TJCE - 3000200-82.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:05
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87425861
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000200-82.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: VICENTE DOMINGOS MAGALHÃES POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMNAR C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO proposta por VICENTE DOMINGOS MAGALHÃES em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ- ENEL, todos qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que é um agricultor residente na Zona Rural do município de Aurora, cliente da ENEL n° 2076096, por conta da necessidade de água na sua plantação, comprou com muito esforço e trabalho duro um motor para utilizar na irrigação e melhorar sua colheita, porém, como sua rede elétrica é monofásica e não suporta a carga elétrica necessária para utilizar o motor, em razão disso, solicitou a extensão para a rede bifásica.
Afirma o autor que a solicitação foi realizada em 04/05/2021 com protocolo de atendimento nº 161369100, e até o momento nada foi feito.
O autor alega que já realizou vários contados via WhatsApp com a central de atendimento da ENEL, em um deles com protocolo nº 213654850, foi comunicado que os técnicos da empresa informaram em 29/07/2021 que seria necessária uma obra de extensão de rede para concluir a alteração de carga.
Afirma ainda que a própria empresa relata que o procedimento de extensão está fora do prazo, acrescentando que as informações foram repassadas à equipe do sistema, para agilizar o procedimento, e após a extensão de rede será concluído o procedimento de acréscimo de carga, isso foi repassado pela ENEL em 12/01/2022, conforme print da conversa do WhatsApp em anexo.
Destaca que já é há quase dois anos de espera nada foi feito por parte da ENEL, a rede elétrica do autor continua monofásica e o mesmo impossibilitado de utilizar o motor para a irrigação da sua plantação Decisão (ID 53302380), deferimento de tutela. A ré, em sede contestação (ID 66838377), alega que a suplicada somente não atendeu à sua solicitação em razão da impossibilidade de realizar a vistoria, posto que o imóvel estava fechado ou pela ausência de padrão.
Menciona não estar caracterizado o dano moral face à ausência de ato ilícito por ela praticado por se tratar de uma obra complexa.
Réplica (70577549).
Audiência de conciliação ocorrida no dia 22 de janeiro de 2024, restando infrutífera, conforme ata (ID 78571130) Decisão (78865012), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
MÉRITO Em primeiro lugar, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
MEDIDOR.
AVARIA.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
TARIFA SOCIAL.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (…) (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)" O autor afirma que a ré demorou em regularizar o fornecimento de energia para a sua residência, uma vez que solicitou a extensão de sua rede monofásica para a rede bifásica no dia 04/05/2021, sendo atendido depois de 2 anos, após tomar ciência da ação, motivo pelo qual teria sofrido danos morais.
Pelo fato de se tratar de relação consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo este um direito do consumidor que visa à facilitação do exercício de seus demais direitos.
Entretanto, conforme aduz o art. 6º, VIII, do CDC, fica a critério do julgador seu deferimento quando entender ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste caso, constato sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à requerida, pois, haveria imensa dificuldade para o consumidor desincumbir-se de provar o que alega, qual seja, atraso indevido no fornecimento de energia, estando a fornecedora em melhores condições, seja por sua estrutura, seja pelo controle que detém acerca dos dados, elementos e informações relativas ao serviço que presta, de esclarecer a ocorrência dos fatos afirmados.
Posto isso, a inversão do ônus da prova se faz necessária.
Como forma de melhor analisar os pedidos, decompõem-se a pretensão quanto à natureza dos danos cuja reparação é postulada.
O dano moral ocorre quando estiver devidamente comprovada a lesão a um dos direitos da personalidade, o qual, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Conforme já mencionado, o primeiro requerimento de fornecimento de energia, se deu em 04 de maio de 2021, sendo tão somente a solicitação atendida após a propositura da presente ação judicial, mediante a liminar deferida nos autos (Id. 58302380).
Desse modo, por mais de 2 (dois) anos foi privado de utilizar um motor para irrigação da sua plantação, sofrendo prejuízos financeiros e transtornos pela irresponsabilidade da concessionária de energia elétrica, caracterizando, portanto, falha na prestação de serviço.
Dessa forma, a demora de cerca de 02 anos por parte da concessionária em fornecer a energia elétrica, por si só, caracteriza lesão à personalidade do autor, pois, nos termos do que já foi mencionado, a energia elétrica é insumo indispensável à existência digna nos padrões atuais.
Portanto, o dano moral nestes casos é in re ipsa, ou sejam prescinde de comprovação por parte do ofendido.
Em relação ao valor dos danos morais, verifica-se que o ordenamento jurídico não possui critérios taxativos capazes de nortear a quantificação da sua indenização, motivo pelo qual a fixação do montante devido deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
A quantificação fica sujeita, pois, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor.
Sopesando os critérios acima mencionados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos objetivos da condenação por danos morais neste caso, tendo em vista o longo prazo pelo qual a residência do autor ficou indevidamente desguarnecida de energia elétrica.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC pela data da citação.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87425861
-
31/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87425861
-
31/05/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
19/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGOS MAGALHAES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 22/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
01/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
24/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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