TJCE - 0011466-93.2015.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13329835
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13329835
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05/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº: 0011466-93.2015.8.06.0075 EMBARGANTE: CATIA NASCIMENTO EMBARGADA: BANCO SANTANDER SA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado denunciando a existência de suposta vício no acórdão constante do id. 12293294, através Voto condutor desta Magistrada, que conheceu do recurso inominado interposto e negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Asseverou o demandado embargante que "O fato da embargante não ter logrado êxito, não repercute na aplicação da astreintes, porque um pedido não tem conexão com o outro, porque o Juízo a quo poderia perfeitamente não ter deferido a liminar caso achasse que a embargante não tinha razão no seu pleito.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, no mérito, sejam julgados procedentes os presentes embargos declaratórios para imprimir efeito modificativo à decisão, suprimindo a obscuridade apontada, confirmando, ao final, as astreintes deferidas emsede de liminar.".
A parte adversa embora intimada não se manifestou. É o relatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
No caso sob exame, não verifico quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95.
Para o bem da verdade, o que pretende o demandado embargante é a rediscussão de mérito do julgado, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração.
No acórdão vergastado restou assinalado que . " Ressalta-se que, o caso, não se trata de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula 479/STJ, diante da negligência da parte autora ao não adotar as devidas cautelas para verificar se estava acessando meio de comunicação oficial e não conferir os dados do boleto antes de realizar o pagamento, o que comprova sua desídia.
Por fim, em relação às astreintes, restando confirmada a sentença de origem, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, não há que se falar em sua configuração, razão pela qual não prospera o pedido recursal de condenação no pagamento de multa." Enfim, toda a questão fática foi delineada no acórdão, sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou obscuridade, objetivando o embargante tão somente a reanálise dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados a partir da percuciente análise dos autos.
Saliento que o recurso de embargos de declaração não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não deverá ser conhecido, por falta do requisitos de adequação formal.
Fica a embargante advertida de que, na indevida reiteração do reclamo recursal, fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , POR SUA INADEQUAÇÃO FORMAL, MANTENDO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
04/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13329835
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04/07/2024 10:19
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
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02/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12775909
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12775909
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13/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011466-93.2015.8.06.0075 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775909
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11/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518071
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0011466-93.2015.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe e outros REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0011466-93.2015.8.06.0075 RECORRENTE: CATIA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EUSÉBIO SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO QUE DESTINOU VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA DO BANCO DEMANDADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS.
DIVERGÊNCIAS PATENTES ENTRE OS DADOS BANCÁRIOS DO BOLETO FRAUDADO E BOLETO REGULARMENTE EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE CUIDADO DA DEMANDANTE EM VERIFICAR OS DADOS DO BOLETO ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cátia Nascimento em face de Banco Santander S.A.
Na inicial (id 11194028), narra a parte autora que gerou um boleto no site do Banco promovido para o pagamento da parcela do financiamento contratado junto ao demandado, sendo posteriormente informada pela instituição financeira de que não foi registrado o pagamento em razão de ter a autora realizado o pagamento de um boleto falso, passando a receber ligações de cobrança do Banco e cartas do Serasa informando que seu nome havia sido negativado.
Desse modo, requereu a devolução da parcela paga e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos no id 11194047 a 11194056.
Em contestação (id 11194139), o Banco sustenta a culpa exclusiva da vítima que não teria adotado os cuidados necessários na impressão e pagamento do boleto.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 11194413), em que o juízo entendeu por caracterizada a culpa exclusiva de terceiros, uma vez que a autora não demonstrou a participação do promovido na fraude perpetrada, além de culpa exclusiva da vítima ao não ter verificado os dados do boleto antes de efetuar o pagamento, inexistindo, portanto, responsabilidade a ser imputada ao Banco demandando, julgando, assim, a ação improcedente.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 11194419) sustentando que gerou o boleto no site eletrônico do promovido informado no carnê de pagamento, o qual continha seus dados pessoais, logomarca da instituição financeira, número do Banco e financiadora, o que a fez acreditar que estava pagamento um boleto legítimo.
Aduz ainda que houve vazamento dos dados pessoais e informações do contrato celebrado entre as partes, configurando a falha na prestação do serviço.
Desse modo, pugna pela condenação do Banco nos termos requeridos na inicial e o pagamento de multa pelo atraso/negligência no cumprimento da tutela antecipada.
Contrarrazões recursais (id 11194423) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, importante salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios ali dispostos.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se há responsabilidade da ré, em razão de fraude perpetrada por terceiros em face da consumidora, tendo em vista ter realizado o pagamento de um boleto acreditando ser referente a parcela do financiamento contratado junto ao Banco demandado, quando, na verdade, se tratava de uma fraude.
Compulsando os autos, resta-se demonstrado que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar minimamente os fatos alegados.
Explico.
Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito indeferido.
Narra a parte autora que emitiu o boleto no site do Banco promovido informado no carnê de pagamentos do financiamento, contudo não logrou comprovar tal fato, uma vez que sequer apresentou o carnê do qual teria supostamente extraído o site e tampouco comprovou que o boleto foi retirado de site oficial da instituição financeira, juntando apenas o boleto fraudado e o respectivo comprovante de pagamento, não demonstrando, portanto, falha na prestação do serviço ou que o Banco tenha concorrido para perpetração da fraude.
Ao gerar o boleto caberia a parte autora adotar as devidas cautelas para verificar se estava acessando site ou outro meio de comunicação oficial do Banco e, antes de realizar o pagamento, verificar a regularidade do boleto emitido e confirmar os dados ali presentes, de modo que se tivesse observado seu dever de cuidado teria percebido ser o boleto objeto de fraude, o que é constato pela simples análise do documento, notadamente ao verificar que em seu teor consta a observação "boleto atualizado através da now boletos".
Comparando o boleto fraudado com um boleto regularmente emitiu pela instituição financeira (id 11194292) resta evidente que de fato o boleto pago pela autora não foi gerado pelo Banco, de modo que se a autora tivesse sido diligente em comparar o boleto fraudado aos boletos das parcelas anteriores do financiamento teria percebido a divergência dos dados.
Desse modo, não há como se imputar responsabilidade ao banco demandado, por não ter restado evidenciada a ocorrência de fortuito interno e tampouco se beneficiado do valor pago pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, destaca-se abaixo o entendimento desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010184720218060221, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2022) Dessa forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o Banco demandado e o prejuízo sofrido pela consumidora, que, sem a devida diligência, efetuou o pagamento de boleto fraudulento a destinatários alheios à relação contratual, no caso, o financiamento junto à instituição financeira, não havendo quaisquer obrigações a serem atribuídas ao promovido.
Ressalta-se que, o caso, não se trata de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula 479/STJ, diante da negligência da parte autora ao não adotar as devidas cautelas para verificar se estava acessando meio de comunicação oficial e não conferir os dados do boleto antes de realizar o pagamento, o que comprova sua desídia.
Por fim, em relação às astreintes, restando confirmada a sentença de origem, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, não há que se falar em sua configuração, razão pela qual não prospera o pedido recursal de condenação no pagamento de multa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12518071
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29/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518071
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24/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CATIA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO PEDROZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CATIA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO PEDROZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103233
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103233
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29/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103233
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28/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11372677
-
25/04/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 11:53
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11372677
-
24/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11372677
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20/03/2024 16:08
Declarada incompetência
-
13/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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