TJCE - 0238038-86.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27450269
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27450269
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3036549-10.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes e Apelados: Estado do Ceará e André Rodrigues Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ANDRÉ RODRIGUES BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19722802): Por assim entender, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a desaverbação e condenar o Estado do Ceará/CE ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias (1989, 1990, 1992, 1998 e 1999) e da licença especial (decênio de 09/02/1987 a 08/02/1987).
Anoto que houve pedidos de desaverbação e de pagamento de outros períodos de férias (1987, 1988, 1991, 1994 e 1997) e que há férias averbadas que não foram objeto do pedido (1995 e 2000).
Quanto aos que foram objeto do pedido e dos quais não há prova de averbação e/ou de que não tenha havido fruição, rejeito o pedido.
Quanto aos averbados que não foram objeto do pedido, não pode haver deliberação, em face do princípio dispositivo (vinculação do juiz ao pedido).
Hipótese de sucumbência recíproca.
Condeno o promovido no pagamento de 10% do valor a ser efetivamente pago, a título de honorários advocatícios.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal.
De outro lado, condeno o autor no pagamento de metade do valor das custas e de 10% do valor do pedido rejeitado (períodos de férias antes identificados), a título de honorários de sucumbência.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária.
Anoto que a efetiva apuração dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (art. 509, § 2º, do CPC).
A base de cálculo é o valor da remuneração no ato da reforma.
Na correção dos valores devidos, utilizar-se exclusivamente a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), que entrou em vigor antes do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária incidirão apenas a partir do ajuizamento da ação.
Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que a Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
Na apelação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 19722806), o ente alega que: i) há expressa proibição legal de conversão de licença especial em pecúnia; ii) impossibilidade de desaverbação, após realizada a averbação a pedido do militar; iii) vinculação ao princípio da legalidade; iv) ausência de enriquecimento ilícito do Estado; e v) ausência de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Impugnou, ainda, a base de cálculo da verba indenizatória e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrada.
O autor, por sua vez, apresentou a Apelação de id. 19722808, na qual sustenta, em suma, que faz jus ao recebimento das vantagens de férias referentes aos anos de 1988, 1991, 1994 e 1997, pois foram averbadas e não utilizadas.
Contrarrazões do Estado do Ceará em id. 19722814.
Contrarrazões da parte autora em id. 19722816. É o relatório, no essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo a julgá-las conjuntamente.
O autor, André Rodrigues Bezerra, foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará de ofício, a partir de 09/08/2017, nos termos da publicação da página 11 do id. 19722794.
Na oportunidade, constavam como períodos averbados em sua ficha funcional: licença especial de 09/02/1987 a 08/02/1997 e férias referentes aos anos de 1989, 1990, 1992, 1995, 1998, 1999 e 2000.
Como se verifica da leitura dos pedidos da exordial (id. 19722602), o autor requereu apenas a desaverbação do período de licença-especial e dos períodos de férias de 1987; 1988; 1989; 1990; 1991, 1992; 1994; 1997; 1998 e 1999, excluídos os anos de 1995 e 2000 que constavam como averbados.
Assim, tendo em vista que os períodos de 1987, 1988, 1991, 1994 e 1997 não constavam como averbados pelo autor e não houve pedido para a desaverbação e conversão em pecúnia quanto aos anos de 1995 e 2000, considero acertada a sentença proferida pelo juízo a quo que se limitou a conceder a conversão da licença especial e das férias de 1989, 1990, 1992, 1998 e 1999, evitando julgamento equivocado ultra petita.
Nesse sentido, entendo que não merece acolhimento a Apelação da parte autora.
Quanto aos argumentos do Estado do Ceará, verifico que também não merecem prosperar.
Explico.
Inicialmente, é desnecessário aguardar a homologação da transição para reserva remunerada do autor pelo Tribunal de Contas do Estado, vez que a pretensão autoral se inicia a partir do afastamento do autor do serviço público.
Isso porque é esta data que marca o rompimento do vínculo de atividade entre servidor e ente público.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor. Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado. V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) (destaca-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art . 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634 .035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
IV.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria - 04.07.95 -, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006. 3.
Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva. 4.
Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria. 5.
Recurso ordinário não provido (RMS 32.102/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ATÉ O ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRECEDENTE VINCULANTE ARE Nº 721.001 DO STF - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXONERAÇÃO JUNTO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍNCULO SUBSEQUENTE EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL E APOSENTADORIA - IRRELEVÂNCIA SOBRE DIREITO EM FACE DO ENTE ESTATAL - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 721 .001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias prêmio não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
As ações pessoais contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor." (AgInt no REsp n. 1.555 .466/SP, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) O termo inicial da prescrição sobre a pretensão indenizatória se estabelece no ato ou fato a partir do qual fica obstado o gozo das férias-prêmio adquiridas, que se verifica na hipótese com o rompimento do vínculo funcional da parte autora com o Estado de Minas Gerais mediante sua exoneração em 1993.
Não demostrada a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição hábil a obstar o decurso do prazo prescricional, impositivo o reconhecimento do respectivo perecimento do direito. (TJ-MG - AC: 10000222545394001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS PELO AUTOR.
ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O âmago da questão cinge-se em analisar o termo inicial para fins de prescrição no que toca ao direito autoral de percebimento de licença-prêmio e férias não gozadas. 2.
Acerca da matéria, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. 3. É o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4.
Dessa forma, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
De igual modo, o referido termo inicial também se aplica ao pagamento devido por férias não gozadas.
