TJCE - 3000004-85.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13847123
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13847123
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000004-85.2022.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEUZILENE VIEIRA MARQUES RECORRIDO: TIM S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000004-85.2022.8.06.0126 RECORRENTE: DEUZILENE VIEIRA MARQUES RECORRIDO: TIM S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE MOMBAÇA-CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA RECORRE UNICAMENTE PELA CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR TOLERÁVEL.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Fortaleza, data da assinatura digital MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DEUZILENE VIEIRA MARQUES em face de TIM CELULAR S/A.
Na exordial (ID 10632040), a autora narrou que cancelou o plano que tinha junto à empresa demandada no dia 17/08/2021.
Em seguida, narra que fora surpreendida com cobrança decorrente de serviços prestados pela ré, referente aos meses de setembro e outubro do mesmo ano, tendo, inclusive, recebido aviso de inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA.
Em razão disso, interpôs a presente demanda, para requerer a declaração de inexistência do débito, além da quantia de 20 (vinte) salários mínimos, a título de reparação por danos morais.
Em contestação (ID 10632112), a empresa relata que o contrato de prestação de serviço discutido é registrado mediante o número telefônico (88) 996838685, que foi ativado em 09/01/2017, vinculado ao plano "TIM Controle Ligações Ilimitadas 3.0", e cancelado na data de 17/8/2021.
Em seguida, aduziu que a fatura com vencimento em 01/10/2021 é devida, uma vez que se referiria ao período de 07/08/2021 a 06/09/2021, e o cancelamento ocorreu dentro do período de faturamento.
Alega, ainda, que, após a reclamação, procedeu com a baixa do débito, e afirmou inexistirem negativações vinculadas ao CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (ID 10632121).
Sobreveio sentença (ID 10632126), por meio da qual o juízo sentenciante entendeu que restou incontroverso na demanda que a autora cancelou o serviço em agosto/2021, logo, não seriam devidas as cobranças referentes aos meses após esse período, e, portanto, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar inexistentes os débitos referentes aos meses de setembro e outubro de 2021; e, por fim, b) a inexistência de dano moral indenizável.
Em parte descontente, a autora interpôs recurso inominado (ID 10632132).
Em suas razões recursais, discorreu sobre o instituto do dano moral e, por fim, defendeu a reforma parcial da sentença, a fim de que a ré fosse condenada a indenizá-la moralmente.
Nas contrarrazões (ID 10632137), a parte ré pediu pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO E SEU FUNDAMENTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço dos recursos.
Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da ação, figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço e, do outro, há dois consumidores, que contrataram o serviço como destinatários finais (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
O cerne da controvérsia recursal se cinge em analisar se os danos morais alegados pela parte recorrente, em virtude da falha do serviço prestado pela ré, de fato ocorreram e, nesse caso, se seriam indenizáveis ou não.
Destaco, que a validade ou existência do débito combatido não é matéria a ser analisada neste momento recursal, uma vez que foram analisadas na sentença judicial de origem, sem que a empresa demandada tenha sobre ele se insurgido através de recurso, logo transitou em julgado tal capítulo da sentença.
Em síntese, restou incontroverso nos autos que a autora cancelou o plano de telefonia que detinha junto a ré em 17 de agosto de 2021, e que, do plano, sobreveio cobrança indevida de período posterior ao cancelamento.
Na peça inicial, a autora afirma que o dano moral sobreveio das diversas cobranças realizadas, e do suposto recebimento de carta proveniente do SERASA/SPC, na qual informava a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre pontuar que, como prova, a autora se limitou a apresentar apenas as duas faturas cobradas indevidamente (ID 10632091), sem, contudo, demonstrar a negativação de seu nome.
Quanto ao dever de reparar danos morais, o caso concreto merece análise mais aprofundada e ponderada.
Em que pese ter sido mencionada na inicial a inscrição do nome da promovente no rol de inadimplentes (e a consequente ofensa ao seu "bom nome"), não consta nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida.
Além de não ter sido comprovada a negativação do nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito, a parte também não descreveu qualquer situação de desgaste emocional, dor, ou sofrimento concreto vivenciado em decorrência do recebimento das faturas questionadas, ou das cobranças realizadas pela ré.
Diante dessas circunstâncias, embora seja ilícita e reprovável a conduta da empresa, ao realizar a cobrança indevida (dívida excessiva), não vislumbro qualquer mácula à imagem e à honra da promovente (abalo de ordem moral), a ensejar indenização.
Situações como a retratada nos autos, sem negativação no cadastro de inadimplentes, ainda que incômodas, não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial, o que não foi vislumbrado nos autos.
A propósito, segue o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. É cediço que a simples cobrança indevida efetuada pela empresa, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, visto não se tratar de dano in re ipsa, sendo imprescindível, pois, a sua comprovação.
No caso, o autor sequer comprovou em que consistiriam os supostos constrangimentos ou ameaças decorrentes do fato.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da empresa tenha ocasionado constrangimentos ao autor ou eventual abalo de crédito uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que ocorreu a inscrição do nome do autor em cadastros de negativação pelo débito cobrado. (...) Nesse diapasão, embora a situação experimentada pelo autor tenha sido desagradável, entendo não restar configurado o dano moral pelo simples recebimento de cobranças.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados não excederam o limite do tolerável. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 0001044-67.2018.8.06.0200.
CLASSE: Recurso Inominado Cível.
Recorrente: Tim Celular S.A.
Recorrido: Francisco Alves Do Nascimento Filho. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira - Juiz de Direito.
Data de publicação: 27/09/2023) (Destacou-se) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a cobrança indevida, por si só (sem negativação indevida), não configura dano moral.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 6/11/2018, DJe 13/11/2018) (Destacamos) Da mesma forma, no caso concreto, a cobrança relatada não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário.
Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer abalo psicológico incomum ou ofensa à personalidade, não se justifica a reparação de ordem moral, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantenho a sentença recorrida nos seus integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847123
-
12/08/2024 10:10
Conhecido o recurso de DEUZILENE VIEIRA MARQUES - CPF: *70.***.*40-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610575
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000004-85.2022.8.06.0126 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610575
-
31/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610575
-
29/05/2024 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001145-97.2023.8.06.0064
Ana Paula Gomes Tavares
Carine Pinto Cavalcante
Advogado: Jimilly Mendonca Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 09:56
Processo nº 3001162-93.2021.8.06.0003
Welley da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 10:55
Processo nº 3000132-80.2023.8.06.0220
Supplex Comercio de Material de Escritor...
Claro S.A.
Advogado: Jonathas Ferreira Bonfim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 13:13
Processo nº 3011337-50.2024.8.06.0001
Davydson Gouveia Santos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 12:40
Processo nº 3011337-50.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Davydson Gouveia Santos
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:55