TJCE - 0270697-51.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15040441
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15040441
-
21/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040441
-
21/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13643779
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13643779
-
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0270697-51.2022.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/07/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13643779
-
30/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13391717
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13391717
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0270697-51.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Fortaleza, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13391717
-
22/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490464
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0270697-51.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZA MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0270697-51.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LUIZA MARQUES RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
INTERLIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO DO IMÓVEL À REDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do recurso, ratificando a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (Id. 10970191).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Luiza Marques, em desfavor do Município de Fortaleza, em que a parte autora alega ter sido multada indevidamente e protestada em razão de suposta infração relacionada ao uso da rede pública de esgoto, requerendo ao final a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros cadastros restritivos) e que se reconheça a ilegalidade do protesto, bem como o pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora na petição inicial (Id. 10951504) que, após receber auto de constatação de irregularidade, cumpriu as determinações para regularização da situação, realizando a interligação de sua rede de esgoto com a do Município.
Afirma ainda que buscou esclarecimentos junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e que foi emitido um ofício pela SEUMA (Id. 10951516) à Procuradoria do Município informando o cumprimento da determinação.
No entanto, mesmo após a resolução do impasse e o cumprimento das obrigações pela parte autora, esta foi surpreendida com o protesto da dívida (Id. 109151517) gerada pela multa aplicada.
Após a formação do contraditório (Id. 10951527), a apresentação de réplica (Id. 10951534) e de manifestação Ministerial (Id. 10951644) opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, sobreveio sentença de parcial procedência exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso (Id. 10951652), alegando em síntese, a regularidade da multa, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a inexistência de danos morais a fim de reformas a sentença integralmente e, subsidiariamente, requereu a redução da sua condenação ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contrarrazões (Id. 10951657) Luiza Marques reitera os argumentos iniciais e ao final requer a manutenção da sentença vergastada, reformando apenas para a majoração dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido na exordial. É o relatório.
A controvérsia no presente caso diz respeito à legalidade do protesto da dívida decorrente da multa aplicada à parte autora, após esta ter cumprido as determinações para regularização da situação junto ao Município de Fortaleza.
Sabe-se que o protesto de uma dívida pressupõe a existência de um débito líquido, certo e exigível, não podendo ser utilizado como meio de coação para cobrança de valores indevidos ou contestados.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Frise-se que documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.
Ademais, destaco que já está pacificado o entendimento de que é permitido à Fazenda Pública o protesto da CDA, vejamos: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.686.659-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.895.557-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
Ante a tais considerações iniciais, passo a apreciação dos fatos que deram origem a multa em questão.
Analisando a situação posta, verifico que a manutenção do lançamento do nome da parte autora em cadastro de devedores no Município de Fortaleza é, de fato, indevida, eis que todos os elementos nos autos levam a esta conclusão.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora buscou realizar a interligação de sua rede de esgoto com a do Município, conforme determinado em auto de constatação emitido em 03/12/2014 (Id. 10951510) e solicitou o prazo de 90 (noventa) dias junto à SEUMA para resolver o assunto (Id. 10951512).
Ocorre que após a regularização, a recorrida foi surpreendida com a notificação do Auto de Infração nº 39613 A- GS/AJ (Id. 10951514) lavrado no ano de 2018.
Em virtude disso dirigiu-se a SEUMA para esclarecer a questão, momento em que foi emitido um ofício à Procuradoria do Município informando o cumprimento da determinação (Id. 10951516).
Todavia em 2022 a recorrida recebeu notificação de protesto (Id. 10951517) para pagamento da referida multa.
Nestes termos é acertada a conclusão do juízo a quo quanto à inobservância do devido processo legal administrativo pelo Município de Fortaleza: Não obstante, em análise do processo administrativo no P768867/2019, com data de abertura em 11/07/2019, tendo como objeto o Ofício acima referido, verifico que sua última movimentação ocorreu em 15/07/2019, sem, contudo, qualquer conclusão ou decisão final acerca do requerimento realizado pelo então Secretário da SEUMA (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente), ainda no ano de 2019.
