TJCE - 3000446-21.2021.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000446-21.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Bloqueio / Desbloqueio de Valores]AUTORES: RANIERE DE SOUSA BARROS, SARA DANTAS SANTANA SOARESRÉ: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedido alvará para levantamento do respectivo montante.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000446-21.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RANIERE DE SOUSA BARROS e SARA DANTAS SANTANA SOARES BARROS contra TIM S/A, a partir de sentença proferida por este juízo em 13.05.2022, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para os fins de: a) TORNAR definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, para que seja realizada a suspensão dos contratos de telefonia dos números (85) 99740-2873 e 99678-9509, bem como para que não haja constrições judiciais ou extrajudiciais relativas a estes; b) DECLARAR a inexistência de débito em relação aos contratos de telefonia móvel referentes aos números (85) 99740-2873 e 99678-9509; c) CONDENAR a requerida, TIM S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$129,02 (cento e vinte e nove reais e dois centavos), sob os quais incidirão juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CCB) e correção monetária desde o desembolso; d) CONDENAR, a requerida, TIM S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 142/148).
Saliente-se que a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 164/174), o qual foi conhecido e parcialmente provido por acórdão da douta 6ª Turma Recursal do Ceará, para excluir a verba indenizatória outrora arbitrada a título de danos morais (fls. 220/232).
Transitado em julgado o acórdão respectivo (fls. 233), retornaram os autos a este juízo de origem, onde a promovida peticionou para comprovar o ressarcimento dos danos materiais, mediante o depósito de R$178,15 (cento e setenta e oito reais e quinze centavos) (fls. 235/236).
Instada a se manifestar sobre a cifra ofertada, a parte autora informou seus dados bancários, mas alegou que a acionada estaria descumprindo a obrigação de fazer imposta na sentença, e por isso mesmo rogou pela aplicação de multa (fls. 238).
Autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, este juízo instou igualmente a acionada a se manifestar sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer (fls. 239).
Em resposta, a promovida ratificou sua alegativa pretérita de que havia efetivamente cumprido a obrigação de fazer, mas não produziu qualquer evidência documental nesse sentido (fls. 245).
Por petição de 15.11.2023, a parte autora informou que persistia a negativação de seu nome (SARA DANTAS SANTANA SOARES BARROS), e por isso rogou que a promovida fosse intimada a eliminar tal anotação restritiva, sob pena de multa (fls. 253/254).
Intimada acerca da insurgência da parte autora, a acionada permaneceu silente (fls. 255), razão por que lhe foi aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, foi intimada a recolher a multa em quinze dias, sob as penas do art. 523, §1] do CPC/2015 (fls. 256/257).
Todavia, em resposta, a promovida se limitou a requerer dilação de prazo (fls. 260), e obteve uma prorrogação de 48hs (fls. 261).
Adiante, em 14.05.2024 a promovida interpôs embargos à execução, e no corpo de sua petição reproduziu o comprovante de depósito da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu excesso de execução, e para tanto se valeu de suas telas sistêmicas, segundo as quais não havia qualquer anotação de dívida em desfavor da parte autora.
Alegou ainda que a parte autora buscava um reconhecimento sem causa, e ao final pugnou que a multa fosse reduzida ao patamar de R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 263/278).
