TJCE - 3000157-48.2020.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17540644
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17540644
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29/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17540644
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28/01/2025 16:48
Homologada a Transação
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10/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15879718
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15879718
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15879718
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15/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15103628
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15103628
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18/10/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 3000157-48.2020.8.06.0075 RECORRENTE: GERALDO MENEZES CAMPOS FILHO RECORRIDO: GERARDO HONORIO DE OLIVEIRA DECISÃO DA PRESIDENTE GERARDO HONÓRIO DE OLIVEIRA, ajuizou Ação de Indenização Por Danos Materiais, Estético e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de GERALDO MENESES CAMPOS FILHO, alegando que no dia 26/02/2020, enquanto conduzia sua bicicleta, foi interceptado pelo réu, que dirigia um veículo (caminhonete) e colidiu com o autor, causando-lhe lesões graves.
GERALDO apresentou a contestação (ID. 8566758).
Audiência de conciliação realizada em 30 de setembro de 2022, porém as partes não transigiram (ID. 8566771).
Réplica ID. 8566774 Adveio sentença (ID. 8566778), os pedidos autorais foram julgados procedentes sob o fundamento de culpa exclusiva do réu GERALDO pela ocorrência do sinistro, sendo este, condenado a indenizar o autor GERARDO no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, e no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente aos lucros cessantes do período que o autor permaneceu impossibilitado para o trabalho, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
O réu GERALDO, interpôs o recurso inominado (ID. 8566783) pelo qual sustenta que a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao autor, Gerardo Honório, sob a alegação de que este conduzia sua bicicleta de forma imprudente.
Aduziu ainda, a necessidade de produção de prova pericial, com o fim de esclarecer as circunstâncias do acidente, como a dinâmica da colisão, a extensão das lesões e outros fatores que poderiam influenciar na responsabilização.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença fosse reformada.
A Quarta Turma Recursal conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, apenas para "reduzir a indenização fixada, a título de lucros cessantes, para o patamar de 1 (um) salário mínimo, referente à época dos fatos, para cada mês em que restou o promovente impossibilitado de trabalhar, em um total de três (03) meses, valor esse que deverá ser devidamente corrigido, pelo INPC, bem como acrescido de juros simples, de 1% ao mês, desde a data do fato, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos".
Em seguida, o réu GERALDO interpôs embargos de declaração (ID. 13244440), por meio do qual aduziu vício na decisão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa.
Esta, teria fundamento, no fato de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova oral pleiteada quando da audiência de conciliação.
Sobreveio novo acórdão (ID. 14157912), pelo qual os aclaratórios foram rejeitados.
Irresignado, o réu GERALDO interpôs recurso extraordinário (ID. 14267759) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5°, inciso LV, e ao art. 93, ambos da CF, no qual alegou, por uma vez mais, que não lhe fora assegurado a ampla defesa e o contraditório, ao não lhe ser oportunizada a produção de provas oral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja "anulada a decisão vergastada, e lhe seja assegurado o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), consubstanciado na realização de PROVA ORAL durante a instrução processual" (sic).
Apesar de ter sido intimado para apresentar contrarrazões, GERARDO HONÓRIO deixou o prazo fluir in albis (certidão de decurso de prazo ID. 14944887). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em suas razões recursais, o recorrente, ao alegar a violação a dispositivo constitucional, relata que fora cerceado em sua defesa ao não lhe ser oportunizado a produção de prova oral.
No entanto, essa discussão sobre o cerceamento de defesa e a produção de prova oral envolve matéria infraconstitucional, ou seja, está relacionada à interpretação de normas do direito infraconstitucional (que regula temas como o processo civil, sobre provas e etc.).
Normas infraconstitucionais, por sua natureza, são tratadas em instâncias ordinárias.
O recurso extraordinário é cabível apenas para discutir violações diretas à Lei Maior, e como a questão do cerceamento de defesa neste caso está mais ligada à aplicação de normas processuais ordinárias (infraconstitucionais), não há que se falar em repercussão geral a possibilitar a admissão do extraordinário interposto.
Pelo ordenamento jurídico, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta (AI 573.345-AgR.
Primeira Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.5.2011).
Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a" e inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima JUÍZA PRESIDENTE -
17/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15103628
-
16/10/2024 18:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/10/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
08/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14394612
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14394612
-
11/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14394612
-
11/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157912
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157912
-
02/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157912
-
30/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de GERALDO MENESES CAMPOS FILHO - CPF: *91.***.*60-25 (AUTOR) e não-provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13819575
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13819575
-
09/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819575
-
09/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12903859
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903859
-
19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903859
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19/06/2024 15:23
Conhecido o recurso de GERALDO MENESES CAMPOS FILHO - CPF: *91.***.*60-25 (AUTOR) e provido em parte
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12605232
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12605232
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31/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605232
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29/05/2024 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 11:45
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 10271827
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 10271827
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11/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10271827
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11/12/2023 09:11
Declarada incompetência
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23/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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