TJCE - 0254542-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490470
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0254542-70.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DALVANIR FREITAS FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0254542-70.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA DALVANIR FREITAS FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOCIOEDUCADORA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO SE ENQUADROU COMO PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR EM SENTIDO DIVERSO DA CONCLUSÃO DA BANCA DO CERTAME NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA DESCONSTITUIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do Recurso Inominado, ratificando a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (Id. 10793536).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Dalvanir Freitas Fernandes em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando, o saneamento do ato administrativo que a desclassificou da disputa pública a fim de que a autora preencha uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, tendo em vista ter alcançado a nota de corte prevista aos cotistas PCD's, de acordo com a ordem de classificação. À inicial (Id. 10784398), a autora narra ter participado de concurso público para Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS, com o número de inscrição 1.532 e de pedido 6.716, optando pela função de socio-educadora/Fortaleza.
Com a opção na solicitação de inscrição por concorrer às vagas reservadas para pessoa com deficiência (PcD), por ser portadora de escoliose grave desde a infância, trazendo dores intensas na região dorsal, e limitação dos movimentos, estando enquadrada no CID M 41.9, conforme laudo médico acostado à exordial.
Alega ter sido submetida a análise médica pela banca organizadora do concurso, porém, a banca indeferiu o laudo apresentado, em razão de não ter constatado a deficiência.
Após a formação do contraditório (Id. 10784428 e 10784432), a apresentação de réplica (Id. 10784436) e de Parecer Ministerial (Id. 10784441), pela realização de perícia médica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Id. 10784442), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 10784446), alegando em síntese que, não resta dúvida quanto a deficiência que a acomete, conforme documentos médicos acostados aos autos, e excesso de formalismo em avaliação biopsicossocial realizada pelo certame e; ilegalidade do ato administrativo.
Pugna pela reforma da decisão e sua nomeação.
Em contrarrazões (Id. 10784451) o Estado do Ceará reitera os argumentos da contestação e ao final requer a manutenção da sentença vergastada.
Decido.
Constata-se que a controvérsia dos autos reside na eliminação da candidata requerente de concurso público para provimento de cargo público (Socioeducador), nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD), junto à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS, por ter sido considerado inapta na perícia médica realizada pela Banca Examinadora - consta, no indeferimento o seguinte: Periciada alega escoliose desde o nascimento, porém não apresentou qualquer exame de imagem comprovando o quadro clínico e quantificação (grau) do desvio escoliótico. (Id. 10784429, fl. 05) Com efeito, é competência do Judiciário anular atos administrativos que apresentem irregularidades ou ilegalidades, inclusive aqueles referentes a avaliações realizadas por bancas examinadoras.
Tal prerrogativa se estende à possibilidade de determinar uma nova avaliação, especialmente quando a anterior é invalidada por vícios formais que comprometem sua legitimidade.
Sendo assim, é imprescindível considerar que a banca examinadora já proferiu decisão indeferindo a declaração de deficiência da candidata.
Nesse contexto, o Judiciário deve avaliar cuidadosamente as circunstâncias que envolvem essa decisão, analisando se a mesma está fundamentada em critérios objetivos e legais, garantindo-se assim a lisura e a imparcialidade do processo de avaliação.
Primeiramente, destaco que a solicitação de exames, laudos e imagens complementares, conforme previsão editalícia (Edital 003/2021 - SEAS-SEPLAG), é faculdade da Administração, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade Pelos argumentos autorais, me parece que pretende a demandante se insurgir contra a conclusão da Banca, por conta da existência de laudos médicos particulares declarando a condição de deficiência.
Ocorre que, da análise dos autos verifico que os documentos médicos acostados pela recorrente não trazem a clareza necessária capaz de confirmar o grau ou nível de deficiência da candidata, não há exames de imagens comprovando o quadro clínico, nem comprovando o grau do desvio escoliótico e, conforme, sustenta o recorrido a Comissão constatou que a recorrente não apresenta impedimento nas funções e na estrutura física.
Conforme expressado no edital da seleção, são considerados aptos à concorrer pela modalidade PCD os candidatos que atenderem a:5.
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5.1.
Será considerada Pessoa com Deficiência (PcD) aquela que seja enquadrada: no art. 2º da lei federal Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); nas categorias discriminadas no art. 4º do decreto federal Nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo decreto federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, observados os dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo decreto federal nº 6.949/2009. 5.1.1.
Aplica-se, no que couber, com relação à Pessoa com Deficiência (PcD) as normas e disposições do Decreto Federal Nº 9508/2018. [...] 5.4.
Os seguintes conceitos, definições e descrições são disposições do decreto federal Nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo decreto federal nº 5.296/2004: I.
Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II.
Deficiência Permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III.
Incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV.
Deficiência Física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia (perda total das funções motoras dos membros inferiores), paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores), monoplegia (perda total das funções motoras de um só membro - podendo ser superior ou inferior), monoparesia (perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser superior ou inferior), tetraplegia (perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores), tetraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores), triplegia (perda total das funções motoras em três membros), triparesia (perda parcial das funções motoras em três membros), hemiplegia (perda total das funções motoras em um hemisfério do corpo - direito ou esquerdo), hemiparesia (perda parcial das funções motoras em um hemisfério do corpo - direito ou esquerdo), ostomia (procedimento cirúrgico que consiste na desconexão de algum trecho do tubo digestivo, do aparelho respiratório, urinário, ou outro qualquer, e a abertura de um orifício externo, por onde o tubo será ligado), amputação (perda total de determinado segmento de um membro - superior ou inferior), ausência de membro (falta de membro (s) (superior ou inferior), paralisia cerebral (lesão de uma ou mais área do sistema nervoso central, tendo como consequência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental), nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; [...] 5.12.
A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste item 5, implicará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência ou de ser contratado para ocupar tais vagas. Considero que apenas a existência de laudos emitidos por médicos particulares em sentido diverso à conclusão da Banca não torna nenhum ato promovido pela organizadora da disputa pública como ilegal ou irregular.
Especialmente em razão da imprecisão dos documentos apresentados no momento da avaliação, qual seja, o laudo e registro médico acostados aos autos (Id. 10784402 e 10784404).
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO QUE, REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE, NÃO OBTEVE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMANECER NO CERTAME.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES INCAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requestada em ação ordinária, com o fito de suspender ato administrativo que resultou na eliminação do recorrente em concurso público para agente penitenciário, por reprovação em inspeção de saúde. 2.
A inspeção de saúde, como fase do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, está prevista expressamente no art. 2º, II, Lei Estadual nº 14.958/2011, bem como no Edital, tendo sido praticado o ato administrativo de eliminação do candidato, portanto, em conformidade com a lei e com as regras editalícias pertinentes. 3.
O ato administrativo que elimina o candidato, sob o fundamento de incapacidade ao cargo, expressamente previsto nas regras do concurso, como demonstrado até agora nos autos, não parece afrontar, no momento, o princípio da vinculação ao edital, que deve ser observado por ambas as partes, ou demonstra comprometer a segurança jurídica, a moralidade e a própria impessoalidade dos gestores, a merecer a tutela de urgência pleiteada. 4.
Os atestados médicos particulares colacionados pelo agravante não possuem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade atribuída aos atos administrativos, devendo prevalecer a conclusão firmada pela inspeção médica oficial, até prova em sentido contrário. 5.
A solicitação de exames, laudos e imagens complementares, conforme previsão editalícia (Edital 09/2017 - SEJUS), é faculdade da Administração, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo, portanto, imposição de que seja dada nova oportunidade para entrega de outros exames, se a junta médica oficial considerar-se de posse de elementos suficientes para firmar sua conclusão. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0620972-70.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/02/2019, data da publicação: 11/02/2019).
Destaco ainda que os laudos apresentados, não foram realizados por médico especialista em ortopedia, conforme alegado pelo requerido, eis que em consulta pública ao site do Conselho Regional de Medicina do Ceará, não constam registro de especialidade quanto à João Batista Gomes da Silva e José Augusto Esmeraldo Carneiro.
V.
Id 10784404: Como se vê não há pormenorização do comprometimento das funções físicas no laudo, logo, entendo que a autora não logrou demonstrar provas que ilidissem a conclusão da organização do concurso.
Ressalte-se que os atos administrativos, em geral e em princípio, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
Evidente que se trata de presunção relativa, mas, para infirmá-la, seria necessária a apresentação de prova robusta.
Compreendo, então, que não há o que justifique a pretensão autoral, a qual, a meu ver, viola os princípios da vinculação ao Edital, da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos.
A decisão administrativa que considerou inapta a candidata recorrente teve motivação suficiente, de acordo com a norma editalícia.
Portanto, considero que o ato administrativo que eliminou a autora da concorrência pelas cotas reservadas não está eivado de irregularidade que justifique a intervenção judicial.
Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a gratuidade deferida (Id. 10784419) e ratificada (Id. 10793536).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o §3º do Art. 98 do CPC.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490470
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29/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490470
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29/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA DALVANIR FREITAS FERNANDES - CPF: *52.***.*52-87 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11204774
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11204774
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15/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11204774
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15/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 10793536
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10793536
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15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10793536
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15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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