TJCE - 3000445-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH DE ANDRADE ARAGAO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 72530710
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 72530710
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000445-06.2023.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: AMMA Parte Executada: EXECUTADO: EDONES PEREIRA SOUZA DESPACHO R.
H.
Recebo a inicial.
De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (art. 827, caput, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80).
Cite-se a Parte Executada, por carta, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80).
Advirta-se à Parte Executada de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
Infrutífera a citação pela via postal por qualquer razão, cite-se a Parte Executada por mandado ou carta precatória, a ser cumprido(a) no endereço indicado na inicial, na forma e sob as advertências indicadas neste despacho.
Exitosa a citação da Parte Executada, ainda que a Carta Citatória tenha sido recebida por terceira pessoa, intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 (trinta) dias, (i) informar se o débito foi quitado e/ou (ii) requerer o reputar de direito. Por fim, determino que todas as publicações e intimações da Parte Exequente, sejam realizadas em nome dos patronos constituídos nos autos: o Dr.
José Cláudio Pinto Martins, brasileiro, advogado regularmente inscrito na OAB/CE sob o nº 39.686 e a Dra.
Déborah de Andrade Aragão Linhares, brasileira, advogada regularmente inscrita na OAB/CE sob o nº 33.449, conforme documentos em anexo (ID: 59100676 / 59100677) Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 23 de novembro de 2023 RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 72530710
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 72530710
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29/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72530710
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29/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72530710
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29/05/2024 11:53
Decorrido prazo de EDONES PEREIRA SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:47
Juntada de Ofício
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27/02/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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