TJCE - 3000233-82.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
28/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS DE SA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88041783
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88041783
-
14/06/2024 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88041783
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000233-82.2022.8.06.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA SANTOS DE SA - D E S P A C H O - Tendo em vista a nova forma de produção de alvará judicial, que está sendo confeccionado pelo o SAE (sistema de alvará eletrônico), que necessitam de requisitos essenciais para a elaboração do alvará, nesse caso, os dados da instituição financeira que o beneficiário irá receber o valores fixado na sentença de obrigação de cumprimento de sentença.
Visualizando os autos, não vislumbro nenhum dado bancário da instituição financeira na qual o beneficiário irá receber os valores.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento após posterior manifestação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
13/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041783
-
13/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 21:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85031562
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85031562
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85031562
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000233-82.2022.8.06.0049 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANA LUCIA SANTOS DE SA - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 84973072), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85031562
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85031562
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85031562
-
29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85031562
-
29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85031562
-
29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85031562
-
27/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS DE SA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85031562
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85031562
-
29/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85031562
-
29/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:34
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS DE SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83304142
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83304142
-
28/03/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83304142
-
28/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:24
Juntada de decisão
-
25/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78596984
-
24/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78596984
-
24/01/2024 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS DE SA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72913888
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72913888
-
01/12/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72913888
-
01/12/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69470280
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69470280
-
22/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69470280
-
22/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65096202
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65096202
-
08/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 12:17
Juntada de ata da audiência
-
28/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 57900631
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 57900631
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 57900631
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 57900631
-
30/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
09/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:42
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 02:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
01/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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