TJCE - 0014684-80.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904255
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904255
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0014684-80.2018.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JOSE SAVIO MARTINS SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 0014684-80.2018.8.06.0122 RECORRENTE: JOSÉ SÁVIO MARTINS SAMPAIO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE QUATRO DIAS APÓS O PAGAMENTO DA FATURA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Aduz a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica em seu consultório odontológico suspenso pela ré quatro dias depois do pagamento da fatura, o que a forçou a interromper os atendimentos.
Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento do valor equivalente a trinta salários mínimos pelos danos morais que entende ter experimentado. Sentença (Id. 8048409): Julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso Inominado (Id. 8048413): A parte autora, ora recorrente, sustenta que a quantia arbitrada na sentença não é suficiente para a situação sob análise, mormente porque suportou grande constrangimento, requerendo-lhe a majoração. Contrarrazões (Id. 8048421): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada após o pagamento da fatura que se encontrava em atraso. Entendo que os danos de natureza extrapatrimonial, na espécie, dispensam comprovação, afigurando-se dano in re ipsa.
A jurisprudência predominante se firmou no sentido de que a suspensão ilegal e imotivada do fornecimento de serviço essencial faz exsurgir dano moral in re ipsa, bem como a correlata obrigação de compensar, prescindindo da demonstração de abalo psicológico ou mesmo de efetivo prejuízo.
Reconhecido o dano extrapatrimonial perpetrado, cabe ao magistrado a fixação do quantum indenizável, dentro dos limites da razoabilidade.
Para arbitrar o montante, dois são os critérios norteadores que devem ser utilizados: a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se, neste contexto, fatores subjetivos e objetivos, como o grau da culpa do lesante, eventual participação do lesado no evento danoso, o nível de reprovabilidade da conduta, a situação econômica das partes e a gravidade da repercussão causada ao lesado em virtude da conduta. Em suma, a reparação do dano moral deve possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais e representar advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita a conduta adotada. Colaciono julgados destas Turmas Recursais que examinaram situações análogas - quando não idênticas - e arbitraram quantias inferiores à definida no juízo a quo: Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora e correção monetária, conforme definidos na sentença. (Órgão julgador: 2ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES - Número do processo: 30013447720188060167 - Julgamento: 13/09/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO.
PROVAS DOCUMENTAIS.
CONTA PAGA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM CONDENATÓRIO (R$ 3.000,00) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES - Número do processo: 30012727020188060012 - Julgamento: 09/10/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FATURAS PAGAS EM ATRASO, MAS QUITADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CORTE NO SERVIÇO (DURANTE O FERIADO DE TIRADENTES DE 2018).
FATURAS ENSEJADORAS DO CORTE, REFERENTE AOS MESES DE FEVEREIRO DE 2018 E MARÇO DE 2018 PAGAS ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FATO RECONHECIDO PELA ACIONADA EM SEDE DE DEFESA, QUE ADUZ PELA PENDÊNCIA DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO, QUANTO DA DATA EM QUE HOUVE A SUSPENSÃO NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ORA ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005943420188060019, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/10/2020).
Nesse cotejo, sopesadas as ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados pelas Turmas Recursais do TJCE em casos semelhantes, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não desconsidera as funções punitiva e pedagógica da condenação por danos morais e compensa o vitimado de forma proporcional.
A elevação do valor, segundo entendo, geraria desproporção entre a condenação e a extensão do dano ocasionado pela prática comercial defeituosa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos termos em que proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904255
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19/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de JOSE SAVIO MARTINS SAMPAIO - CPF: *57.***.*64-00 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12603144
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03/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12603144
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31/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12603144
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29/05/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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