TJCE - 3001204-58.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90495777
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90495777
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90495777
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90495777
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001204-58.2020.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: EDVALDO RODRIGUES VASCONCELOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 90460742 que o devedor demonstrou o cumprimento do acordo realizado pelas partes, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495777
-
27/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495777
-
27/08/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 88757964
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88757964
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001204-58.2020.8.06.0010 Promovente: EDVALDO RODRIGUES VASCONCELOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte devedora do pagamento para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar indicado na petição de ID: 88099649, em 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757964
-
29/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87489619
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001204-58.2020.8.06.0010 AUTOR: EDVALDO RODRIGUES VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezado(a) Advogado(a) BRUNO HENRIQUE GONCALVES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 87398776, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre a petição do promovente (ID Nº 86193822) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Superado o lapso, com ou sem manifestação venha os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87489619
-
30/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489619
-
29/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 19:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:26
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:26
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
02/10/2021 00:13
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:45
Expedição de Intimação.
-
09/04/2021 12:45
Expedição de Citação.
-
09/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:02
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000860-96.2023.8.06.0002
Aldianne Hora de Kos Carvalho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 11:22
Processo nº 3000034-91.2022.8.06.0168
Maria Suelli Martins
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 09:44
Processo nº 3000524-12.2022.8.06.0137
Sermap Servicos e Terceirizacao LTDA
R.p.a. Transportes e Logistica LTDA - Ep...
Advogado: Milena Martins Castelli Ribas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:49
Processo nº 3000683-96.2024.8.06.0035
Edenia Maria Rosa Torquato Costa
Enel
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:20
Processo nº 3000683-96.2024.8.06.0035
Edenia Maria Rosa Torquato Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 17:17