TJCE - 0261647-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO GUARIZI JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLI OLIVEIRA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490122
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0261647-98.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLI OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0261647-98.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARLI OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
TEMA 1.177 - STF.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO POR APLICAÇÃO CONTROVERSA DO TEMA 1177/STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado por ela interposto, confirmando sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
O embargante alega, em síntese, que haveria obscuridade no julgado, uma vez que o STF, quando do julgamento do Tema 1177, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, no que pertine à fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Sustenta que os descontos indevidos devem ser suspensos e retornarem aos patamares anteriores, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar Estadual - LC nº 12/1999.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
No presente caso, acerca do postulado nesses aclaratórios, o qual foi também objeto do recurso inominado, o acórdão dispôs: 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do já referido RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Portanto, o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, no que diz respeito a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
No entanto, restou consignado no acórdão, que a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão: 4.
No entanto, ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Continuou a decisão embargada: 6.
Importa observar que a modulação de efeitos realizada pela Corte Constitucional não faz qualquer ressalva quanto à aplicação da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 às demandas judiciais ajuizadas anteriormente ao julgamento do RE 1.338.750, sendo descabida a integração da modulação de efeitos pelas instâncias inferiores. 7.
Destarte, não merecem prosperar os fundamentos que suportam a irresignação recursal, uma vez que seu acolhimento representaria ofensa à autoridade dos efeitos vinculantes da decisão prolatada em Embargos de Declaração no RE 1.338.750, a qual impõe a necessidade de preservação da higidez dos recolhimentos que foram realizados até 01/01/2023 com base na Lei nº 13.954/2019, independentemente da data de judicialização de situações individuais.
Com efeito, conforme consta do acórdão e da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, o Supremo Tribunal Federal, em 21/10/2021, julgou sob a sistemática de Repercussão Geral, o RE nº 1.338.750 RG/SC, reconhecendo que a Lei Federal nº13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, motivo pelo qual firmou a seguinte tese no tema 1.177.
Acontece que em 13/09/2022, o Supremo entendeu por modular os efeitos do RE nº 1.338.750 RG/SC, a fim de que fossem consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Nas palavras do relator, Ministro Luiz Fux: "(...) os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal".
E concluiu: "Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023."
Por outro lado, sobreveio a Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade", de sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Ressalte-se que diante da novel legislação, não há como sustentar a aplicação do art. 5º da Lei Complementar Estadual - LC nº 12/1999, como pretende o embargante. É cediço que o STF, reputou inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros (ADI n.º 3105 e 3128).
Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento.
Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490122
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29/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490122
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29/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLI OLIVEIRA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 8392055
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09/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8392055
-
08/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8392055
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08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 8008894
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8008894
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01/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8008894
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01/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLI OLIVEIRA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:24
Recebidos os autos
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02/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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