TJCE - 0060004-83.2019.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO LEANDRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17834906
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17834906
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0060004-83.2019.8.06.0037 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO LEANDRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá (ID. 17820995), que extinguiu a presente Execução Fiscal, ajuizada em desfavor de RAIMUNDA NONATA DE ARAÚJO LEANDRO, com fundamento no art. 485, VI, art. 330, II, e arts. 924, I, e 925, todos do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente estatal, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (ID. 17821000), o apelante assevera que, à época da propositura da execução fiscal, vigia o entendimento jurisprudencial de que cabia ao Estado a propositura da cobrança judicial em casos como o presente.
Somente com o julgamento do Tema nº 642, o STF modificou a jurisprudência prevalecente, o que tomou a todos de surpresa. Alega, portanto, que, ao propor a demanda, agiu nos exatos termos da orientação jurisprudencial então vigente e, por isso, não se lhe pode atribuir culpa por erro, sendo indevida sua condenação em honorários sucumbenciais. Destaca que determinou a extinção dos débitos (perante a dívida ativa do Estado) e pleiteou a extinção desta execução fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Estado, nos termos do decidido pelo STF no RE 1.003.433, de modo que a extinção requerida deveria se dar sem a imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Alternativamente, caso se entenda pela manutenção da sua condenação em honorários de sucumbência, sustenta a aplicação do disposto no § 4º, do art. 90, do CPC, com a redução pela metade da aludida verba sucumbencial. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pretende a redução pela metade da aludida verba sucumbencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 17821003. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Fazenda Estadual exequente, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. O cerne da questão é verificar o cabimento da condenação da Fazenda Pública exequente em honorários sucumbenciais, bem como se é possível a aplicação da redução prevista no § 4º, do art. 90, do CPC, comportando o julgamento monocrático, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa Não Tributária nº 2016.00036540-1 (ID. 17820713), no valor total de R$ 10.195,91, referente a multa aplicada no Acórdão nº 2190/2015. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID. 17820729), alegando a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para ajuizar a presente execução fiscal por danos causados a municípios, nos termos da tese fixada em regime de repercussão geral pelo STF no RE 1.003.433. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará requereu a extinção da execução, sem resolução do mérito (ID. 17820992), em razão da sua ilegitimidade ativa, requerendo, por fim, que não haja condenação em honorários de sucumbência com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. Por meio da sentença de ID. 17820995, o Juízo a quo extinguiu o feito executório, com esteio no art. 485, VI, art. 330, II, e arts. 924, I, e 925, todos do CPC, condenando a Fazenda Pública Exequente ao pagamento honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, verifica-se que, antes da prolação de sentença, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação. O art. 26, da Lei nº 6.830/1980, estabelece que: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Ocorre que, inobstante o dispositivo legal acima transcrito preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade, conforme já mecionado, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade. Ademais, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), de modo que, nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Confira-se: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Aliás, a Súmula 153 do STJ assim dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2.
Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa.
Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável a aplicação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Apelação conhecida e provida." (TJCE, Apelação Cível - 0000396-91.2018.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
In casu, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade).
Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC.
Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual ¿A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência¿. 3.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público.
Precedente do STJ e deste TJCE. 4.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Apelação conhecida e provida para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária." (TJCE, Apelação Cível - 0000020-63.2018.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DUPLICIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES STJ.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
TEMA 1.076/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da desistência da Execução Fiscal, bem como se é cabível a fixação por equidade da verba honorária, caso seja mantida a condenação. 2.
Pela literalidade do artigo 26 da lei de nº. 6.830/80, tanto o exequente como a parte executada estariam dispensados de qualquer ônus, desde que a inscrição de dívida ativa que deu origem a demanda fosse cancelada a qualquer título, antes de exarada a sentença pelo juízo a quo. 3.
Entretanto, diferentemente do que prevê o artigo mencionado, no caso em análise a Inscrição de Dívida Ativa não foi cancelada, inclusive está sendo objeto da execução fiscal de nº 0106442-52.2017.8.06.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, fato que ensejou o pedido de desistência do feito formulado pelo Estado do Ceará (fl. 200, e-SAJSG). 4.
Ademais, resta pacificado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal Justiça o entendimento de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios aos executados.
Precedentes STJ. 5.
Quanto ao pedido de arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, em 16/03/2022 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 6.
Teses firmadas no tema 1.076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.
Cumpre salientar que no julgamento do tema repetitivo 1.076, os ministros pontuaram acerca da possibilidade honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas, ressaltando o dever de diligência no ajuizamento das ações a fim de evitar situações dessa natureza. 8.
Dessa forma, como não há na hipótese situação capaz de exigir aplicação do critério da equidade (causa de valor inestimável, irrisório ou muito baixo), não assiste razão ao apelante, pois de acordo com a tese firmada no tema repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação nº 0400290-75.2018.8.06.0001, Relator Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022, Data de publicação: 29/08/2022) (Destaquei) Desta forma, não há duvida de que são devidos honorários sucumbenciais no presente caso. No que se refere à base de cálculo dos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabeleceu, como regra geral, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nos casos em que a Fazenda pública for parte, observa-se os percentuais estabelecidos no §3º, que se baseiam nos critérios estabelecidos no §2º, do referente artigo. De outra banda, o §8º do mencionado artigo do CPC, subsidiariamente, prevê que, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do §2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. Na hipótese, considerando a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, vez que a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Nessa linha, considerando os elementos indicados nos incisos do sobredito § 2º, constata-se que o labor dos patronos da parte executada não envolveu extraordinária complexidade ou recursos para os Tribunais Superiores, não exigindo a demanda maior esforço dos advogados para o exercício do seu trabalho, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade, reputando-se adequado e proporcional o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tal como fixado na sentença recorrida. No que concerne à redução do honorários fixados pela metade, verifica-se assistir razão ao apelante. Isso porque o STJ consolidou entendimento no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
Confira-se: "DECISÃO: [...] É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir os honorários advocatícios para serem fixados pela metade, conforme o art. 90, §4º do CPC.[...]" (STJ, REsp 2119260, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, data da publicação 19/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO." (STJ, REsp 2098398 , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, data da publicação: 07/12/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. [...] 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22/5/2023, Dje de 24/5/2023) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV.
Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor.
Precedentes.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. [...] VIII.
Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 10/12/2022) (Destaquei) Desta feita, conclui-se que assiste razão em parte ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para reduzir a verba honorária à metade do valor, nos termos do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença vergastada para reduzir a verba honorária à metade do valor, nos termos do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17834906
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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