TJCE - 0238038-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140610711
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140610711
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20/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140610711
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17/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137818044
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137818044
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0238038-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ANDRE RODRIGUES BEZERRA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum movida por André Rodrigues Bezerra em face do Estado do Ceará.
Narra o autor, em suma, que integrou os quadros da Polícia Militar do Ceará e que se encontra na reserva remunerada (comprovação pela cópia da identidade funcional residente no id. 37921347).
Ao longo da carreira, acumulou períodos de férias (1987, 1988, 1989, 1990. 1991, 1992, 1994, 1997, 1998 e 1999) e licença especial (decênio de 09/12/1987 a 08/02/1987) que não foram utilizados, nem contados para aposentação/reforma. Diante da impossibilidade de usufruir de tais direitos, pugnou pelo pagamento (conversão em pecúnia) das férias e da licença especial referidas. A inicial foi precariamente instruída. A "fé de ofício" (a partir do id. 37921349) encontra-se parcialmente ilegível (veja-se id. 37921351, a partir da p. 2) e aparentemente incompleta. Também foram acostados trechos de atos relacionados com a vida funcional do autor. Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação cabível (id.37921335).
Nela, sustentou: (1) que não haveria previsão legal para a conversão dos aludidos períodos em pecúnia; (2) que haveria inércia do autor em pugnar pela fruição dos aludidos benefícios; (3) que haveria vedação legal para a desaverbação de férias não fruídas e (4) que haveria erro evidente nos cálculos apresentados, porquanto o autor teria feito incidir multa inexistente, fazendo incidir juros e correção, ademais, a partir de 1998 Após a apresentação da réplica cabível (id. 37921342), rejeitei pedido de tutela de evidência (id. 55390124). Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público adido a esta unidade judiciária manifestou desinteresse na causa (id. 56323931). A seguir, atendo à precariedade da prova trazida com a inicial, determinei que o promovido junta-se quando de tempo de contribuição do autor (id. 71815311).
Sobreveio a petição de id. 77154486, com documentos solicitados. Do cotejo dos documentos contidos na inicial com aqueles que forma apresentados pelo réu restou evidente que o ingresso do promovente na PM deu-se em 08/02/1987 e que ele lá permaneceu até 09/08/2017 (mais de 30 anos, portanto). Ao mesmo tempo, restou evidenciando que foram averbados 7 períodos de férias (1989, 1990, 1992, 1995, 1998, 1999 e 2000) e uma licença especial (decênio de 09/02/1987 a 08/02/1997), que não foram usufruídas. Como os períodos de férias apontados são parcialmente divergentes dos referidos na inicial (forma confirmados apenas os períodos correspondentes aos anos de 1989, 1990, 1992, 1998 e 1999 (a inicial havia aludido aos anos 1987, 1988, 1989, 1990. 1991, 1992, 1994, 1997, 1998 e 1999), ordenei intimação do autor para falar a respeito dos documentos apresentados pelo réu (id. 87381345).
Nada obstante intimado, o autor restou inerte (id. 89338131). Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
A questão posta em Juízo desafia prova exclusivamente documental e, em tais condições, autoriza julgamento antecipado da lide. De logo, adianto que a condição de agregado para aguardar transferência definitiva para a reserva remunerada não impede imediata apreciação do pedido, sendo desnecessário aguardar a conclusão do processo de aposentadoria, inclusive com manifestação do Tribunal de Contas do Estado.
A questão, conquanto não tenha sido debatida nestes, foi aventada em feitos semelhantes. Para afastar dúvida a respeito, destaco que o que enseja a possibilidade de pedir a conversão em pecúnia é a impossibilidade de fruir os benefícios que foram adquiridos - o que resulta do afastamento definitivo só serviço, pela agregação.
Entender de forma diversa ensejaria enriquecimento sem causa do Erário.
Referida questão já foi enfrentada e rechaçada pelo TJCE.
Colaciono: TJCE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2.
O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3.
A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6. A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7.
A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8.
A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11.
A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel.
George Lopes Leite, Conselho Especial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30061653020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Negritos inovados Assim, afastada tal discussão, passo ao exame dos pedidos e defesas depositados nos autos. Ao vir a Juízo, o autor pugnou pela desaverbação de períodos de férias que, conquanto averbados, não foram contabilizados para aposentadoria. Restou relatado que a documentação residente nos autos, trazida, incluisve, pelo réu, evidencia que o autor que prestou efetivo serviço por mais de 30 anos.
O contestante aponta a existência de vedação legal à desaverbação (art. 10 da Lei Estadual n. 13.035/2000).
A vedação não pode prosperar, por evidentemente inconstitucional, na medida em que importaria em legitimar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Se houve averbação e o tempo das férias e/ou licenças foram contados e utilizados (em dobro), para fins de aposentação, evidentemente não poderia haver desaverbação.
