TJCE - 3000092-61.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797384
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797384
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28/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797384
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27/04/2025 07:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371378
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371378
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08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371378
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08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000092-61.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO LEITE REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão na sentença proferida pelo Juízo, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de compensação do valor da condenação, com aquele que teria sido disponibilizado na conta bancária da parte autora. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração. A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas dos autos.
Conforme constou da sentença, os documentos apresentados não dizem respeito à contratação questionada, que se refere a uma averbação ocorrida no ano de 2018.
Se não foi comprovado o crédito, não há que se falar em compensação. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
Por tais motivos, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Intimem-se. Milagres, CE, 09/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000092-61.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO LEITE RÉU: BANCO BMG S.
A.
I - RELATÓRIOVistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação ora questionada.
Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃODe início, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de parcelas eventualmente descontadas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Por conseguinte, rejeito a tese de incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, tendo em vista que os documentos apresentados dispensam a realização de prova pericial, conforme será demonstrado a seguir, não se tratando, portanto, de causa de maior complexidade.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de prova mínima do direito alegado e pela ausência de comprovante de residência válido, por entender, quanto a primeira tese, que os documentos que instruem a inicial são suficientes para julgar quanto a casual responsabilização da promovida, com demonstração do nexo de causalidade entre seus atos ou omissões, bem como de eventuais danos sofridos; ao passo que, quanto a segunda tese, entendo que não há exigência de juntada de comprovante de endereço, já que este não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, contudo, não há exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme dita o artigo 320 do CPC, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, mostrando-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
Não merece acolhimento tampouco, a alegação de irregularidade na procuração outorgada por pessoa analfabeta, por ser vício sanável, sendo que a autora se fez presente na audiência de conciliação com seu advogado, o que ratifica a outorga.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há nenhuma exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 11660703 junto ao seu benefício previdenciário nº 1419568326.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, e no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos cópia de vários contratos de empréstimos consignados realizados pela requerente, com a cópia dos documentos pessoais da parte autora, e, ainda, comprovante de transferência.
Ocorre que, ao analisar os referidos documentos, entendo que não se prestam para comprovar a regularidade da contratação ora em análise nos autos.
Isso porque a parte autora questiona uma nova averbação referente ao cartão de crédito, ocorrida em 01/06/2018, conforme documento do INSS (ID 82609163), ao passo que os documentos apresentados pela parte demandada dizem respeito a outras contratações ocorridas em anos diversos àquele do contrato em tela, conforme detalhado na réplica apresentada pela requerente (ID 90279851), onde demonstra que: a) o documento de ID 84512359 tem comprovante de deposito do dia 27/01/2016; b) o documento de ID 84512360 tem comprovante de deposito do dia 12/09/2019; c) o documento de ID 84512372 tem comprovante de deposito do dia 20/02/2020; d) o contrato de ID 84512346, também diverge do discutido aqui nesta lide, tendo em vista que é datado do dia 04/09/2019, ou seja, posterior àquela data informada pelo INSS.
Assim, resta demonstrado que a documentação que foi juntada pelo banco promovido é divergente do que esta sendo discutido nos autos, cujo contrato é o de número 11660703, datado de 01/06/2018, de forma que os os contratos anexados pela requerida em nada se assemelham com o objeto desta lide.
Se houve uma nova averbação, com liberação/saque de um novo valor, ainda que referente ao mesmo cartão de crédito, caberia à parte demandada ter apresentado as provas da validade da nova contratação, inclusive com a comprovação de disponibilização de recursos, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, no intuito de demonstrar a regularidade da contratação que ensejou uma nova averbação no benefício previdenciário, e, via de consequência, a continuidade dos descontos, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido considerável lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.(EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas após março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária será calculada a contar do evento danoso.
A correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Milagres, CE, 22/11/2024. Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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