TJCE - 3000144-08.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 105750970
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105750970
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ZILDENIR MAIA, pessoa interditada, representada por sua filha MARIA ZULEIDE MAIA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I - que é pessoa com sequelas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral, razão pela qual necessita de uma cadeira de rodas para locomoção, para lhe possibilitar melhor qualidade de vida, conforme prescrito pelo médico.
II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da aquisição do bem perquirido; Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, conforme prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos.
A decisão de ID86430721 indeferiu o pleito liminar.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, nada foi requerido. É o breve relatório.
Decido.
Embora o Estado do Ceará não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, passo a análise do mérito.
Julgo antecipadamente o feito posto que o deslinde da causa independe de outras provas que não as já juntadas nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos, prova da necessidade da cadeira de rodas e órtese pleiteados, conforme descrito na inicial e prescritos por médico, para tratamento das enfermidades das quais é portadora, conforme documentos médicos acostados à peça exordial (fls. 21/30).
Ademais, observa-se a hipossuficiência de recursos da autora ante a própria atuação do Ministério Público do Estado do Ceará no feito.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade do ente público acionado custear imediatamente a cadeira de rodas e órtese requeridos, conforme indicado.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Como se pode notar, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido, confirmando-se a liminar antes obtida.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido, para que disponibilize à autora a cadeira de rodas indicada, no prazo de 10 (dez) dias, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro assim a tutela de urgência anteriormente requerida.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito.
Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual.
Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Desnecessário o reexame necessário, por força do art. 486, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
16/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750970
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16/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103603535
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103603535
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000144-08.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ZULEIDE MAIA, MARIA ZILDENIR MAIA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Conclusos, etc...
Ante a ausência de contestação pelo demandado, conforme certidão sob n° ID 89583599, DECRETO a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Outrossim, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Intime-se Cumpra-se Expedientes Necessários Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
09/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103603535
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02/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86430721
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000144-08.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ZULEIDE MAIA, MARIA ZILDENIR MAIA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc...
MARIA ZILDENIR MAIA, pessoa interditada, representada por sua filha MARIA ZULEIDE MAIA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I - que é pessoa com sequelas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral, razão pela qual necessita de uma cadeira de rodas para locomoção, para lhe possibilitar melhor qualidade de vida, conforme prescrito pelo médico.
II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da aquisição do bem perquirido; Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, conforme prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a cadeira de rodas indicada.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar.
Inicialmente, reconheço a viabilidade jurídica da demanda, no que pertine ao polo passivo, uma vez que já existe entendimento jurisprudencial firmado, no sentido de que, em ações desta natureza, a parte autora poderá acionar conjunta ou separadamente, os entes públicos, quais sejam: União, Estado e Município.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Ab initio, não acorre razão ao recorrente quando afirma ilegitimidade ativa para a demanda por razão suposta impossibilidade de expressão da vontade do demandante.
Não se ergue dos autos qualquer elemento indicativo dessa incapacidade, sendo incorreto se aferir a ausência de consciência e possibilidade de comunicação a partir da mera carência de tratamento em unidade de terapia intensiva. 2.
A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, podendo ser postulado a qualquer deles o fornecimento de tratamento médico adequado à condição de saúde do cidadão. 3.
A pretensão do agravado merece acolhimento e caracteriza-se como exceção aos ditames da Leis nº 8.437/92 e 9.497/97 (vedação da antecipação de tutela contra o Poder Público) em razão da negativa do recorrente apontar para a possibilidade de lesão irremediável ou de difícil solução diante de conjuntura materializadora do requisitos fundamentais do deferimento da medida pleiteada - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação - bem como de situações de exceção à exigência de possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em caso de final improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 4520564201080600000.
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/11/2012)." Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferí-la.
Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da partes.
Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, não é possível mesmo afirmar que o fornecimento da cadeira de rodas seja imprescindível e essencial ao tratamento e digna sobrevivência da promovente, pois inexistem quaisquer indícios de sua necessidade, inclusive, não foram acostados ao feito quaisquer laudos ou relatórios médicos demonstrando a urgente necessidade de a autora fazer uso da coisa.
Dada a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nos impostergáveis serviços e ações da política socioeconômica da alçada do Poder Executivo na área da saúde, imperioso que, para o embasamento de ordem judicial visando ao atendimento de qualquer pedido isoladamente formulado pelo cidadão com o propósito de promover, proteger e/ou recuperar sua saúde (como sói ser o de disponibilização de cadeira de rodas como deduzido na presente ação), exija-se prova robusta e segura da imprescindibilidade daquilo que se pede, sob pena de comprometimento da eficiência esperada da política pública destinada a viabilizar este direito social e, portanto, fundamental do cidadão que é a saúde.
A prova até agora produzida não é inequívoca.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, afirmar a urgência do fornecimento do bem perquirido.
Injustificável, pois, a liminar reclamada para seu fornecimento.
Nesse sentido: "Restam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, porquanto inexiste prova de que a paciente estaria correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis, a justificar o fornecimento de medicação em caráter de urgência." (AI n.º 1.0330.13.001608-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Barros Levenhagen, DJ 16/1/2014 - ementa parcial) "II.
Para o fornecimento de fármaco que não conste dentre os disponibilizados pelo SUS, e de alto custo, é imprescindível que se comprove a sua necessidade e a sua superioridade em detrimento dos disponibilizados pelo Poder Público.
III.
Relatório médico particular que não ateste a indispensabilidade do medicamento não é prova apta ao deferimento de tutela antecipada para obrigar o Estado a fornecer fármaco de alto custo em detrimento do princípio da isonomia de tratamento." (AI n.º 1.0439.13.003916-7/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 13/12/2013 - ementa parcial)" Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
Saliente-se, entretanto, que há prejuízo a eventual análise posterior de novo pedido de tutela de urgência no feito, caso comprovada a necessidade mediante relatórios médicos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Cite-se o promovido, para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86430721
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29/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430721
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29/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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