TJCE - 3000207-80.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12903863
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903863
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000207-80.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA RIBEIRO LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000207-80.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTÔNIA RIBEIRO LEITE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO, A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Reriutaba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em seu desfavor por Antônia Ribeiro Leite.
Insurge-se o réu, ora recorrente, em face da sentença (Id. nº 83359663) que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Empréstimo Consignado n. 471247322, informado no ID 78453765, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ".
Inconformado, o banco réu, ora recorrente interpôs recurso inominado (Id nº 84050992) arguindo a contratação do serviço financeiro pela parte autora, ora recorrida.
Aduz, também, que não houve, de sua parte nenhuma interferência na contratação do serviço pelo cliente, combatendo a condenação pelos danos morais e o quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou não apresentou contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, necessário se faz, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade, para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, observando-se que, no caso presente, não se vislumbra atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser considerado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente acostou apenas o comprovante de pagamento da taxa referente ao recurso inominado (Emolumentos e Custas Judiciais), no valor de R$ 76,46 (setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), não tendo comprovado que pagou as demais taxas referentes às custas processuais das causas em geral, no valor total de R$ 1.255,87 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para a comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Desta feita, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos artigos 42, §1º e 54, §ÚNICO, da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, data da assinatura do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
19/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903863
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19/06/2024 15:24
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 21:04
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12603170
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03/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12603170
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31/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12603170
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29/05/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 06:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 06:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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