Mas se o tempo haverbado não foi útil ao interessado, razão não há para impedir que seja o interessado ressarcido pelo benefício do qual não pode usufruir, A propósito da possibilidade de desaverbação, a orientação jurisprudencial é firme: STJ PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) No caso dos autos, foi demonstrada a averbação dos períodos de férias relacionados com os anos de 1989, 1990, 1992, 1995, 1998, 1999 e 2000 (id. 77154498, p. 14).
Ocorre que o pedido constante da inicial aludiu a períodos diverso, havendo coincidência apenas quanto aos anos de 1989, 1990, 1992, 1998 e 1999.
Por outro lado, restou referendada a informação de que há única licença especial averbada.
Assim, o pedido inicial merece acolhida parcial quanto à desaverbação, restrita aos períodos referidos (1989, 1990, 1992, 1998 e 1999) e ao período da licença especial que foi mencionada.
O promovido igualmente sustenta que não haveria previsão legal para indenização dos períodos de férias e da licença especial não usufruídos.
A questão já foi enfrentada e pacificada tanto pelo STF, que editou, sob o regime da Repercussão Geral, precedente qualificado a respeito da questão: STF Tese do Tema 635/RG: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Firme no entendimento do STF, o TJCE editou o Enunciado de Súmula n. 51: TJCE Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A dicção do enunciado de súmula do TJCE trata apenas da licença-prêmio (licença especial, no caso dos militares).
As razões que ensejaram o entendimento, contudo, são evidentemente extensíveis às férias não gozadas.
E não se argumente, como fez o contestante, que a não fruição teria decorrido da inércia do autor, pelo que nada haveria por ser indenizado.
A afirmação contrária a lógica de atuação da Administração Pública e ignora o senso comum; nenhum servidor público (e, por óbvio, nenhum militar) pode fruir de férias e/ou licenças sem que haja autorização do Administrador Público.
O promovido não logrou demonstrar, em nenhum caso, que tenha adotado providências tendentes a fazer com que não houvesse acumulação de períodos de férias.
Ao contrário, aproveitou-se para fruir da atuação do promovente por muito mais tempo do que deveria.
Em tais condições, há de se reconhecer o direito à indenização dos períodos não fruídos, como forma única de evitar enriquecimento sem causa. Quanto a suposto erro de cálculo na quantificação do devido, a retificação haverá de ser feita quando da deflagração de eventual cumprimento de sentença, observadas as diretrizes constantes do dispositivo. Sendo assim, restou assentado que o autor possui direito à desaverbação das férias não gozadas e da licença especial e à conversão dos respectivos períodos em pecúnia. Por assim entender, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a desaverbação e condenar o Estado do Ceará/CE ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias (1989, 1990, 1992, 1998 e 1999) e da licença especial (decênio de 09/02/1987 a 08/02/1987). Anoto que houve pedidos de desaverbação e de pagamento de outros períodos de férias (1987, 1988, 1991, 1994 e 1997) e que há férias averbadas que não foram objeto do pedido (1995 e 2000).
Quanto aos que foram objeto do pedido e dos quais não há prova de averbação e/ou de que não tenha havido fruição, rejeito o pedido.
Quanto aos averbados que não foram objeto do pedido, não pode haver deliberação, em face do princípio dispositivo (vinculação do juiz ao pedido). Hipótese de sucumbência recíproca. Condeno o promovido no pagamento de 10% do valor a ser efetivamente pago, a título de honorários advocatícios.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal. De outro lado, condeno o autor no pagamento de metade do valor das custas e de 10% do valor do pedido rejeitado (períodos de férias antes identificados), a título de honorários de sucumbência.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. Anoto que a efetiva apuração dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (art. 509, § 2º, do CPC).
A base de cálculo é o valor da remuneração no ato da reforma.
Na correção dos valores devidos, utilizar-se exclusivamente a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), que entrou em vigor antes do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária incidirão apenas a partir do ajuizamento da ação. Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que a Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137818044
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07/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87381345
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0238038-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] ANDRE RODRIGUES BEZERRA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor ainda não foi intimado para falar sobre documentos de id. 77154498. A circunstância é relevante, mormente porque os períodos de férias averbados são parcialmente diversos e em quantidade menor do que aqueles referidos na inicial (veja-se id. 77154498, p. 14). Desta forma, para prevenir alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias, a respeito de aludidos documentos (especialmente o de p. 14). Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87381345
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29/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381345
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27/05/2024 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77253439
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77253439
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19/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77253439
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19/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71815311
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71815311
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21/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71815311
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21/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:33
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 07:41
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 14:10
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/08/2022 14:10
Mov. [19] - Encerrar análise
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16/08/2022 15:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02300678-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2022 15:16
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03/08/2022 13:12
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:37
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 22:14
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 03:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0572/2022 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação de páginas 48/54. Expedientes necessários. Advogados(s): Daniel So
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08/07/2022 13:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/07/2022 14:49
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação de páginas 48/54. Expedientes necessários.
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05/07/2022 13:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 11:19
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02205269-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 10:55
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30/05/2022 02:10
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/05/2022 21:08
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 09:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 09:17
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 08:10
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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19/05/2022 08:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/05/2022 16:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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