TJCE - 3002495-86.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89779415
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89779415
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89779415
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89779415
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89779415
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89779415
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26/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002495-86.2024.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES NETO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO MARQUES NETO, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição de ID nº 89738318, ato ratificado na audiência de conciliação, tendo ambas as partes renunciado ao prazo recursal (ID nº 89775426). A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação das partes demandante e demandada, uma vez que as mesmas requereram a dispensa do prazo recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779415
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25/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779415
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25/07/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 00:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 00:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/07/2024 00:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 00:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87495481
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03/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002495-86.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/07/2024 ÀS 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 31 de maio de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495481
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31/05/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495481
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31/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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