TJCE - 3000672-10.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164792536
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164792536
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16/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164792536
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16/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:39
Juntada de despacho
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05/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de FUAD DAHER DE FREITAS MENDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de FUAD DAHER DE FREITAS MENDES em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FUAD DAHER DE FREITAS MENDES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 89974150
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 89974150
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11/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000672-10.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSENPROMOVIDO(A)(S): FUAD DAHER DE FREITAS MENDES D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido FUAD DAHER DE FREITAS MENDES para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89974150
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10/09/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN - CPF: *25.***.*93-91 (EXEQUENTE).
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21/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 19/07/2024 06:00.
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19/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89307655
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89307655
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89307655
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89307655
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89307655
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89307655
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89307655
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89307655
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000672-10.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSENPROMOVIDO(A)(S): FUAD DAHER DE FREITAS MENDES D E S P A C H O A parte exequente LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN interpôs recurso inominado, id 88338997, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia da última declaração de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307655
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12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307655
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12/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/06/2024 22:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:37
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85762827
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85762827
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03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000672-10.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSENPROMOVIDO(A)(S): FUAD DAHER DE FREITAS MENDES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada no dia 10/05/2017 (Id 4302525).
Sobre a prescrição intercorrente, determina o artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (Destaquei).
Consoante se depreende do teor do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (pretensão autoral) é de 3 (três) anos, estando a presente demanda correndo há mais 7 (sete anos), ou seja, mais o que o dobro do prazo previsto em lei. Nota-se que diversas foram as tentativas de se localizar bens passíveis de penhora (Id's 6273814, 15902207, 17311820, 18038951, 20503797, 25919460 e 85045431), porém todas sem êxito.
Isto posto e considerando que o feito encontra-se em curso há mais de 7 (sete) anos sem qualquer penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21 EM RAZÃO DA EXECUÇÃO TER INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001558-41.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00015584120168160061 Capanema 0001558-41.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) Ressalta-se que a desídia do exequente não é medida somente pela perda do prazo ou demora no fornecimento das informações, mas também pelo fato de não ter sido apresentado qualquer bem passível de penhora nesses mais de 7 (sete) anos de curso processual. Em tempo, destaca-se que a extinção do feito nos Juizados Especiais independe de prévia intimação das partes, consoante se extrai do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo. Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85762827
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85762827
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31/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85762827
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31/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85762827
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31/05/2024 08:38
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85057526
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85057526
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26/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85057526
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26/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2023. Documento: 73051006
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73051006
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12/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73051006
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11/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67173540
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67173540
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23/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 20:52
Conclusos para despacho
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11/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LUSIA CLEIDE ALMEIDA HANSEN em 10/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:46
Expedição de Embargos infringentes.
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22/11/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:11
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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15/07/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2020 09:20
Juntada de Certidão
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21/02/2020 14:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
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18/11/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 10:55
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2019 18:36
Decorrido prazo de FUAD DAHER DE FREITAS MENDES em 02/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:34
Decorrido prazo de FUAD DAHER DE FREITAS MENDES em 12/06/2019 23:59:59.
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27/09/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 16:33
Expedição de Citação.
-
01/06/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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