TJCE - 3000534-93.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164687659
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164687659
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164687659
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164687659
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000534-93.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
10/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164687659
-
10/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164687659
-
10/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
11/05/2025 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135580981
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 135580981
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000534-93.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à execução movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ANTONIA DE SOUSA MELO.
Alega a parte impugnante, em síntese, que a execução está calcada em cálculos incorretos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso sub judice, a embargante sustenta a impugnação com base no alegado excesso de execução.
No entanto, omite-se de indicar o valor correto devido, deixando de apresentar memória de cálculo detalhada, conforme exigido pela expressa disposição legal.
Essa falha compromete a fundamentação da tese defendida, uma vez que a ausência de dados precisos e comprovados impede a análise adequada do alegado vício na execução De acordo com o expressamente disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifei.
Essa é a lição extraída da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA QUANTIA PERSEGUIDA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO APONTAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO EM CONFRONTO COM POSIÇÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA SÚPLICA. - "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (§5º do art. 739-A do CPC). - "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO MESMO APÓS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução, conforme determina o art. 739-A, §5º do CPC, conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos (art. 739, II, do CPC), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 28 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009916620148150171, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 15-02-2016) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES APRESENTADOS - CARÁTER VAGO E GENÉRICO DA INICIAL. 1.
Ao opor os embargos por excesso à execução o devedor deve detalhar os pontos controvertidos, apresentar os valores e a memória de cálculo que entenda correto.
Precedentes do C.
STJ. 2.
A oposição de embargos à execução com a simples discordância dos cálculos apresentados pelo credor sem indicar os pontos controvertidos e o cálculo que entenda correto só retarda a efetiva prestação jurisdicional, motivo pelo qual cabível a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Embargos improcedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00204842320138260053 SP 0020484-23.2013.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2015) grifo nosso. Assim, quando o excesso de execução for invocado como fundamento dos embargos, impõe-se ao embargante a obrigação de declarar, na petição inicial, o valor que reputa correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo devidamente detalhada.
A ausência desses elementos essenciais acarretará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse específico fundamento, nos termos da estrita exigência legal.
Tal rigor visa assegurar a clareza e a precisão necessárias à análise do alegado vício, evitando alegações genéricas ou desprovidas de comprovação adequada.
Nesse contexto, a apresentação da memória de cálculo configura-se como pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, conforme determina a expressa disposição legal.
Diante da omissão desse requisito, a rejeição liminar dos embargos e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, revelam-se medidas justas e adequadas, nos termos do art. 330, I, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, com fulcro nos arts. 330, I, c.c art. 917, III, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
22/03/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135580981
-
21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135580981
-
14/03/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104683449
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104683449
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000534-93.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o vencido, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos do débito e saldar a execução. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
12/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104683449
-
12/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87449076
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87449076
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000534-93.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em inspeção - Portaria nº 05/2024.
Intimem-se as partes da descida dos autos, para, querendo se manifestarem.
Prazo: 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87449076
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87449076
-
31/05/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449076
-
31/05/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449076
-
29/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79407827
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79407827
-
14/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79407827
-
14/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:21
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2024 12:42
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2024 05:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78497514
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78497514
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78497514
-
23/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497514
-
23/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497514
-
23/01/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2024 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72568602
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72568602
-
06/12/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72568602
-
06/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 10:21
Juntada de pedido (outros)
-
24/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65427294
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65427294
-
15/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso
-
20/07/2023 23:14
Juntada de Petição de ciência
-
20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64372907
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64372907
-
18/07/2023 22:54
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 21:04
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
06/07/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
23/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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