TJCE - 3000592-64.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89108179
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89108179
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89108179
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89108179
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000592-64.2023.8.06.0124 REQUERENTE: FRANCISCA LIANA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA [Indenização por Dano Material] Vistos, etc.
Trata-se de ação com pleito indenizatório por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
No decorrer do processo, durante a fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo, nos termos delineados na petição de ID 88640260. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/07/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108179
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20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108179
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19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 12:56
Processo Desarquivado
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25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87487552
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000592-64.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA LIANA ALVES RODRIGUES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, ao disponibilizar sua plataforma online para que terceiros negociem produtos, a parte requerida intervém na relação de consumo e lucra com essa atividade, motivo pelo qual também responde por danos gerados.
Inclusive, apresentou defesa de mérito, prestando informações acerca da restituição de valores.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir porque os valores já teriam sido restituídos, entendo que se confunde com o mérito e será com este apreciado.
Em seguimento, passo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da ação. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
In casu, a parte autora alega que realizou uma compra em novembro de 2022 no valor de R$ 1.132,86 a ser paga através de 06 parcelas de R$ 181,81.
Que posteriormente foi cobrado um frete caro, motivo pelo qual devolveu o produto, mas continuou sendo cobrada por todas as prestações, requerendo devolução em dobro e danos morais.
Por sua vez, a promovida alegou que houve a devolução da integralidade do valor em janeiro de 2023, não havendo danos a serem indenizados.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que, embora a promovida tenha alegado que devolveu a integralidade da quantia de R$ 1.132,86 em 18/01/2023 (ID 79637424), a fatura do cartão do autor de ID 77144728 com vencimento em 01/02/2023 comprova que, de fato, foi creditado um valor, mas apenas no importe de R$ 971,53, no dia 18/01/2023.
O entendimento da jurisprudência é que, em caso de arrependimento do consumidor no prazo de 07 dias previsto no CDC, este possui direito ao ressarcimento da integralidade das quantias cobradas, sem qualquer custo.
No presente caso, restou provado que o ressarcimento foi apenas parcial (R$ 971,53), ao passo que foram cobradas as 06 prestações de R$ 188,81, totalizando R$ 1.132,86, havendo um saldo a ser recebido pela parte autora de R$ 161,33.
Nesse sentido, há prova de que, tão logo devolvido o produto, a requerida restituiu o valor, mas de forma parcial, estando caracterizado o ato ilícito por ela praticado.
Por outro lado, não se mostra abusiva a cobrança das prestações inicialmente lançadas quando há o ressarcimento do valor em parcela única, porque, na prática, o consumidor não suporta cobrança alguma, pois desde o início está com o crédito lançado em seu cartão.
A situação, inclusive, se amolda a um empréstimo sem juros em favor do autor, situação que lhe é benéfica e não causa nenhum prejuízo.
Se era do interesse da promovente que não ficassem descontando de forma parcelada as prestações já lançadas, mas de uma só vez, bastava que contatasse sua operadora de cartão de crédito e solicitasse a cobrança integral na próxima fatura, ocasião em que o crédito se compensaria de imediato com o débito.
Feito este esclarecimento e conforme já foi explanado, a restituição foi parcial, o que configura ato ilícito, tornando a autora credora do importe de R$ 161,33, o qual lhe deverá ser restituído em dobro, haja vista que a requerida adotou conduta contrária à boa-fé objetiva esperada nas relações de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, haja vista que se trata de mero descumprimento contratual que não enseja danos morais in re ipsa, conforme entendimento da jurisprudência, ao passo que a promovente apresenta relevante movimentação financeira em detrimento do valor do seu crédito - fatura de mais de seis mil reais, não demonstrando de que modo a situação lhe afetou na esfera extrapatrimonial.
Portanto, o pedido deve ser negado quanto a este ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 161,33, na forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de 18/01/2023, data em que deveria ter ressarcido a integralidade do valor.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres, CE, 30/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87487552
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31/05/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87487552
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31/05/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87487552
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30/05/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 13:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77156301
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77156301
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77156301
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16/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156301
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16/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156301
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11/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 13:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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13/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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