TJCE - 3000132-80.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000132-80.2023.8.06.0220 AUTOR: SUPPLEX COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO & PAPELARIA LTDA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença/acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.022,94 (oito mil e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos). Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, além de intimar a executada para cumprir a obrigação de fazer, estabelecida em sentença, de abster-se de realizar novas cobranças, bem como abster-se de inclusão do débito em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento ou por dia, a depender do caso. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
26/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158466
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158466
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000132-80.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: SUPPLEX COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO & PAPELARIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000132-80.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADA: SUPPLEX COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO & PAPELARIA LTDA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NA DECISÃO ADVERSADA.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A em desfavor de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ela interposto, e lhe negou provimento, para manter a sentença exarada pelo juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para afastar o prazo de 24 meses de fidelização, declarar a inexigibilidade da multa rescisória, no valor de R$ 37.800,00, seguida dos eventuais acréscimos legais.
Em suma, a embargante alegou, que o juízo incorreu em vício ao não permitir a cobrança da multa de fidelização contratual estipulada em desfavor da Embargada, ao fundamento de que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses é excessivo.
Aduziu, que esta Turma Recursal deixou de observar que a resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, restou revogada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, segundo a qual, "O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação".
Por fim, requereu que a omissão fosse sanada com a consequente análise do argumento apresentado e a determinação de que o embargado arque com a multa por quebra de fidelização contratual.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
Para o voto, é o que importa relatar.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
O embargante alega que o acórdão não observou que a resolução da ANATEL nº 477, de 7 de agosto de 2007, que limitava o prazo de fidelização entre a empresa e os consumidores, haveria sido revogada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que deixaria livre a estipulação de prazo de fidelização contratual entre as partes.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia diretamente sobre a aplicação da resolução da ANATEL em vigor, em conjunto com o entendimento jurisprudencial atual sobre a matéria, senão vejamos: Tecidas essas considerações, há que se destacar que a matéria controvertida nos autos, e que fundamenta a pretensão da apelante, refere-se à cobrança de R$ 37.800,00, acerca de suposta multa por rescisão contratual, em virtude da ausência de pagamento da mesma, motivo pelo qual a parte autora interpôs a presente ação, a fim de declarar a inexigibilidade dessa cobrança.
Assevera a parte autora que, em 23/04/2021, celebrou contrato de prestação de Serviço com a operadora telefônica, ora Apelada, o qual compreendia a utilização de 18 (dezoito) linhas.
Sustenta que solicitou o cancelamento/portabilidade de suas linhas móveis em 30/04/2022, logo após ter cumprido o prazo de fidelidade - 12 (doze) meses, conforme previsão dos arts. 57, § 1º e 59, da Resolução 632/2014 da ANATEL, mas que, mesmo diante da previsão legal, a parte requerida cobrou multa contratual por suposta violação da cláusula de fidelização aposta no contrato, no valor de R$ 37.800,00.
O Juiz singular assim considerou: Acerca da multa contratual imposta pela requerida em decorrência da quebra da fidelidade contratual, este Juízo adota o entendimento de que a fidelização contratual goza de amparo no ordenamento jurídico, uma vez que permite a diminuição dos preços ao consumidor, mediante a contrapartida de manter-se o mesmo vinculado aos serviços por um prazo fixo, desde que respeitado o que dispõem os dispositivo legais transcritos, a saber, ser garantido ao contratante a celebração do pacto pelo prazo máximo de 12 meses, conforme previsão acima transcrita.
Em relação ao consumidor corporativo, o art. 59 da citada Resolução possibilita a livre negociação do prazo de permanência, desde que seja garantida a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57 (12 meses).
No presente caso, a requerida não demonstrou haver possibilitado à autora a opção supradita, ou seja, a pactuação pelo prazo de 12 meses.
A contratação se deu em 23/04/2020 e o pedido de cancelamento foi realizado em 30/04/2021, ou seja, após o 12º mês de vigência contratual.
Logo, deve ser atendido o pleito autoral de que seja afastada a multa contratual em razão do prazo contratual de fidelização de 24 meses, com a possibilidade de resolução do contrato sem cobrança da multa, uma vez já transcorrido o período máximo previsto no normativo (12 meses).
Portanto, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, pois resolveu a lide em apreço, observando adequadamente a legislação de base, bem como analisando atentamente os fatos articulados nos autos.
Mister também consignar a abusividade da cláusula de fidelidade de 24 meses, com a respectiva declaração de nulidade, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifei).
