TJCE - 3000280-06.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JAGNER DAS NEVES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18281430
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18281430
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26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18281430
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO JAGNER DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA SOARES - CPF: *34.***.*86-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17674651
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17674651
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674651
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674651
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674651
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674651
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31/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674651
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31/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674651
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31/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, para o dia 08.08.2024 às 9h:30. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 12 de junho de 2024.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Ao menos nesse estágio limiar do processo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Primeiro, em princípio, o STJ reconhece a validade dessa modalidade de negócio jurídico: STJ - AREsp: 2065265 SC 2022/0038071-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/08/2022.
Segundo, não há prova de vício de consentimento, de apresentação de informações em descompasso com o instrumento contratual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). VIII - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); IX - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Ao menos nesse estágio limiar do processo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Primeiro, em princípio, o STJ reconhece a validade dessa modalidade de negócio jurídico: STJ - AREsp: 2065265 SC 2022/0038071-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/08/2022.
Segundo, não há prova de vício de consentimento, de apresentação de informações em descompasso com o instrumento contratual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). VIII - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); IX - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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