TJCE - 3000979-21.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271532
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271532
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25/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271532
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24/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707481
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707481
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10/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707481
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10/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707481
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04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707481
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707481
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707481
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707481
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707481
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 103677950):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000979-21.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se deAção de obrigação de fazer C/C Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por PLINIO CESAR FERREIRA DE MOURA, em face deBANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em sua petição inicial (ID 86726740), possuir conta bancária junto ao requerido.
Declara ter verificado a existência de descontos em sua conta nos meses de Janeiro/2024 e Maio/2024, no valor deR$ 80,00 (oitenta reais)referente a tarifas bancárias denominadas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", as quais aduz não ter contratado.
Pelo fato exposto, propôs a presente demanda judicial para requerer a repetição de indébito no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a declaração da inexistência da contratação da TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e das cobranças referentes a ela e, por fim, a inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. Em sede de Contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, litigância de má-fé da parte autora e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária e que o desconto é referente ao serviço utilizado pela parte autora e, caso ela não desejasse o serviço, poderia cancelá-lo facilmente; alega culpa exclusiva da vítima ensejando a excludente de responsabilidade e, portanto, ausência de danos morais. (ID 90266451) Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerida solicitou julgamento antecipado da lide e requerente solicitou prazo para réplica. (ID 90321412) Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. (ID 96433805) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o CPC assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiente financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A parte impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.3 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.4 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. MÉRITO. A parte autora alega que vem sofrendo cobranças indevidas em conta bancária mantida junto ao Requerido. Observando os autos, verifica-se que a parte autora anexou cópias do extrato bancário com os descontos provenientes da tarifa intitulada como "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". (ID 86726754) Por sua vez, em sua contestação, o demandado não nega os fatos que lhe foram imputados.
Além disso, não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação do referido serviço. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Enfim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE às fls. 233/235, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado pelas apeladas, MARIA ELILUNA MARINHO RODRIGUES e LIANA CARLA MARINHO RODRIGUES, em desfavor do recorrente, condenando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária da data do arbitramento, além de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente ao empréstimo pessoal descrito na inicial, sob o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso.
II.
Sustenta a instituição bancária promovida, ora apelante, que a apelada confessa que contratou empréstimo junto ao banco, bem como inexiste danos morais e, que, na eventualidade de permanecer tais condenações, que seja o quantum indenizatório reduzido e, ainda, a devolução dos danos materiais de forma simples.
III.
In casu, a instituição financeira apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, pois sequer apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não demonstrou o valor recebido do empréstimo ou mesmo a utilização do suposto crédito ofertado.
Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e compulsando minuciosamente os autos, que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal de nº 6963727, uma vez que não colacionou o instrumento contratual, tampouco o comprovante de liberação do crédito na conta do requerente.
Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos a lume.
IV.
Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um crédito solicitado e não disponibilizado a parte Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente.
V.
No caso em cotejo, agiu corretamente o Nobre Magistrado de Primeiro Grau, ao fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, de modo que, a quantia arbitrada guarda proporcionalidade e razoabilidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso.
VI.
No que pertine os danos materiais, é consabido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Sendo assim, a devolução dos valores descontados em dobro, é a medida que se impõe.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0011145-14.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022). (grifo nosso). A instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação do serviço pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário legítimo ou mesmo comprovantes de operação bancária que demonstrem a regularidade da avença. Ora, competia à instituição financeira requerida atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente. No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor "independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação fora realizada sem a anuência expressa da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença; e não há engano justificável, pois a demandada sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos deve ser devolvido, para o autor, em dobro. Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a incidência de desconto no benefício da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. O autor juntou ao feito comprovante de que a parte ré incluiu desconto de valores, alegando que não havia contratado nenhum serviço.
A parte promovida, por sua vez, não conseguiu demonstrar a realização do contrato pela parte autora. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, próprio da atividade negocial de grandes empresas como a parte ré que, ao realizar contratos sem prévia e detida investigação da correção dos dados pessoais de quem solicita ou das formalidades necessárias à contratação, cria e corre o risco de causar prejuízo. Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora. Ademais, devo acrescentar que, conforme tem decidido a jurisprudência, inclusive o Tribunal de Justiça do Ceará, "A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato." (TJCE - Apelação Cível nº 0062087-16.2019.8.06.0088 - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 05/08/2021). Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização emR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a requerida (i) a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo o INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (ii) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor do autor, e; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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