAS BORGES DA COSTA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros (3) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 EMBARGOS QUE NÃO DIALOGAM COM O ACORDÃO COMBATIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data de assinatura no sistema.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo mesmo.
 
 O banco embargante sustenta que a decisão se encontra eivada de contradição, pois alega a falta de dialeticidade dos argumentos do recurso inominado com a sentença proferida; o que não procede.
 
 Aduz que que o embargante desenvolveu argumentação racional destinada a impugnar especificadamente os termos da sentença atacada, analisando concretamente seus fundamentos, apontando de forma analítica eventual incorreção do julgado; observando, com isso, a regra de dialeticidade.
 
 Sustenta que a causa de pedir recursal guarda simetria entre a decisão combatida e o alegado no próprio recurso, bem como motivação pertinente, específica e atual; não havendo que se falar em mero inconformismo por parte do banco embargante.
 
 Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente e, por consequência, modificar a decisão atacada nos termos demonstrados (ID 14978586).
 
 Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID 15661345). É o relatório. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil; razão por que o conheço.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
 
 De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em verdade, pretende o recorrente que seja reanalisado o mérito do julgado.
 
 Sucede que há vício no seguinte trecho do acórdão (ID n° 14641253), in verbis: Nítida é a ausência de dialeticidade recursal, porquanto a peça de impugnação à Sentença não se prestou a atacar os fundamentos da mesma; tendo meramente reprisado os argumentos da contestação, até mesmo fazendo inovação recursal, ao suscitar a incompetência do rito dos juizados especiais, tema não abordado em sede preliminar de contestação.
 
 Estando a Sentença de primeiro grau perfeitamente montada, bem como, não havendo impugnação específica por parte da recorrente, entendo que as razões recursais apresentadas não impugnam a contento qualquer parte da decisão prolatada, mas tão somente pedem pela desconstituição da mesma, dando por improcedente a ação, por meio das mesmas alegações já ventiladas em contestação.
 
 Em suma, não há fundamento para a irresignação da recorrente. É um dos requisitos de admissibilidade recursal que a peça que visa combater a Sentença prolatada tem de possuir elementos que impugnem o raciocínio (fundamentação) e decisão (dispositivo) apontados no decisum, sob pena de prejudicar o Poder Judiciário, em seu caráter revisor, com recursos que nada mais fazem do que repetir aquilo que já fora objeto de análise pelo Juízo a quo." Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil (CPC/15): "Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo da Cunha; Curso de Direito Processual Civil - v. 3. 14ª ed.
 
 Pág. 148).
 
 Dito isto, as razões do recurso inominado não dialogam com os fundamentos da sentença de primeiro grau, posto que o embargante não cuidou de elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a decisão; limitando a ratificar os termos constantes na peça de defesa apresentada, inclusive com os mesmos destaques.
 
 Com efeito, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, o não conhecimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
 
 PEÇA RECURSAL GENÉRICA.
 
 AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RECORRENTE ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O RECURSO NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS DEIXA DE ATACAR DIRETAMENTE O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ASPECTO QUE NÃO FOI AFASTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 4.
 
 A ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI O ELEMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA, E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA TORNA INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 IV.
 
 PRECEDENTE 8. (RECURSO INOMINADO, Nº 50028660920238210072, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: PATRÍCIA ANTUNES LAYDNER, JULGADO EM: 01-10-2024).
 
 V.
 
 DISPOSITIVO. 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado, Nº 50017316620248210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 25-02-2025).
 
 Assim, deve ser reconhecido que não há qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios, tampouco que possibilite a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão atacada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO; mantendo o acórdão atacado em seus integrais termos. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora
- 
                                            26/03/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960393 
- 
                                            24/03/2025 16:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            24/03/2025 16:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            24/03/2025 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/03/2025 13:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17845149 
- 
                                            11/02/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17845149 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001918-68.2023.8.06.0024 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
 
 Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
 
 Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
 
 Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
- 
                                            10/02/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17845149 
- 
                                            10/02/2025 00:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2024 11:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 11:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 09:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DA COSTA FILHO em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DA COSTA FILHO em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 15404816 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15404816 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001918-68.2023.8.06.0024 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
- 
                                            28/10/2024 23:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404816 
- 
                                            28/10/2024 23:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/10/2024 14:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/10/2024 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 14:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14765016 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14765016 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14765016 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14765016 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14765016 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14765016 
- 
                                            01/10/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14765016 
- 
                                            01/10/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14765016 
- 
                                            01/10/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14765016 
- 
                                            30/09/2024 13:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            27/09/2024 17:47 Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14177645 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14177645 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001918-68.2023.8.06.0024 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
 
 Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
 
 Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
 
 Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
- 
                                            04/09/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177645 
- 
                                            01/09/2024 23:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2024 12:01 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2024 12:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000462-73.2024.8.06.0113
Condominio Residencial Mirante da Lagoa
Andrey Maurilio Franca Pinto
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 12:16
Processo nº 3000110-18.2022.8.06.0168
Jose Lailson de Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 17:05
Processo nº 3000704-32.2024.8.06.0113
Tamara Sampaio Alves de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 22:33
Processo nº 0050794-66.2020.8.06.0168
Maria Cacilda Batista
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2020 17:52
Processo nº 3000715-61.2024.8.06.0113
Raimundo Nonato Leite Pereira de Medeiro...
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2024 10:51