TJCE - 0234123-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 126132296
 - 
                                            
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126132296
 - 
                                            
02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126132296
 - 
                                            
02/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/11/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 111494859
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111494859
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o documento de ID 104804924, prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
28/10/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494859
 - 
                                            
22/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
05/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 06:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84845528
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a Requisição de Pagamento retro, em cumprimento ao art. 1º, inciso IV, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 14/2023.
Silente as partes, encaminhe-se de logo a Requisição através do Sistema SAPRE, gerando a competente RPV.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
25/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845528
 - 
                                            
25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82997758
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo exequente, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão de ID 52181123, transitada em julgado, cujos valores atualizados constam da memória de cálculos apresentada em petição de ID 79004839.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e cálculos que a instrui, conforme certidão de ID 82964587. Assim, vislumbrando que não houve nenhuma insurgência da parte contrária quanto ao pedido de execução/cumprimento de sentença formulado pelo exequente, homologo os cálculos de ID 79004840, declarando como líquido, certo e exigível o importe de R$ 6.734,39 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente, observando-se o contido no art. 15 da Resolução suso mencionada.
Expeça-se de logo a RPV.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
22/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997758
 - 
                                            
22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
20/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2023 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71865000
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a Requisição de Pagamento retro, em cumprimento ao art. 1º, inciso III, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020.
Silente as partes, encaminhe-se de logo a Requisição através do Sistema SAPRE, gerando a competente RPV.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
28/11/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71865000
 - 
                                            
