TJCE - 0103795-89.2014.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 79401656
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30/05/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0103795-89.2014.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 146.406,64 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO contra execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza objetivando a cobrança de IPTU. Alega a parte executada que houve a desconsideração da área desapropriada pelo Estado do Ceará, para fins de cálculo da base material tributável do IPTU referente ao ano de 2010. Alega, também, que houve exação irreal nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, porque desprezada a desapropriação sobre parcela do imóvel. Informa que, em relação ao mesmo imóvel (inscrição Nº 531717-7), houve revisão do lançamento tributário pelo Município de Fortaleza através do processo administrativo Nº 2015/323603. Requer a nulidade da CDA id. 51128799, com a consequente extinção da ação de execução fiscal. Intimada, a parte exequente impugna todos os argumentos levantados pela parte excipiente e aponta que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido entender cabível a alteração da CDA, quando envolver operação aritmética para fazer o decote da majoração indevida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a parte excipiente comprova a desapropriação de parcela do imóvel encravado na Avenida Alberto Craveiro, Nº 515, Dias Macêdo, CEP 60860-5, Fortaleza/CE. A prova pré-constituída presente no id. 51128790 demonstra a desapropriação incidente sobre parcela do imóvel em momento anterior à ocorrência do fato gerador do IPTU no ano de 2010. Embora a parte exequente tenha levantado a hipótese de recorte dos valores indevidos mediante cálculo aritmético, não se trata de mera subtração de parcela do valor, porque houve erro na base material do lançamento tributário. Dispõe o Código Tributário Municipal de Fortaleza que: Art. 268.
A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código. Art. 269.
O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 8.703 de 30 de abril de 2003 e as alterações previstas neste Código. A base de cálculo do IPTU levará em consideração metodologia específica com base em critérios estabelecidos na lei.
Diante das alterações decorrentes da desapropriação de parte do imóvel, necessário outro lançamento para apurar a base de cálculo devida e aplicar a alíquota cabível. Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA id. 51128799. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, com base no critério da equidade, considerando o CPC/1973 vigente à época do despacho inicial, utilizando como parâmetro o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DETERMINO a continuidade da ação de execução fiscal em relação à CDA id. 51128798, objetivando a cobrança de IPTU sobre o imóvel encravado na Rua Professora Francisca Almeida de Souza, Nº 300, Manoel Dias Branco. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 79401656
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29/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79401656
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:57
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2021 14:59
Mov. [24] - Conclusão
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15/12/2020 17:56
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01617762-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 15/12/2020 17:46
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11/07/2020 17:15
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/06/2020 20:08
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/05/2020 09:42
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se à exequente, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 10/20 no prazo de dez (10) dias.
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05/07/2019 12:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/07/2019 12:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/12/2018 08:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/12/2018 08:54
Mov. [16] - Documento
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07/12/2018 08:54
Mov. [15] - Documento
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30/11/2018 10:34
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/275919-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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27/08/2018 09:09
Mov. [13] - Mero expediente: À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 10/20 no prazo de dez (10) dias. Fortaleza (CE), 27 de agosto de 2018. José Sarquis Queiroz Juiz
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27/09/2017 13:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/12/2016 03:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10568412-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2016 11:55
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05/02/2016 00:00
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR376698982TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Aristoteles Canamary Ribeiro Filho Diligência : 05/02/2016
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01/02/2016 10:41
Mov. [9] - Expedição de Carta
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22/01/2016 10:52
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que as irregularidades já foram devidamentes sanadas no que tange ao cadastro das partes, endereço e número da CDA. O referido é verdade. Dou fé.
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21/10/2015 09:33
Mov. [7] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 20 de outubro de 2015.
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20/10/2015 10:42
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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20/10/2015 10:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/09/2015 15:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/11/2014 08:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2014 16:15
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2014 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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