TJCE - 3037593-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136494306
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136494306
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20/02/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136494306
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19/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 115566918
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115566918
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3037593-64.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do tratamento adjuvante com ANASTRAZOL 1mg, 1 comprimido por via oral, uma vez ao dia, por 07 anos, conforme prescrição médica.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ISSEC (cartão nº 19367287) e possui diagnóstico de Neoplasia de Mama (CID 10 C50.9), necessita, por recomendação médica, realizar o tratamento quimioterápico de manutenção ora pleiteado.
Aduz, ainda, que fez o requerimento ao ISSEC para fornecimento do tratamento, entretanto o plano de saúde negou alegando que o tratamento de quimioterapia não é contemplado no rol do ISSEC.
Com a inicial de id73080868, vieram os documentos de id73080869 ao id73081827.
Decisão de id73090141, deferiu a tutela de urgência pretendida.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, apresentou contestação (id80265828) alegando pela ilegitimidade passiva ad causam.
Decisão de id88632190 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id103596628. É o relatório.
Decido. Passando à análise do mérito, temos que o caso dos autos demanda que seja deferido o pedido autoral, como forma de garantir à parte requerente ao tratamento quimioterápico.
De tal forma, apego-me à prova documental apresentada junto à inicial para concluir pela veracidade dos fatos articulados, laudo médico (id73081825), no sentido de que a requerente é portadora de Neoplasia de Mama (CID 10 C50.9), aduz, ainda, que o tratamento deve ser realizado urgentemente, pois a doença encontra-se em atividade. Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006).
De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). Sendo auto-aplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente. Mais especificamente, no caso em análise o objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18). Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido e entender o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, que estabeleceu que, embora os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, encontram-se regidos pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne à Lei Estadual nº 16.530/18, à Lei Federal nº 9.656/98 e à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como ao princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade do uso da medicação de acordo com relatório médico de id73081825.
Com a procrastinação do ato médico, haveria risco de vida, por conta que a doença encontra-se em atividade, visto que a parte autora está acometida de câncer maligno. Em que pese o fornecimento do medicamento após determinação judicial, é certo que houve resistência (ou pelo menos demora) do ISSEC no fornecimento do serviço de saúde. Deve-se ressaltar, ainda, que prevalece a opinião do médico que assiste ao paciente, conforme conclusão consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste ao paciente, nos termos do relatório médico anexado em id73081825, bem como à previsão na lei de regência do próprio ISSEC (Lei Estadual 16.530/2018) e em seu Rol de procedimentos (rol ISSEC), o pedido judicial da parte autora, pessoa comprovadamente beneficiária do dito Instituto (documento em id73080870), é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, com previsão legal de cobertura por parte do ISSEC, de necessidade comprovada, apresentando-se mesmo como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade. A procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela antecipada concedida em sede recursal, é medida que se impõe, portanto, na forma como já reconhece a jurisprudência da Corte estadual local: "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA"(TJCE - 2ª CDP.
Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001.
Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)"DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE ESTERIOSE CERVICAL.
CIRURGIA CORRETIVA DE COLUNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 421, DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização da cirurgia corretiva da coluna para o autor, portador de Esteriose Cervical, uma vez que a ausência de tal procedimento poderá trazer como sequela tetraplegia.
II- O Estado do Ceará, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, através da realização da cirurgia requerida, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
IV- Outrossim, cumpre destacar que a realização da intervenção cirúrgica requestada na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
V- Ademais, cumpre destacar que o ente público estadual não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
VI- Em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, posto que a Súmula 421, do STJ, consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
VII- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida."(TJCE - 3ª CDP.
Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018). Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO O ISSEC a fornecer a autora o tratamento adjuvante com ANASTRAZOL 1mg, 1 comprimido por via oral, uma vez ao dia, por 07 anos, conforme prescrição médica, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018. Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 25 de novembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/11/2024 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115566918
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27/11/2024 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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01/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:02
Juntada de comunicação
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23/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:50
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88632190
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88632190
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3037593-64.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cls.
Considerando o teor da certidão de ID 88589045 e por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632190
-
26/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87402367
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3037593-64.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Vistos em inspeção interna.
Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação, ID 80265828, apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 28 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87402367
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29/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402367
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28/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:27
Juntada de comunicação
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26/02/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/02/2024 18:00.
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23/02/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79513296
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79513296
-
09/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79513296
-
09/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 06:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2024 15:11.
-
02/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 04:03
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73090141
-
07/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73090141
-
06/12/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090141
-
06/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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