Nesse sentido, o Princípio do Direito à Informação resta devidamente garantido pela Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme normas estabelecidas nos arts. 6º, III, 30 e 54, § 4º, do diploma em alusão.
Assim, uma vez não atendido o direito consumerista no tocante à prestação suficiente e precisa de informações quanto aos termos do pacto firmado, inválidas se mostram as imposições de limitação quanto ao objeto do contrato, na forma supra delineada, ao coagir a consumidora a contratar o serviço no extenso período de 24 (vinte e quatro) meses, contrariando as normas legais.
Sendo assim, em se tratando de contrato de adesão, referido lapso temporal se afigura desprovido de qualquer razoabilidade.
Demais disso, os artigos 57 e 59, da Resolução 632/2014, da ANATEL, afirmam que deve ser garantida ao consumidor corporativo a possibilidade de contratar com prazo de permanência de 12 meses, o que não se deu nesse caso.
In verbis: DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12(doze) meses.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Não demonstrado pela reclamada haver possibilitado à parte autora a opção acima descrita, razão pela qual deve ser atendido o pleito autoral de que seja afastado o prazo contratual de fidelização de 24 meses, com a possibilidade de rescisão pela demandante a qualquer tempo, uma vez já transcorrido o período máximo previsto no normativo.
Vê-se que tanto foi aplicada a resolução atual, como o julgado deixou claro que não fora oportunizado ao embargado a fidelização por prazo menor, assim a jurisprudência é clara no sentido de que, nesses casos, o prazo de 24 meses resta abusivo.
Desse modo, a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158466
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30/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0160-60 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13820210
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13820210
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820210
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09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904260
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904260
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000132-80.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: SUPPLEX COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO & PAPELARIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000132-80.2023.8.06.0220 RECORRENTE(S): CLARO S.A.
RECORRIDO(S): SUPPLEX COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO & PAPELARIA LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO. 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, DO CDC).
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 57, § 1º, C/C ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632, DA ANATEL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
PERÍODO DE FIDELIDADE DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CLARO S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, contra si ajuizada por SUPPLEX COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO & PAPELARIA LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, julga-se procedente a pretensão inicial, pelo que afasto o prazo de fidelidade de 24 meses contratualmente estabelecido, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 37.800,00 (e eventuais acréscimos).
Para o cumprimento da obrigação, a requerida deverá abster-se de realizar novas cobranças, bem como abster-se de inclusão do débito em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento ou por dia, a depender do caso, ex vi do art. 52, V c/c 537 do CPC/2015" Nas razões do recurso inominado, no ID 8117965, a parte recorrente alega, em síntese, que o objeto do contrato em questão foi instalado em 23.04.2021, e, no referido termo, consta tempo de vigência do serviço por 24 meses, conforme destacado.
Em vista disso, tem-se que a recorrida deveria permanecer com os serviços contratados até maio de 2023.
Aduz que, em caso de cancelamento ou alteração contratual, portabilidade, ou mudança de plano com diminuição da franquia, seria cobrado o valor da quantia indicada no Termo de Adesão, ou seja, o valor designado para multa de serviço ou aparelho, conforme se verifica no Contrato de Permanência firmado pelo recorrido.
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no ID 8117983.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em analisar se a multa cobrada pela requerida, a título de suposta quebra de fidelidade por contrato de plano empresarial telefônico, foi devida ou não.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Tecidas essas considerações, há que se destacar que a matéria controvertida nos autos, e que fundamenta a pretensão da apelante, refere-se à cobrança de R$ 37.800,00, acerca de suposta multa por rescisão contratual, em virtude da ausência de pagamento da mesma, motivo pelo qual a parte autora interpôs a presente ação, a fim de declarar a inexigibilidade dessa cobrança.
Assevera a parte autora que, em 23/04/2021, celebrou contrato de prestação de Serviço com a operadora telefônica, ora Apelada, o qual compreendia a utilização de 18 (dezoito) linhas.
Sustenta que solicitou o cancelamento/portabilidade de suas linhas móveis em 30/04/2022, logo após ter cumprido o prazo de fidelidade - 12 (doze) meses, conforme previsão dos arts. 57, § 1º e 59, da Resolução 632/2014 da ANATEL, mas que, mesmo diante da previsão legal, a parte requerida cobrou multa contratual por suposta violação da cláusula de fidelização aposta no contrato, no valor de R$ 37.800,00.
