TJCE - 3000632-15.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MOURA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88337875
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88337875
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88337875
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88337875
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000632-15.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL EXECUTADO: CLAUDIO MOURA ALVES, RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA PROJETO DE SENTENÇA O exequente ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de CLAUDIO MOURA ALVES e RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA, alegando ser credor da parte executada em decorrência de débitos oriundos de taxas condominiais em referência à unidade do condomínio exequente, unidade nº L70 Q1 do Condomínio Horizontal - Vila Verde, de propriedade do devedor.
Citada, a executada RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA apresentou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que é parte ilegítima, pois não mais estava sob a posse do imóvel desde 16/06/2021.
O AR de citação doe executado CLAUDIO MOURA ALVES retornou sem êxito.
Intimado para indicação de novo endereço, o exequente apontou como endereço do dito executado a Rua Rural B Vargem Grande, n.º 33, Cx 33, Bairro Vargem Grande-Pinhalzinho, São Paulo, CEP: 12995-000. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É de se reconhecer a ilegitimidade passiva da executada RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA.
Na hipótese dos autos, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, uma vez que julgado em sede de recursos repetitivos (Tema 886).
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) (Grifou-se) A documentação apresentada pelo devedor demonstra que o imóvel objeto da cobrança das despesas condominiais foi alienado por meio de contrato de promessa de compra e venda entre RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA e CLAUDIO MOURA ALVES, estando este na posse do bem desde 16/06/2021, conforme documento de Id. 85832941.
Quanto à ciência do condomínio em relação ao negócio jurídico supracitado, os documentos apresentados pela executada nos Id.s 87411486 e 87411487 evidenciam que o exequente tinha conhecimento do referido negócio, conforme entendimento do STJ.
Uma vez apresentados esses documentos, caberia ao condomínio exequente comprovar que o promissário-comprador não havia tomado posse do imóvel ou que o condomínio não tinha ciência dessa situação.
Contudo, o exequente não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Portanto, não há que se falar em solidariedade da parte executada.
A responsabilidade pelos débitos condominiais, a partir de 16/06/2021, deve recair apenas sobre o possuidor direto do bem e ora executado, CLAUDIO MOURA ALVES.
Considerando a ilegitimidade da executada RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA, nenhuma das partes possui endereço na circunscrição deste Juízo.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada no dia 25 de janeiro de 2018 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fez publicar no Diário da Justiça a Resolução Nº 02/2018 e Anexo Único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, dentre as quais a competência da 22ª Unidade.
Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales, prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano, e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Convém destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a declaração, de ofício, da incompetência territorial, na forma do que previsto pelo Enunciado 89 do FONAJE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhece-se a ilegitimidade passiva de RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA e, por via de consequência, julga-se o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88337875
-
20/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88058691
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88058691
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88058691
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000632-15.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL EXECUTADO: CLAUDIO MOURA ALVES, RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o AR acostado ao Id. 87307595, no sentido de esclarecer se o executado Claúdio reside no endereço informado.
Caso não, deverá ser indicado no endereço.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para decisão sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Residencial Vila Verde SPE LTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058691
-
12/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87480948
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87480948
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000632-15.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL EXECUTADO: CLAUDIO MOURA ALVES, RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação à exceção de pré-executividade apresentada pela executada RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480948
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480948
-
31/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480948
-
31/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480948
-
30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 03:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/05/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037189-13.2023.8.06.0001
Odailson Diano de Mesquita
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 08:52
Processo nº 3037189-13.2023.8.06.0001
Odailson Diano de Mesquita
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 16:08
Processo nº 3001624-80.2023.8.06.0035
Neurilene da Silva Leonardo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wendel Barbosa de Paulo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 15:02
Processo nº 3000068-25.2024.8.06.0062
Banco Bradesco SA
Francisco Ribamar Rufino da Silva
Advogado: Luzirene Goncalves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 11:16
Processo nº 3000439-04.2021.8.06.0091
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonia Izamar Almeida da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 16:45