TJCE - 3000241-64.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140634174
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140634174
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18/03/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634174
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18/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA NUNES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128240739
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05/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128240739
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04/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128240739
-
04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:41
Perícia agendada
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01/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 05:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86568143
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000241-64.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: JOSE HOLANDA NUNES FREITAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio o perito Wagner Carlos Félix, indicado em ID 84593612, para realização de perícia médica no(a) autor(a).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o(a) perito(a) nomeado, por meio de contato telefônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 20 (vinte) dias úteis, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico, considerando que os quesitos periciais já estão formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso o laudo pericial seja favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem em dobro. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Recusada a proposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo acima, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86568143
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29/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568143
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23/05/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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