TJCE - 3037189-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27114910
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27114910
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037189-13.2023.8.06.0001 Recorrente: ODAILSON DIANO DE MESQUITA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARA O REAL INFRATOR.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência das pontuações decorrentes dos autos de infração nº SC00342451 e SC00341400 para o prontuário do segundo autor, que se declarou o real condutor do veículo no momento das infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da pontuação das infrações de trânsito para o real condutor, mesmo após o decurso do prazo administrativo para indicação, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a preclusão do prazo administrativo para a indicação do real condutor, previsto no §7º do Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não impede que a questão seja submetida e apreciada pelo Poder Judiciário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará possuem entendimento consolidado de que a preclusão administrativa não inviabiliza a busca judicial para a atribuição da pontuação ao verdadeiro infrator, sob pena de violação ao citado princípio constitucional.
A via judicial permite a demonstração da verdade dos fatos, afastando a presunção de autoria criada na esfera administrativa. 5. No presente caso, o segundo promovente, reconheceu ser o real condutor do veículo à época das infrações, conforme declaração de responsabilidade juntada aos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: A preclusão do prazo administrativo para a indicação do real condutor do veículo, prevista no §7º do Art. 257 do CTB, é meramente administrativa, não obstando a discussão da autoria das infrações em sede judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da CF/1988)." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 e Art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no Ag 1370626/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011; RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - 30000973720238060086, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025; AC: 01135991320168060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por VICTOR EMMANUEL ALMEIDA e ODAILSON DIANO DE MESQUITA, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, pugnando pela transferência de pontuação dos autos de infração nº SC00342451 e SC00341400, para o verdadeiro infrator, a saber, o segunda promovente.
Após o indeferimento da liminar, formação contraditório, a apresentação de réplica e de parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Irresignado, os autores interpuseram recurso inominado, aduzindo, em suma, a possibilidade, através de processo judicial, de atribuição de pontuação ao real condutor, transferindo-lhe a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito, citando precedentes do STJ e TJCE. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE apresentou contrarrazões, alegando a efetiva expedição das notificações de autuação e penalidade, bem como, defendendo ser do primeiro demandante, a legítima proprietária do veículo na data da infração, a responsabilidade pelas sanções advindas das infrações cometidas. Pede, pois, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. A controvérsia gira em torno da possibilidade de transferência de pontuação ao real infrator, em que pese a preclusão do pedido administrativo em face do ente público.
Cabe ressaltar a incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, como dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, que possibilita a indicação, através de pronunciamento judicial, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, de modo a transferir a penalidade e a pontuação respectiva, em que pese indeferimento da indicação na via administrativa.
Nesse sentido, cabe citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Órgão de trânsito responsável pela expedição da cnh.
Transferência de pontuação para o prontuário de terceiro.
Possibilidade.
Condenação em honorários.
Pretensão resistida.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autarquia estadual em face da sentença que julgou procedente a pretensão dos autores, para determinar a transferência dos pontos decorrentes dos autos de infração indicados por uma das promoventes, aos respectivos autores, nos moldes pleiteados na inicial, viabilizando assim a renovação da habilitação da primeira autora. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir (i) a tese de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida; (ii) a possibilidade de transferência da titularidade passiva dos autos de infração lavrados para terceiros, reais condutores do veículo automotor no momento das infrações, ainda que findo o prazo administrativo para tal; (iii) a higidez da condenação da autarquia estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais. III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica discutida na presente ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a primeira demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decurso do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, acarreta somente a preclusão administrativa, persistindo o direito do condutor ou do proprietário do veículo indicar, judicialmente, o verdadeiro infrator, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 5.
No mais, não merece prosperar o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, dado que o Departamento de Trânsito opôs resistência à pretensão dos demandantes. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000973720238060086, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO .
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§ 3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1 .
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida . 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1 .
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no § 7º do Art. 257 do CTB. 2.2 .
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3 .
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§ 3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2 .4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no § 2º do Art. 85 do CPC/15 . 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01135991320168060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) De acordo com o §7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, haveria prazo legal para a indicação do real condutor, porém, nos moldes da jurisprudência citada acima, a inexistência de indicação tempestiva não impede que a questão seja tratada no Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pontua-se ainda que o proprietário do veículo, Victor Emmanuel, ajuizou a presente ação em litisconsórcio com Odailson Diano, tendo o segundo reconhecido que os AIT's de n° SC00342451 e SC00341400 foram por ele cometidas, inclusive por declaração de reponsabilidade juntada aos presentes fólios processuais (ID 18484077). No mesmo sentido, os seguintes julgados: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido autoral, para que a pontuação referente aos AIT's de n° SC00342451 e SC00341400 sejam transferidos para ODAILSON DIANO DE MESQUITA; bem como suas respectivas penalidades, na forma descrita na inicial, por se tratar do real condutor; e, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados no prontuário do primeiro requerente VICTOR EMMANUEL ALMEIDA.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, por ter logrado êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114910
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:21
Conhecido o recurso de ODAILSON DIANO DE MESQUITA - CPF: *71.***.*56-68 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20518685
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20518685
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037189-13.2023.8.06.0001 Recorrente:ODAILSON DIANO DE MESQUITA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico para o autor em 10/01/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/01/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 28/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça (ID 19481626), hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 19481691, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
27/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20518685
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27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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