O Juiz singular assim considerou: Acerca da multa contratual imposta pela requerida em decorrência da quebra da fidelidade contratual, este Juízo adota o entendimento de que a fidelização contratual goza de amparo no ordenamento jurídico, uma vez que permite a diminuição dos preços ao consumidor, mediante a contrapartida de manter-se o mesmo vinculado aos serviços por um prazo fixo, desde que respeitado o que dispõem os dispositivo legais transcritos, a saber, ser garantido ao contratante a celebração do pacto pelo prazo máximo de 12 meses, conforme previsão acima transcrita.
Em relação ao consumidor corporativo, o art. 59 da citada Resolução possibilita a livre negociação do prazo de permanência, desde que seja garantida a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57 (12 meses).
No presente caso, a requerida não demonstrou haver possibilitado à autora a opção supradita, ou seja, a pactuação pelo prazo de 12 meses.
A contratação se deu em 23/04/2020 e o pedido de cancelamento foi realizado em 30/04/2021, ou seja, após o 12º mês de vigência contratual.
Logo, deve ser atendido o pleito autoral de que seja afastada a multa contratual em razão do prazo contratual de fidelização de 24 meses, com a possibilidade de resolução do contrato sem cobrança da multa, uma vez já transcorrido o período máximo previsto no normativo (12 meses). Portanto, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, pois resolveu a lide em apreço, observando adequadamente a legislação de base, bem como analisando atentamente os fatos articulados nos autos.
Mister também consignar a abusividade da cláusula de fidelidade de 24 meses, com a respectiva declaração de nulidade, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifei). Nesse sentido, o Princípio do Direito à Informação resta devidamente garantido pela Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme normas estabelecidas nos arts. 6º, III, 30 e 54, § 4º, do diploma em alusão.
Assim, uma vez não atendido o direito consumerista no tocante à prestação suficiente e precisa de informações quanto aos termos do pacto firmado, inválidas se mostram as imposições de limitação quanto ao objeto do contrato, na forma supra delineada, ao coagir a consumidora a contratar o serviço no extenso período de 24 (vinte e quatro) meses, contrariando as normas legais.
Sendo assim, em se tratando de contrato de adesão, referido lapso temporal se afigura desprovido de qualquer razoabilidade.
Demais disso, os artigos 57 e 59, da Resolução 632/2014, da ANATEL, afirmam que deve ser garantida ao consumidor corporativo a possibilidade de contratar com prazo de permanência de 12 meses, o que não se deu nesse caso.
In verbis: DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12(doze) meses.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Não demonstrado pela reclamada haver possibilitado à parte autora a opção acima descrita, razão pela qual deve ser atendido o pleito autoral de que seja afastado o prazo contratual de fidelização de 24 meses, com a possibilidade de rescisão pela demandante a qualquer tempo, uma vez já transcorrido o período máximo previsto no normativo.
A documentação apresentada pela recorrente, em sua contestação, corrobora ainda mais a tese da alegação da recorrida, ou seja, o cumprimento do prazo de fidelização estabelecido pela Resolução da ANATEL acima transcrita.
Essa é a linha de orientação traçada pelos Tribunais de Justiça de todo o País, e pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO. 24 (VINTE EQUATRO) MESES.
CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, DO CDC).
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
FUNDAMENTOS DO RECURSO: I - PERÍODO DE FIDELIDADE DEVIDAMENTE CUMPRIDO. (Apelação n.º 0504156-92.2019.8.05.0001, Relator: Des.
Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Salvador, 27 de janeiro de 2019.) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS DECORRIDO PRAZO DE FIDELIDADE.
COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAREPARAÇÃO MORAL ACOLHIDO.
DANOSMORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARAIMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*05-29, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-06-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
USO EXCESSIVO DE INTERNET.
FIDELIDADE.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL PELO PERÍODO DE 24 MESES.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, em relação ao pagamento da importância de R$ 852,54 em favor do requerente, ante a abusividade da cobrança apontada na inicial.2.
O entendimento vazado na sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
Aplicação do disposto nos arts. 57, § 1º, e 59 da Resolução 632/14 da ANATEL. 3.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. 4.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado: Nº 3000881- 73.2018.8.06.0220, Recorrente: Claro S.A.
Recorrido: Pp Educadora Eireli - Me, Origem: Ujecc Da Comarca De Fortaleza Ce, Juiz Relator: Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO A PEDIDO DO CONSUMIDOR APÓS PERÍODO DE FIDELIDADE DE 24 MESES.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC QUANTO À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA MULTA POR SUPOSTA QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00062445820178060178 Uruburetama, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2020). Por tudo isso, considero a cobrança da multa indevida, mantenho a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904260
-
19/06/2024 15:39
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0160-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12605201
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000132-80.2023.8.06.0220 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12605201
-
31/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605201
-
29/05/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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