TJCE - 0003626-67.2018.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 151843937
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 151843937
-
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151843937
-
07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129756669
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129756669
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129756669
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 129756669
-
17/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129756669
-
09/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/07/2024 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 22/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO JOSUE DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO JOSUE DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85156458
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85156458
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0003626-67.2018.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM, AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais de nº 0003626-67.2018.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM e de AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME (Arajara Park). Afirma, em síntese, que é servidor público municipal de Ipaumirim e que firmou um contrato com o Parque Aquático réu, no qual ficou acertado que o valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) seriam descontados em seu contracheque e repassados pelo Município réu.
No entanto, em 29/10/2018, o autor se dirigiu ao parque com seus familiares, ocasião em que teve seu acesso negado por suposta inadimplência de 08 (oito) meses, apesar de estar sendo descontado em seu contracheque.
No final das contas, concluiu pela ausência de repasse dos valores pelo ente municipal ao Parque Aquático.
Ao final, sustentando ter passado por uma situação vexaminosa com seus familiares, após percorrer 140 km e ter seu acesso barrado no clube, apesar de estar sendo descontado, mas não repassado, requer a tutela antecipada para determinar ao município Ipaumirim a quitação integral dos valores devidos ao parque aquático réu, bem como ao Arajara Park que se abstenha de negar acesso ao autor em suas dependências e, no mérito, determinar que o município réu não mais atrase o repasse dos aludidos valores e que o parque réu não negue mais seu acesso ao clube.
Requer ainda indenização por danos morais e materiais.
Em decisão à fl. 26 (id 51543615), foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinado a citação dos réus.
O réu Município de Ipaumirim juntou contestação às fls. 37 (id 51544726) em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, que não causou nenhuma lesão ao autor.
O réu AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME (Arajara Park) juntou contestação às fls. 51 (id 51544740) em que alega culpa de terceiro, ao apontar a ausência de repasse pelo ente municipal, e que não ficaram demonstrados os danos morais e materiais.
A parte autora junto réplica às fls. 97 (id 51545236).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em novas provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré Município de Ipaumirim, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
E, como se percebe, não há nos autos qualquer causa que fundamente a exclusão da parte suscitante, em face da ilegitimidade passiva, tanto pelos documentos acostados como pela narrativa fática da petição inicial e pela responsabilidade solidária estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tanto o AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME (Arajara Park) quanto o Município possuem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam a obrigação de fazer c/c repetição de indébito e a indenização por danos morais e materiais em razão de atos que tenham praticado.
Conforme os documentos acostados aos autos, o parque aquático réu é o responsável pela celebração, com a parte autora, do contrato e pela negativa de acesso do autor e seus familiares às dependências do clube.
Ademais, há também estrita ligação entre o Parque e o Município, já que este ficou responsável pelo repasse mensal àquele dos valores descontados diretamente na folha de pagamento do servidor, relativos ao contrato in comento.
Em razão de todo o exposto, rejeita-se a presente preliminar, afinal o entendimento que prevalece e se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que inclui o município demandado.
Quanto ao mérito, a contestação do município réu tratou de assunto alheio ao caso em tela (ausência de repasse à CAIXA e negativação indevida), deixando de apresentar impugnação específica dos fatos trazidos pela exordial autoral.
Já o réu Arajara Park, em sua peça defensiva, alega culpa de terceiro, no caso do município, ao dizer que não houve o repasse dos valores descontados pelo ente público.
No caso dos autos, a despeito de a ré imputar eventual apropriação dos valores, isso é, dedução do montante e não repasse pelo município respectivo à instituição financeira, o fato é que aplicam-se ao caso as premissas do CDC. É dizer, ao se conveniar, o Arajara Park assume os riscos da eventual falha do ente pagador de promover o devido repasse.
Descabe atribuir à parte consumidora, adimplente, o ônus de eventual não repasse.
Em verdade, a tese do fornecedor demandado impõe ao consumidor demandante o ônus integral da postura do empregador no qual firmou convênio para contrato de forma consignada.
Assim sendo, ainda que verossímil a tese de não repasse - a cognição desse feito não comporta tal discussão - o fato é que, havendo adimplemento pelo consumidor, de rigor, há de se reconhecer o direito de acesso às dependências do clube, sem prejuízo de o parque aquático demandado, pela via própria, buscar eventual ressarcimento pela eventual conduta irregular do município.