Rebatida a peça de embargos, a parte autora asseverou que: a) o juízo proferiu a ORDEM JUDICIAL determinando que a embargante limpasse ou não sujasse os nomes dos embargados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e tal ordem foi de agosto de 2021, contudo, a TIM cumpriu a ordem em parte, apenas em relação ao autor, Raniere; b) os autores passaram todo o processo juntando documentos que provavam o descumprimento a liminar, mas nada foi feito; c) o processo foi julgado parcialmente procedente, e ao transitar em julgado o acórdão, os autores/embargados ingressaram com o cumprimento de sentença requerendo a limpeza do nome da autora/embargada Sara, entretanto, mais uma vez a TIM peticiona informando ter cumprido a ordem, dai mostra uma ID de petição e documentos apenas em nome do autor/embargado, Raniere; c) em novembro de 2023 os autores/embargados peticionam juntando tela do SERASA e mostrando o nome da embargada, Sara, "sujo", e por tal motivo o juízo não apenas reconheceu o descumprimento da ordem judicial, como ainda aplicou a multa ora impugnada; d) na verdade, o descumprimento da obrigação de fazer perdurou 990 (novecentos e noventa) dias, razão por que se fosse aplicada a multa diária de R$200,00 da liminar de agosto de 2021, o valor devido seria de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), o qual já foi reduzido a R$5.000,00 (cinco mil reais); e) a embargante juntou um documento de 22/04/2024 alegando que cumpriu a ordem judicial, mas o documento do SERASA, acostado aos autos pelos embargados, mostrando o nome da embargada negativado é de novembro de 2023, razão por que se infere que o descumprimento da ordem judicial está nítido; f) o documento juntado pelo embargante é de ABR/2024, já o acossado pelos embargados é de novembro de 2023; g) apesar das alegativa da executada, nos dias 22 e 28 de abril de 2024 a parte embargada recebeu cobranças do Serasa; h) por tais motivos os embargos devem ser julgados improcedentes (fls. 283/286). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as telas sistêmicas reproduzidas pela executada no corpo de sua petição de embargos não merecem acolhida, seja porque o conteúdo das mesmas não pode ser sindicado pelo juízo, especialmente porque podem ser produzidas e alteradas unilateralmente, seja especialmente porque a parte exequente apresentou evidências documentais de que a negativação em desfavor de SARA DANTAS SANTANA SOARES BARROS persistiu pelo menos até 15.11.2023, isto porque continuava inserida no sítio eletrônico do SEARASA uma pretensa dívida de R$78,28 (setenta e oito reais e vinte e oito centavos) imputada à aludida exequente (fls. 254).
Destaque-se que a tutela antecipada foi deferida em 25.06.2021, para determinar que a promovida, no prazo de cinco dias, suspendesse os contratos de telefonia referente aos nº (85) 99740-2873 e 99678-9509, e abstivesse de realizar constrições judiciais e extrajudiciais, entre elas, negativar o crédito pessoal dos promoventes, até decisão final do processo. (fls. 48/51).
Demais disso, a promovida foi intimada por mandado acerca daquele comando judicial em 06.08.2021 (fls. 55), mas negligenciou tal obrigação pelo menos até 15.11.2023.
Com efeito, considerando que a multa diária fixada foi de R$200,00 (duzentos reais) e que o descumprimento se protraiu por pelo menos 831 (oitocentos e trinta e um) dias, o valor das astreintes deveria corresponder a R$166.200,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais), mas a recalcitrância da promovida foi penalizada apenas com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pondere-se que a multa deve guardar proporcionalidade não com o objeto principal da ação, mas com o grau de recalcitrância da parte destinatária da tutela antecipada.
Precisamente por isso, caso a promovida tivesse cumprido o comando judicial dentro do prazo assinalado teria suportado ZERO REAIS de multa.
O alegado excesso de execução não passa de um argumento retórico da promovida, a qual corriqueiramente negligencia o cumprimento das obrigações de fazer, e mantém anotações desabonadoras contra clientes ou ex-clientes, tangenciando por completo a jurisprudência já pacificada no âmbito do Colendo STJ, segundo a qual a negativação indevida configura dano "in re ipsa".
Observo ainda que este juízo proferiu despacho em 22.05.2023, determinando que a executada comprovasse o EFETIVO CUMPRIMENTO da obrigação de fazer (fls. 239), mas em resposta veio aos autos uma simplória petição alegando o cumprimento, mas desacompanhada de qualquer declaração ou print de tela do Serasa (fls. 245).
Eis o motivo pelo qual foi imposta a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por decisão de 14.03.2024 (fls. 256/257).
Em paralelo, cumpre ponderar que por mera liberalidade deste juízo foi concedida uma prorrogação de 48hs para que a promovida providenciasse o pagamento da multa, isto por decisão de 08.05.2024 (fls. 261), o que ensejou o pagamento da penalidade em 09.05.2024 (fls. 279/281).
Nesse cenário fático, cumpre proclamara a inexistência de qualquer excesso de execução, mas apenas e tão somente uma derradeira tentativa de executada de se esquivar da branda penalização que lhe foi aplicada por não menos que 831 (oitocentos e trinta e um) dias de descumprimento da ordem judicial concedida através de tutela antecipada, ratificada por sentença, e posteriormente ratificada novamente por acórdão da 6ª TR, o qual veio a transitar em julgado.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor, para os fins de: a) converter o depósito voluntário da executada em penhora; b) autorizar a expedição de alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa proceder o levantamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpridas tais diligências, sigam os autos conclusos à fila de sentença, para os fins do art. 924, II do CPC/2015.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2023 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2023 21:48
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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01/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SARA DANTAS SANTANA SOARES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:02
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:02
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/03/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 19:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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