28/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63186849
 - 
                                            
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
29/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão de ID 52181123, processo transitado em julgado, conforme certidão de ID 55980462.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 53780226, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.903,70 (cinco mil, novecentos e três reais e setenta centavos), corresponde ao crédito do exequente ERIVALDO DE ARAÚJO SOARES JUNIOR, CPF: *23.***.*92-00, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Na petição de ID 53780226 encontram-se os dados bancários, RG e CPF, bem como a informação de que o crédito não é submetido a tributação na forma de RRA e é isento de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante disso, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento ao(à) executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, previstos na Resolução suso mencionada.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
28/06/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 14:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
16/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:58
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada por inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios por atuação nos processos 0001034-81.2019.8.06.0040 – Resposta à acusação 8 UAD = R$ 746,24 0004956-04.2017.8.06.0040 – Participação em audiência 10 UAD = R$ 932,80; 0006197-66.2017.8.06.0087 – Execução de pena 5 UAD = R$ 670,70 (; 0000645-28.2009.8.06.0176 – Execução de pena 5 UAD = R$ 670,70; 0005190-97.2019.8.06.0045 - ANPP 5 UAD = R$ 670,70; 0050285-53.2020.8.06.0066 – Resposta à acusação e ANPP 8+5=13 UAD = 1.743,82 e processo 0050912-83.2021.8.06.0143 – Resposta à acusação 8 UAD = 1.073,12 que tramitaram nas Varas indicadas na inicial, por nomeação da autoridade judiciária competente, ante a ausência de Defensor(a) Público(a) naquelas Comarcas para patrocinar a defesa de acusados na esfera penal, sem contudo, arbitrar os honorários, razão pela qual ajuizou a presente demanda atribuindo à causa o valor de R$ 6.508,08 (seis mil quinhentos e oito reais e oito centavos) somatório das sete nomeações, conforme ID 48945473 - pág. 2, instruindo a exordial com os termos ID's 48945474 e 48946225/48946232.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, ID 48945466, levantando a preliminar de litispendência da cobrança relativa a Ação Penal 0004956-04.2017.8.06.0040 afirmando que faz parte de outra ação de cobrança, distribuída sob o nº 0213804.40.2022.8.06.0001, em trâmite neste juizado.
No mérito defendeu a tese de que a Turma Recursal tem entendimento firmando no sentido de ser possível o pagamento de 20 UAD por atuação em processo criminal desde que o advogado trabalhe da defesa previa até a sentença.
Para o caso em questão defende o arbitramento de 06 UAD por resposta a acusação.
Réplica ID, 48945468 afirmou " Em relação aos honorários cobrados no processo nº 0004956- 04.2017.8.06.0040, assiste razão a requerida.
Verifica-se que foi incluído nos autos de execução de nº 0213804-40.2022.8.06.0001. (...) Assim, concordo com o pedido de exclusão dessa cobrança.
Quanto ao pedido de redução dos valores da UAD, este não deve prosperar, uma vez que foram pedidos conforme a tabela da TR apresentada pela própria requerida e juntada nas fls. 35-39" Parecer Ministerial ID 48945465 pela improcedência do pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Antes, porém, necessário decidir a preliminar.
Não há controvérsia quanto a litispendência apontada eis que o promovente concordou com o pedido de exclusão do título posto que já cobrado na ação apontada pelo requerido.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido como abaixo se transcreve: "Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao título nº 0004956-04.2017.8.06.0040, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Prosseguirá o julgamento em relação ao demais termos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei).
No caso dos autos, não ocorreu a fixação dos honorários no juízo nomeante e aqui reside a controvérsia quanto ao valor. É assente na Doutrina e Jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do STJ é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornecem parâmetros para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Determinadas situações, como do que se verifica no presente caso, o advogado é nomeado para prática de alguns atos, prosseguindo a ação penal sem que o magistrado arbitre o valor devido pelo trabalho do causídico.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na já citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual colhe-se os seguintes arestos, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2.O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3.
No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PERCENTUAL MÍNIMO.
TABELA DA SECCIONAL DA OAB.
DESVINCULAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários. 3.
No caso, a pretensão de majoração da verba honorária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, segundo disposição da Súmula n. 7/STJ, é vedado no âmbito deste Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) Assim, a remuneração do profissional deve ser enquadrada respeitando os critérios acima expostos.
Constata-se, pela experiência à frente de uma vara da Fazenda Pública com competência de Juizado Especial, que na maioria das ações de cobrança o advogado se vale da Tabela da OAB/CE, o que em muitas vezes a quantia indicada é exorbitante.
Por diversas vezes acatei o pedido do advogado e arbitrei os honorários com base na tabela da OAB/CE, entretanto, uma análise mais acurada da matéria me fez repensar, e constatar que em alguns casos há excesso nos valores cobrados pelos advogados dativos, fazendo-se necessário uma revisão dos valores pleiteados com extrema atenção aos princípios da dignidade e da supremacia do interesse público.
Entendo que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
Esse também tem sido o entendimento de alguns Tribunais: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE FORMA EQUITATIVA.
MONTANTE ÍNFIMO OU EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. -É dever estatal prestar assistência judiciária gratuita e integral ao cidadão carente, devendo fazê-lo, num primeiro momento, pela organização das defensorias públicas respectivas.
Quando a estrutura estatal se mostrar deficitária entra em cena, como forma de assegurar mencionado direito, o advogado dativo, cujos trabalhos de atendimento ao cidadão, quando devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal ao qual inicialmente competia o encargo, autorizam a remuneração condigna e razoável, isto é que não seja ínfima ou tampouco excessiva, a ser buscada frente à fazenda pública estadual. (TJ-MG - AC: 10287110049874001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014).
No caso concreto, a quantia cobrada não se mostra exorbitante pois, conforme exposto em réplica o autor atribuiu ao trabalho realizado a quantia de UAD”s da tabela indicada pelo próprio requerido, como sendo um parâmetro da Turma Recursal da Fazenda Pública de Fortaleza para remunerar o trabalho dos advogados dativos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, declaro extinto o feito em relação ao título nº 0004956-04.2017.8.06.0040, nos termos do artigo 485, V do CPC e julgo procedente a ação em relação ao demais títulos, com resolução do mérito, condenando o requerido a pagar ao promovente a quantia cobrada por título, totalizando R$ 5.575,28 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, Erivaldo de Araújo Soares Junior– OAB/CE sob o n.º 44.278, como defensor dativo nos processos descritos na inicial, acrescido de juros e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC, contados desde a citação.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital - 
                                            
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
09/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/12/2022 16:33
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
30/11/2022 10:02
Mov. [19] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 - 
                                            
10/06/2022 10:17
Mov. [18] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
25/05/2022 11:46
Mov. [17] - Encerrar análise
 - 
                                            
23/05/2022 11:31
Mov. [16] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
23/05/2022 10:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/05/2022 02:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359962-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/05/2022 02:41
 - 
                                            
22/05/2022 22:45
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2022 22:45
Mov. [12] - Documento Analisado
 - 
                                            
20/05/2022 03:00
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/05/2022 17:48
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme o ordenado ao despacho de fls. 40. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
 - 
                                            
16/05/2022 17:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02091210-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/05/2022 16:49
 - 
                                            
16/05/2022 08:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/05/2022 19:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087496-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 19:05
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09/05/2022 13:12
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2022 11:32
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
 - 
                                            
06/05/2022 16:56
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
05/05/2022 22:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/05/2022 11:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/05/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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