TJCE - 3000107-84.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
12/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:45
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000107-84.2022.8.06.0161 SENTENÇA I– RELATÓRIO LUIZ GONZAGA FERREIRA ingressou com a presente ação indenizatoria em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A E OUTRO.
No decorrer do processo, o autor e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro requerido.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 52260029.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 52260029, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Determino que se cientifique pessoalmente o credor acerca da quitação de obrigação de pagar pela promovida, o valor do depósito e a transferência para a conta do Advogado contratado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:47
Homologada a Transação
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11/01/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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16/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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16/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/04/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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