A responsabilidade do fornecedor decorrente de danos oriundos de prestação de serviço defeituosa é objetiva, sendo desnecessária a incursão sobre a existência de dolo ou culpa na conduta.
No presente caso, toda a cadeia de consumo envolvida deverá responder pelos danos causados ao consumidor, sendo solidária a responsabilidade, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único do CDC, pois o defeito no repasse constitui a própria causa do infortúnio sofrido pelo autor e seus familiares, em que tiveram o acesso negado às dependências do parque. É importante frisar, mais uma vez, que tal responsabilização decorre de fortuito interno, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente às atividades desenvolvidas pela Ré.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A MORA À CONSUMIDORA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NESSE MOMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TÂNIA MARIA MOTA MACEDO, contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizado pela apelante em face do MÚLTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.
A exequente instruiu o feito com Contrato de Empréstimo Consignado (págs. 04/05 da ação executiva), assinado pela devedora e por duas testemunhas, em 07.03.2012, no montante de R$ 15.393,36 (quinze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 588,61 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), tendo em vista o inadimplemento desde a parcela vencida em 29.01.2014. 3.
De acordo com o art. 784, III do CPC, ¿São títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas¿¿, de modo que, a priori, o título apresentado enquadrar-se-ia nessa previsão. 4.
No instrumento contratual (págs. 04/05 da ação executiva), há previsão na cláusula 9 que, no caso de a fonte pagadora deixar de efetuar o desconto nos vencimentos, o cliente deveria procurar a instituição financeira para quitação diretamente com a instituição financeira, 5.
No entanto, a jurisprudência pátria vem considerando abusivas cláusulas com esse teor, haja vista que, a princípio, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela ausência de repasse, de modo que o banco credor, antes de ingressar com Execução de Título Extrajudicial contra o devedor, deveria ter buscado a regularização do impasse com a fonte pagadora com quem firmou convênio e que é a efetiva responsável pela realização do desconto e do repasse de valores. 6.
Na hipótese em exame, não há nenhuma prova de que a instituição financeira procurou a regularização do repasse com a fonte pagadora.
Enquanto isso, esta ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento nº 0036870-69.2014.8.06.0112 a fim de depositar os valores descontados da folha de pagamento dos servidores em face da alega ausência de disponibilização, pelo banco, de meios para a sua concretização. 7.
Desse modo, o título é inexigível nesse momento, de modo que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, a teor do art. 803, I do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0056439-56.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Outros tribunais têm julgados similares: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE SERVIDOR E COBRANÇA INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CRÉDITO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Empréstimo consignado, deduzido de seus vencimentos e não repassado à instituição financeira, que promoveu a inscrição do nome da servidora no cadastro de inadimplentes e promoveu a cobrança, é passível de responsabilização civil. - Atos ilegais de cobrança e negativação que geram danos morais, devem ser indenizados.
Relação de consumo caracterizada. - Comprovada a irregularidade da inscrição, na medida em que houve omissão do ente público em repassar, a tempo e modo, a prestação relativa a empréstimo consignado em folha de pagamento, à instituição bancária, cabível o cancelamento em definitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.13.000038-1/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigues Pereira (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Empréstimo consignado - Pretensão fundada na ausência de repasse de valores retidos pelo Município de Pirassununga ao Banco do Brasil - Procedência da ação corretamente pronunciada em primeiro grau Município que efetivamente retardou o repasse de valores descontados dos vencimentos da autora - Falha administrativa evidenciada na espécie, a desbordar na inadimplência da servidora, com transtornos irrefutáveis - Dano moral que se mostra evidente e prescinde de comprovação na espécie - Conduta ilegítima da Administração que gerou expressivo aborrecimento, comportando efetivamente uma reparação satisfativa - Recurso da Municipalidade não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002604-45.2016.8.26.0457; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) Com efeito, concluo que a cobrança pela dívida paga é indevida, dada a comprovação do efetivo pagamento - conforme os contracheques anexados - e da falha na prestação do serviço, que não pode ser atribuída à parte Autora.
Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa esteira, o requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados para o acesso ao parque, bem como dos valores despendidos para a viagem.
Em que pese o reconhecimento da inexistência da dívida, já que os descontos em folha de pagamento restaram demonstrados, não há, nos autos, situação que enseje tal ressarcimento, tendo em vista que não foram anexados os comprovantes de que o autor pagou novamente ao parque no dia do ocorrido.