Logo, constato equívoco do juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200068-60 .2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) (destaca-se) In casu, considerando que o afastamento do autor se deu em agosto de 2017 e o ajuizamento da ação em maio de 2022, caso a parte aguardasse o pronunciamento do Tribunal de Contas para ajuizar o instrumento, sua pretensão teria sido alcançada pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Para além disso, o Tema 445 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Desta feita, o prazo decadencial do Tribunal de Contas para julgamento da legalidade do ato que concedeu a reserva remunerada ao autor já se esgotou, o que inviabiliza a argumentação trazida pelo Estado do Ceará.
No mais, quanto à possibilidade de conversão dos institutos em pecúnia, o STF definiu no Tema 635 de Repercussão Geral que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Faz jus o autor, portanto, à conversão das vantagens em pecúnia, a despeito do que dispõe a legislação estadual a respeito da matéria.
O enriquecimento sem causa da Administração Pública advém da inserção das férias e da licença ao patrimônio jurídico do servidor público, sem que este, contudo, tenha usufruído dos direitos ou recebido a pecúnia de sua conversão.
Tendo em vista a impossibilidade do servidor inativo de gozar de tais institutos, fica a Administração obrigada a realizar o pagamento através da conversão, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Esta é a inteligência, inclusive, da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Colaciono, ainda, a extensa jurisprudência deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido do entendimento aqui esposado.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2.
O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3.
A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6.
A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7.
A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8.
A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11.
A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel.
George Lopes Leite, Conselho Especial. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30061653020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (destaca-se) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (TJ-CE - Apelação: 0214485-78.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES.
PEDIDO RECONHECIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se os autores, militares da reserva remunerada do Estado do Ceará, fazem jus à conversão em pecúnia de seis meses de licenças especiais não gozadas quando em atividade e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade. 2.
O direito à licença especial por parte dos militares estaduais era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, até a revogação desta pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o qual consubstanciava-se no gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Ressalta-se que a posterior revogação do primeiro diploma legal não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença especial por assiduidade não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que os postulantes foram admitidos no serviço militar em 01.03.1985 e 01.03.1988, tendo ambos passado à reserva remunerada nas datas de 12.02.2016 e 01.01.2019, respectivamente.
Observa-se ainda que os suplicantes não usufruíram das licenças especiais de seis meses referentes aos períodos aquisitivos de 01.03.1985 a 01.03.1995 e 01.03.1988 a 01.03.1998, na devida ordem, além de que o tempo do referido benefício não gozado não foi computado em dobro para fins de cálculo do tempo de serviço para transferência à reserva remunerada dos militares. 5.
Assim, promoventes fazem jus à conversão em pecúnia dos seis meses de licenças especiais não usufruídos e nem utilizados para a contagem do tempo de serviço quando da passagem à inatividade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida, de ofício, e parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 02188625820218060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (destaca-se) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2- Sentença confirmada em remessa necessária.
Apelação conhecida e não provida .
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (TJ-CE - APL: 02154790920208060001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - AC: 01722789820198060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 02861181820218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (destaca-se) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º, DECRETO 20.910/32).
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
TEMA 635/STF.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
LICENÇA ESPECIAL.
CONTAGEM EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança visando a conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, interposto por policial militar da reserva remunerada da Policial Militar do Estado do Ceará. 02.
PRELIMINAR: Acerca deste ponto, impende o registro de que, tendo a parte autora interposto requerimento administrativo, suspende-se o prazo prescricional, a teor do estabelecido no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32.
Ademais "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017).
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores.
Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. 04.
O art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários.
Aplica-se, pois, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual o suplicante faz jus à conversão pecuniária dos períodos de férias na forma da lei anotada.
Por sua vez, considerando que esta não foi a conduta da Administração Pública e, atualmente, não cabe a desaverbação dos períodos de descanso, necessário se faz a compensação pecuniária dos afastamento, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635. 05.
Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, é possível seu deferimento no caso em tela.
Pela lei supracitada, em seu art. 65, § 3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade.
Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg.
Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro.
Este, inclusive, é o entendimento sumulado desta Corte Alencarina, que editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 06.
Ordem concedida. (TJ-CE - MSCIV: 06215826720208060000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/11/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/11/2022) (destaca-se) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida .
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (TJ-CE - Apelação: 0214485-78.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA .
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (TJ-CE - APL: 02144857820208060001 CE 0214485-78.2020.8 .06.0001, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021) DIREITO MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
LICENÇA ESPECIAL.
CONTAGEM EM DOBRO.
POSSIBILIDADE .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA A FALTA DE CONTAGEM EM DOBRO.
FALTA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de remessa necessária, de recurso de Apelação e de Apelação adesiva em Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial e Férias Não Usufruídas interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará e pelo promovente, contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu ser devida conversão em pecúnia de férias não gozadas de policial militar, não dando o mesmo destino, porém, à licença especial pleiteada.
II.
As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores.
Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
III.
O art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários.
No entanto, o caso em tela indica a não observância da norma - aplicável ao caso concreto pela regra tempus regit actum -, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635.
IV.
Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, não é possível seu deferimento no caso em tela.
Pela lei supracitada, em seu art. 65, § 3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade.
Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg.
Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro.
No entanto, o apelante adesivo não comprovou que a contagem em dobro da licença resulta em dois anos, ao invés de um, não cumprindo com seu ônus probatório.
V.
Remessa necessária e Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 02084068320208060001 CE 0208406-83.2020.8.06.0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021) Ante o exposto, conheço das Apelações para negar-lhes provimento, mantendo a sentença proferida na origem por seus próprios termos.
Em razão da irresignação da parte vencida, aplico, ainda, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, que deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11º, do CPC/2015.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27450269
-
22/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e ANDRE RODRIGUES BEZERRA - CPF: *55.***.*91-15 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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