TJCE - 3000315-35.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129299696
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129299696
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06/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129299696
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06/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125819018
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125819018
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125819018
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18/11/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104760348
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104760348
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20/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos no ID 96215189, manifeste-se a parte embargada/autora, em 5 dias.
Após, autos conclusos decisão sobre embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
19/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104760348
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18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90101805
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90101805
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE MARIA MOREIRA em face do BANCO BMG SA.
Aduz que teve seu incluído um cartão com reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário sem que tenha contratado.
Requer, em razão disso, a condenação da parte reclamada a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 5.506,98.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
A promovida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, que deve ser afastada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não tendo a parte autora que pleitear primeiramente a composição administrativa para, posteriormente, buscar o Judiciário para por fim à lide, sob pena de flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Afastada a preliminar arguida, passo ao mérito.
Cuida-se de ação anulatória c/c pedido indenizatório referente a reserva de margem consignável (RMC) com descontos mensais que variam de R$ 47,70 a R$ 60,60 em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Em sede de Contestação, a instituição financeira ré na tentativa de comprovar que a parte autora firmou o empréstimo ora questionado, juntou aos autos o referido contrato de CCB (Cédula de Crédito Bancário) no ID 78350203, acompanhado do TED do extrato bancário do autor em que consta a transferência no valor contratual (ID 78350205).
Contudo, em que pese o conjunto probatório supra, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento ID 78350203, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico.
Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi a autora que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão.
O negócio jurídico, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, diante do conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte requerente, sendo forçoso reconhecer a nulidade do contrato guerreado nos autos.
Assim, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que as provas colacionadas aos autos são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Ainda, note-se que o agente financeiro não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, em virtude da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se ao promovido a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante.
Na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrido, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que o autor em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora.
Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária do autor não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em sua conta bancária, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada.
Além disso, destaco que - conforme histórico de créditos ID 72999440, 72999441, 72999442 e 72999444 - os descontos efetuados mensalmente da aposentadoria da parte autora ficaram entre R$ 47,70 e R$ 60,60.
Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados do supramencionado benefício previdenciário, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante.
Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais.
Com a finalidade de ser evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 e ss do Código Civil), deverá ser abatido o valor de R$ 1.185,80 do total da indenização, depositado pela instituição financeira requerida (ID 78350205), sem incidência de juros nem correção monetária, bem em vista que a consumidora não deu causa ao ilícito reconhecido nestes autos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante , tendo em vista que todos foram realizados após 30/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) indeferir os danos morais.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
07/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101805
-
06/08/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87497147
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87497147
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87497147
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000315-35.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA MOREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 05 dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento. IPUEIRAS/CE, 31 de maio de 2024. PAULO VENICIO MOTA MEDEIROS Auxiliar Judiciário(a) -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87497147
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87497147
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87497147
-
31/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497147
-
31/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497147
-
31/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497147
-
31/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
16/05/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83230423
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83230423
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26/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230423
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26/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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04/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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