Quanto ao dano moral, uma vez que houve a regularidade no pagamento, mostra-se incabível e indevida a negativa de acesso da parte Autora às dependências do parque aquático, sendo tal ato danoso passível de indenização, tendo sido ocasionado única e exclusivamente pelo ente municipal demandado, o qual não realizou o repasse dos valores descontados diretamente no contracheque do autor ao parque aquático demandado, tendo este último agido em exercício regular de direito ante a suposta inadimplência.
O autor foi taxado de inadimplente na presença de outras pessoas e de seus familiares, sendo foram impedidos de frequentar as piscinas do clube, muito embora estivesse com suas obrigações adimplidas, conforme restou demonstrado.
Em que pese a alegação da parte demandada de que a situação ocorreu no exercício regular de um direito e de forma normal, sem praticar qualquer ato ofensivo à honra do consumidor, o contexto probatório revelou situação adversa.
Entendo, assim, que a situação impôs ao autor situação de extremo constrangimento, com ofensa à sua honra, caracterizando falha na prestação dos serviços, devendo a demandada responder de forma objetiva pelos danos daí decorrentes, nos precisos termos do artigo 14 do CDC.
Diante desse panorama, a situação concreta extrapola um mero aborrecimento ou um simples dissabor da vida cotidiana, caracterizando dano moral, que decorre da situação vexatória a que foi submetido o consumidor, devendo ser reparado pelos réu.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do reclamado para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Com isso, a minha decisão é de arbitrar a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Ex positis, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, a título de danos morais, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85156458
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85156458
-
29/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85156458
-
29/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85156458
-
29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 07:49
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 13:09
Mov. [34] - Encerrar análise
-
02/07/2021 10:30
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
22/06/2021 12:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167573-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 12:11
-
22/06/2021 12:41
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167571-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 11:52
-
19/06/2021 07:16
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/06/2021 02:56
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 11:52
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 11:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/06/2021 08:55
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (a
-
14/02/2020 14:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/02/2020 09:26
Mov. [24] - Conclusão
-
10/06/2019 09:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 09:09
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PIPA19000010755
-
10/06/2019 09:08
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PIPA19000007104
-
05/04/2019 16:28
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipaumirim
-
05/04/2019 16:28
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
29/03/2019 13:27
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
29/03/2019 13:27
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caio Rodrigo Josué Dias
-
23/08/2018 15:58
Mov. [16] - Informações: PRECATÓRIA ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
08/08/2018 14:58
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória: BARBALHA-CE
-
17/05/2018 08:52
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM ( COMARCA DE IPAUMIRIM ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
17/05/2018 08:52
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 11/05/2018. (PROC. AG. ENVIO DE INTIMAÇÃO NO DJ-CE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
28/03/2018 11:45
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO PROC AG EXP SAMM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
28/03/2018 11:43
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
27/03/2018 15:22
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JOAO BARROS NETO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
27/03/2018 08:54
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO que extraí cópia da decisão/despacho retro selando-a para que sirva como mandado/ofício. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
20/03/2018 14:55
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que nesta data procedi a inclusão da AC LAZER HOTELARIA E TURISMO ¿ ARAJARA PARK, no pólo passivo deste processo - proc ag exp SAM - Local: V
-
20/03/2018 13:09
Mov. [7] - Incompetência: ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ...DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA COM A INCLUSÃO DO...ARAJARA PARK NO SISTEMA SPROC...INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA...CITE-SE OS REQUERIDOS... (AG EXP SAM) - Local:
-
27/02/2018 16:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
27/02/2018 16:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
23/02/2018 14:13
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
23/02/2018 14:13
Mov. [3] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
23/02/2018 14:13
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
23/02/2018 14:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006744-75.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Isabel Cristina Lima Alves
Advogado: Priscilla Batista de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 16:05
Processo nº 0274534-17.2022.8.06.0001
Alberto Moreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 22:56
Processo nº 3000143-64.2023.8.06.0041
Raimundo Silvestre de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 15:36
Processo nº 0012617-61.2017.8.06.0128
Rairton Helder Facanha Junior
Jaysa Jatay Pedrosa Automoveis LTDA
Advogado: Debora Mariana Tavares de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 3001210-52.2022.8.06.0024
Elano Lima de Oliveira
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 21:55