TJCE - 3000328-46.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:22
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115431210
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115431210
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000328-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON TEIXEIRA DA SILVA REU: YONARA SANTANA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por WEVERTON TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de YONARA SANTANA DE SOUZA, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos.
Em síntese, afirma o requerente que é motorista de aplicativo e efetuava uma corrida com dois passageiros na data de 22/09/23, por volta das 20h00min, conduzindo seu veículo Renault Logan EXPR, placa PMV0201 na Rua José Inácio Gomes, quando, ao efetuar o cruzamento com a Rua Jacinta Tavares, foi colhido pelo veículo da parte ré, um Chevrolet Prisma 1.4MT LTZ, placa PNM2G24.
Alega que a requerida, embora observasse que o veículo do autor efetuava aproximação pela direita, optou por não dar a preferência e invadir a preferencial, causando o acidente.
Sustenta que a conduta da ré causou-lhe danos emergentes de R$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais) atinentes aos reparos no veículo, lucros cessantes de R$ 6.920,00 e danos morais.
Considerando que não houve solução extrajudicial da controvérsia, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da promovida à reparação integral dos danos suportados.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 86450396, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
A parte promovida juntou contestação cumulada com pedido contraposto no Id n. 87708775.
Arguiu a ilegitimidade passiva do requerente por não ostentar a condição de proprietário do veículo envolvido no acidente, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, alegou que, em verdade, foi o autor que causou o acidente, pois a requerida trafegava em velocidade compatível com a via e em respeito às normas de trânsito.
Sustentou que o autor conduzia acima da velocidade compatível e avançou a preferencial.
Vindicou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor à reparação dos danos causados em seu veículo.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva das partes e testemunha (Id n. 105728916).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, uma vez que os recibos e notas fiscais coligidos à inicial comprovam que o autor/condutor suportou os prejuízos perante o proprietário.
Sendo assim, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Alega o promovente que, na data de 22/09/23, por volta das 20h00min, conduzia o veículo Renault Logan EXPR, placa PMV0201 na Rua José Inácio Gomes, quando, ao efetuar o cruzamento com a Rua Jacinta Tavares, foi colhido pelo veículo da parte ré, um Chevrolet Prisma 1.4MT LTZ, placa PNM2G24.
A requerida, por sua vez, argumentou que o autor foi o responsável pela colisão ao avançar a preferencial em alta velocidade, causando danos em seu veículo.
As versões dos depoimentos pessoais das partes são conflitantes, entretanto a prova testemunhal produzida delineou satisfatoriamente a dinâmica dos fatos, corroborando, inclusive, as imagens dos veículos quando do evento.
Conforme as provas constantes dos autos, o autor é motorista de aplicativo e efetuava uma corrida quando, ao passar pelo cruzamento da Rua José Inácio Gomes com a Rua Jacinta Tavares, por volta das 20h00min, foi abalroado pelo veículo da requerida.
Segundo a testemunha do autor, oitivada sob compromisso legal, o requerente estava na via preferencial, em velocidade compatível, e foi abruptamente atingido pelo automóvel conduzido pela ré que, inclusive, estava com os faróis desligados.
A promovida, em seu depoimento, instada pelo advogado do requerente, afirmou que o veículo do autor realizou aproximação pela sua direita, mas, como um motociclista que vinha pela esquerda tinha lhe dado preferência, a requerida não efetuou a parada e continuou seu percurso.
As imagens dos veículos após o acidente demonstram que os danos no veículo do autor ocorreram predominantemente na parte frontal e, em contrapartida, o automóvel da requerida foi atingido na lateral do passageiro, do que se conclui que era o requerente quem se aproximava pela direita da ré e, portanto, estava com a preferência de passagem.
Assim estatui o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, deforma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Carlos Roberto Gonçalves mostra o seguinte: "O Código de Trânsito brasileiro não define via preferencial.
No entanto, ao regulamentar a circulação de veículos, considerou infração gravíssima a prática de ingressar em cruzamento com semáforo vermelho ou de se avançar o sinal da parada obrigatória (art. 208).
E afirmou, ainda, no art. 215, cometer infração grave o condutor que deixar de dar preferência de passagem." ( in "Responsabilidade Civil", Ed.Saraiva, 2003, pág. 798).
O cruzamento em que ocorreu o acidente não possui semáforo, rotatória ou sinalização de PARE, motivo pelo qual os condutores devem obedecer ao disposto no art. 29, inciso III, alínea "c", do CTB, que assim estatui: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Extrai-se do conjunto probatório que a parte autora trafegava pela via preferencial e o acidente só ocorreu porque a demandada atravessou o cruzamento das ruas, sem respeitar a preferência do autor e, assim, o acidente jamais ocorreria se a ré não tivesse cruzado intempestivamente a via preferencial.
