TJCE - 3000798-15.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:45
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 02:47
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERNANDES AUGUSTO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA BAHIA BARRETO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000798-15.2022.8.06.0221 Promovente: TEREZA CRISTINA FERNANDES AUGUSTO Promovidas: PATRÍCIA BAHIA BARRETO SENTENÇA TEREZA CRISTINA FERNANDES AUGUSTO move a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais contra PATRICIA BAHIA BARRETO, objetivando a devolução de 2 (dois) cães deixados aos cuidados da promovida, que, todavia, nega-se a devolvê-los, porquanto teria dado outra destinação aos animais, motivo por que também pretende a autora ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a contestante suscitou em preliminar a ilegitimidade ad causam da requerente, sob a alegativa de que os cães pertenciam, na verdade, ao Sr.
João Mário Augusto Martins, filho da autora.
No mérito, disse que, no final de outubro/2021, através de um telefonema de uma filha da demandante (Rafaela Augusto Amaral), os animais lhe foram definitivamente cedidos.
Em razão disso, impugnou todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico ser incontroversa a informação prestada pela própria autora de que os dois cães pertenciam, na verdade, ao Sr.
João Mário Augusto Martins, que, em razão de enfermidade de que fora acometido, foi internado para tratamento de saúde, tendo solicitado à sua mãe, ora requerente, ajuda para o trato dos semoventes durante a sua ausência.
Assim, anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa compete ao Juiz verificar a ocorrência das condições legitimadoras do direito público subjetivo de ação ou de reclamar a tutela jurisdicional.
O interesse processual e a legitimidade das partes são as condições da ação, que legitimam o exercício do próprio direito de ação.
Por legitimidade entende-se a identidade de cada parte, no relacionamento processual, com o direito pleiteado ou contestado.
As partes de uma relação processual, quando da propositura de uma ação, devem ser legítimas, plenamente identificadas com o interesse em conflito entre ambas.
A ausência das condições de ação acarreta inevitavelmente a carência da ação por parte do seu proponente.
Figura, portanto, a demandante como parte manifestamente ilegítima ad causam, por não ser a titular do direito pleiteado.
Pelo o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, porquanto configurada a ilegitimidade da proponente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida por ambas as partes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
23/01/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000798-15.2022.8.06.0221 Promovente: TEREZA CRISTINA FERNANDES AUGUSTO Promovidas: PATRÍCIA BAHIA BARRETO SENTENÇA TEREZA CRISTINA FERNANDES AUGUSTO move a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais contra PATRICIA BAHIA BARRETO, objetivando a devolução de 2 (dois) cães deixados aos cuidados da promovida, que, todavia, nega-se a devolvê-los, porquanto teria dado outra destinação aos animais, motivo por que também pretende a autora ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a contestante suscitou em preliminar a ilegitimidade ad causam da requerente, sob a alegativa de que os cães pertenciam, na verdade, ao Sr.
João Mário Augusto Martins, filho da autora.
No mérito, disse que, no final de outubro/2021, através de um telefonema de uma filha da demandante (Rafaela Augusto Amaral), os animais lhe foram definitivamente cedidos.
Em razão disso, impugnou todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico ser incontroversa a informação prestada pela própria autora de que os dois cães pertenciam, na verdade, ao Sr.
João Mário Augusto Martins, que, em razão de enfermidade de que fora acometido, foi internado para tratamento de saúde, tendo solicitado à sua mãe, ora requerente, ajuda para o trato dos semoventes durante a sua ausência.
Assim, anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa compete ao Juiz verificar a ocorrência das condições legitimadoras do direito público subjetivo de ação ou de reclamar a tutela jurisdicional.
O interesse processual e a legitimidade das partes são as condições da ação, que legitimam o exercício do próprio direito de ação.
Por legitimidade entende-se a identidade de cada parte, no relacionamento processual, com o direito pleiteado ou contestado.
As partes de uma relação processual, quando da propositura de uma ação, devem ser legítimas, plenamente identificadas com o interesse em conflito entre ambas.
A ausência das condições de ação acarreta inevitavelmente a carência da ação por parte do seu proponente.
Figura, portanto, a demandante como parte manifestamente ilegítima ad causam, por não ser a titular do direito pleiteado.
Pelo o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, porquanto configurada a ilegitimidade da proponente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida por ambas as partes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 00:03
Conclusos para decisão
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17/05/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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