TJCE - 3000076-97.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87434834
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87434834
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000076-97.2022.8.06.0053 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO BRITO DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID30753194, que percebeu fora negativado pela empresa sem prévia notificação, motivo pelo qual veio requerer uma reparação moral pelo dano. Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já definitivamente julgada.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos. Com efeito, ficou constatado que a parte autora ajuizou outro processo nº 3000200-80.2022.8.06.0053, ajuizado também nessa Vara, em 28/04/2022, trata do mesmo objeto, discussão da nulidade da negativação em seu nome, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido processo já julgado, visto que este Juízo reconheceu a improcedência da demanda, já com trânsito em julgado. Com efeito, inobstante o ajuizamento deste processo tenha se dado primeiramente, em 04/03/2022, no entanto, os autos supracitados foram julgados no mérito e apresentaram certidão de trânsito em julgado desde 13/03/2023, anterior a este, devendo ser considerada a prevenção do outro processo. O princípio do venire contra factum proprium não é somente uma regra de ponderação ou vetor jurídico, pois veda o comportamento contraditório, inesperado, que tenha causa surpresa na outra parte.
Sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual das partes, exigíveis de todos os contratantes e não só da empresa. Observada a coisa julgada e o pedido de reconhecimento de "litispendência" da parte autora, a boa-fé objetiva resta configurada, vez que demonstrado o equívoco dos ajuizamentos por erro material da parte e seu patrono.
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ex positis, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87434834
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87434834
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29/05/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434834
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29/05/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434834
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29/05/2024 11:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:04
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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29/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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