TJCE - 3000335-03.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517923
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517923
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000335-03.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000335-03.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em seu desfavor por José Otaviano dos Santos.
Insurge-se o promovente em face de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 421488450, cessando todos os efeitos dele decorrentes; determinar a repetição em dobro, do indébito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (ID. 11987198).
Recurso inominado interposto pela parte demandada no ID. 11987203 suscitando a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé; pugnando pela repetição do indébito na forma dobrada apenas para os descontos realizados a partir de 04/2021, em atenção ao entendimento exarado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; bem como pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado na origem atinente aos danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e buscando evitar o enriquecimento sem causa do promovente.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor no ID. 11987206.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Ponto que merece destaque neste voto, por tratar-se de matéria de ordem pública, diz respeito à prolação de sentença pelo juízo sentenciante sem prévia realização de audiência de conciliação.
Em síntese, ocorreu a supressão de realização de audiência de conciliação, quando esta deveria ter ocorrido, ainda que por meio virtual.
Quanto ao tema, evidencia atentar-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nessa linha de entendimento, marcha a Turma Recursal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível- 0050003-12.2020.8.06.0067, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 23/03/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível- 0050273-36.2020.8.06.0067, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/01/2022).
RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Recurso Inominado Cível- 0003342-09.2019.8.06.0067, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021).
Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem condenação em custas e honorários.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517923
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517923
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29/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517923
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29/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517923
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24/05/2024 14:36
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE OTAVIANO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE OTAVIANO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096050
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12096050
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29/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096050
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26/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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