TJCE - 3000305-65.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14163363
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14163363
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000305-65.2024.8.06.0157 RECORRENTE: ANTÔNIO DELMIR GOMES MARTINS RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) MANTIDA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO RESPECTIVO DESCONTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO DELMIR GOMES MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou o autor, na petição inicial de Id 13206708, que percebeu um desconto indevido na sua conta corrente sob a rubrica BX.
ANT.
FIN/EM AMORTIZ.
SALDO - CONTR 3245678, efetuado em 21/09/2018, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 13206726), na qual o Magistrado reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o último desconto dista há mais de 5 anos da propositura da ação. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 13206729) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que teve ciência do desconto somente em 17/02/2023.
Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira objetivando a manutenção da sentença (Id 13206733) É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais.
No caso dos autos, notória é a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, encontrando-se referido pleito sujeito ao prazo de 05 anos, previsto no art. 27, do CDC, uma vez que é o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os extratos bancários (Id 13206709- fl. 02) juntados com a petição inicial, verifica-se a existência de um desconto na conta corrente da parte autora sob a rubrica BX.
ANT.
FIN/EM AMORTIZ.
SALDO - CONTR 324567887, no importe de R$ 8.176,78 (oito mil cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), no dia 21/09/2018.
No entanto, a petição inicial fora protocolada em janeiro de 2024, ou seja, há mais de 5 anos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPCB, não se aplicando ao caso a teoria da actio nata. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14163363
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25/10/2024 11:08
Conhecido o recurso de ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS - CPF: *86.***.*67-15 (REQUERENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715466
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715466
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26/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715466
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25/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/07/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 08:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13226773
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13226773
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27/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226773
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27/06/2024 13:46
Declarada incompetência
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26/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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