Em momento algum a requerida logrou êxito em comprovar suas alegações, muito menos em demonstrar que a culpa do evento recai sobre o autor.
Portanto, agiu a ré com imprudência, infringindo o imposto pelo artigo 29, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, e causando a colisão com o veículo do autor.
Diante disso, de rigor a responsabilidade da requerida pelo evento, arcando com os danos emergentes devidamente quantificados nos documentos coligidos no Id n. 82673941 e 82673946, totalizando a quantia de R$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ponto que nada há nos autos que indique que o autor teria, por mera liberalidade, arcado com valor superior àquele que seria necessário.
Dessa forma, sendo tal acidente de responsabilidade da requerida como condutor do veículo, o reembolso integral dos valores é de rigor.
Como cediço, os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, "de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos".
Lucro cessante é indenização de natureza material e não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
Portanto, a esse conceito técnico não corresponde todas as possibilidades de ganho, ainda que pouco prováveis e remotas.
Para condenação em pagar indenização por lucros cessantes, em que pese o nexo de causalidade demonstrado, é imprescindível a prova dos danos, os quais foram devidamente e satisfatoriamente demonstrados pelo autor através dos relatórios de atividades anexos à inicial.
Consoante os relatórios, verifica-se que, no período de 31/08/23 a 22/09/23, o requerente auferiu o total de R$ 1.984,59 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o que representa R$ 86,28 (oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) por dia.
Sendo assim, considerando o lapso temporal de 35 dias em que o veículo permaneceu inativo, tem-se lucros cessantes de R$ 3.019,80 (três mil e dezenove reais e oitenta centavos), quantia a que faz jus o autor com os acréscimos pertinentes.
A hipótese,
por outro lado, não comporta indenização por danos morais.
O dano moral é o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração etc.
Apresenta-se como aquele mal ou dano que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc.
Ora, no presente caso, o autor não provou que efetivamente experimentou essas sensações em decorrência dos eventos narrados.
Embora o requerido tenha sido imprudente em sua conduta, o abalo moral sofrido pelo autor não restou comprovado, nem pode ser presumido.
Sem a efetiva comprovação de que o requerente sofreu dor moral, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação em decorrência da conduta do réu, não há que se dar acolhida à pretensão quanto à condenação ao ressarcimento de dano moral, não passando, o evento, de mero dissabor.
Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Outrossim, ante as razões acima, estando plenamente comprovada a responsabilidade exclusiva da promovida na causação do evento danoso, rechaço o pedido contraposto apresentado.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WEVERTON TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de YONARA SANTANA DE SOUZA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no montante de R$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais), corrigido desde o desembolso pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes ao autor no valor de R$ 3.019,80 (três mil e dezenove reais e oitenta centavos), corrigido desde o desembolso pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Consoante fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da ré. Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
21/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431210
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21/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89545791
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89545791
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000328-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON TEIXEIRA DA SILVA REU: YONARA SANTANA DE SOUZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 26/09/2024 09:30. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com esta unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - Somente Mensagens de WhatsApp. Intime-se a parte AUTOR: WEVERTON TEIXEIRA DA SILVA, pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. Intime-se, REU: YONARA SANTANA DE SOUZA, por meio de whatsapp (88) 98848-7113 ou via correio no endereço a Rua Maestro Geraldo Martins, Nº 424, Bairro São Jose, CEP: 63024-050 e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS. ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89545791
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17/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de YONARA SANTANA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86703456
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000328-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON TEIXEIRA DA SILVA REU: YONARA SANTANA DE SOUZA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 86450396), questionadas as partes presentes, ambas informaram que possuem interesse na produção de outras provas, requerendo assim, a designação de audiência de instrução.
A parte autora manifestou interesse em oitiva de testemunhas e depoimento da parte promovida.
Esta, de seu turno, pleiteou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Decido.
Pugnam os litigantes a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de oitiva testemunhal e depoimento pessoal, o que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimentos genéricos de produção de provas, sem qualquer especificação.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados ou que deveriam ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise dos pleitos, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, devem ser indeferidos os requerimentos formulados por ambos os litigantes. À vista do exposto, Indefiro os protestos genericamente formulados de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, para mera ciência deste decisum: i) a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito,. ii) a parte requerida, por Correios - A.R./MP (endereço no Id. 82854903).
Ato contínuo, aguarde-se no fluxo processual próprio, o decurso do prazo para apresentação de Defesa.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86703456
-
30/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703456
-
30/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/04/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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