Neste sentido, se não existe defesa administrativa "por meio de diálogo", conforme afirma o promovido em peça de defesa, fazendo referência ao Ofício enviado à Procuradoria pelo então Secretário Municipal; igualmente, não pode a Administração Pública furtar-se a dar encaminhamento, com a devida finalização do Processo Administrativo gerado com referido Ofício, devendo ter começo, meio e fim, com observância da razoável duração do processo, em cotejo aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Assim, mesmo afirmando em contestação não ter sido atendido dada sua manifesta contrariedade à legislação municipal, referida decisão não consta na cópia do processo administrativo apresentado pelo promovido nestes autos processuais, o qual deveria ter ocorrido, com a fundamentação correlata e expedição de Ofício, bem como intimação das partes interessadas.
Dito isto, a promovente, desde 2019, estava com a convicção de que a situação estava resolvida, tendo em vista ter se dirigido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), tendo sido recebida pelo então secretário em exercício cujos esclarecimentos lhe foram dados, sendo imediatamente emitido Ofício à Procuradoria do Município, em 08/07/2019, informando o cumprimento da determinação, bem como solicitando a interrupção dos procedimentos referentes à inscrição em dívida ativa. Após tal fato, não parece razoável/proporcional que seja a promovente, senhora com mais de 80 (oitenta) anos de idade, portadora de doença de Alzheimer, dificultando, inclusive, sua mobilidade, conforme comprova (ID no 38624038), ser surpreendida com intimação de protesto de dívida, ocorrido tão somente em 09.08.2022, ou seja, três anos depois de informar o cumprimento da determinação da municipalidade, sendo o mesmo certificado pelo então Secretário Municipal em Ofício, conforme supramencionado, dirigido à Procuradoria do Município, requerendo, ademais, a interrupção dos procedimentos de cobrança.
Cabe ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária diante da constatação de ilegalidade na conduta administrativa, conforme preconiza o princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal (art. 37).
Nesse sentido, é dever do Estado, por meio de seus agentes, atuar em conformidade com a lei e respeitar os direitos e garantias dos cidadãos.
No caso em tela, a formação do ato administrativo que resultou na aplicação da multa e posterior protesto da dívida demonstra uma falha no procedimento administrativo, pois, mesmo após o envio do ofício pela SEUMA à Procuradoria do Município informando o cumprimento das obrigações pela parte autora, não houve uma confirmação ou validação oficial do ato por parte da Procuradoria.
A ausência de uma resposta formal por parte da Procuradoria do Município após o recebimento do ofício da SEUMA evidencia uma lacuna no procedimento administrativo, tornando questionável a validade do ato administrativo de aplicação da multa e posterior protesto da dívida.
Logo, não merece amparo o pedido de reforma quanto a manutenção da CDA e protesto do título em nome da recorrida.
Ressalto, ainda, tratar-se o caso de dano in re ipsa, ou seja, de dano presumido, que sequer precisa ser comprovado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0145023-68.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0211761-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/07/2021, data da publicação: 31/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO DE IPTU.
TRIBUTO PAGO TEMPESTIVAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS DANO IN RE IPSA.
CIFRA ARBITRADA EM SINTONIA COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 §3 DO CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2020.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0112427-31.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
Não merece reparo, portanto, a decisão atacada, que corretamente definiu e analisou o mérito da questão discutida nestes autos.
Outrossim, no que se refere ao valor arbitrado em primeira instância, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entendo que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos aspectos pedagógicos da condenação, razão pela qual mantenho-os.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado, mas para lhe negar provimento.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490464
-
29/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490464
-
29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11195285
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11195285
-
15/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11195285
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10970191
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10970191
-
24/02/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10970191
-
24/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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