TJCE - 0051367-98.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA LEITE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171461
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171461
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21/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171461
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20/02/2025 18:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465609
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465609
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24/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465609
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080569
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20/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080569
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051367-98.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
LITISCONSORTE: MARIA LEITE DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 0051367-98.2021.8.06.0094 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: MARIA LEITE DE SOUZA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPAUMIRIM-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NEGADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVA EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida em seu desfavor por MARIA LEITE DE SOUZA.
Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (ID. 13427017) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (I) Declarar a nulidade do Contrato nº 809892271, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; ainda, (II) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil.
Nas razões do recurso inominado (ID. 13427021), a instituição bancária argui, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a prescrição e a possibilidade de produção de prova em grau de recurso, além da existência de conexão entre outros processos.
No mérito, aduz que a contratação questionada no processo é legítima, além de pontuar os supostos equívocos da sentença, a inexistência de dever de devolução por inocorrência de ato ilícito, necessidade da parte contrária em apresentar extrato, violação da boa-fé objetiva e necessidade de compensação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARMENTE 1.
Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
A princípio, não há o que se falar em revogação de concessão do direito à justiça gratuita, uma vez que a gratuidade é um benefício analisado em sede recursal daquele que recorre, e a parte autora sequer opôs recurso.
Ademais, ainda que tivesse o que analisar, o Banco postula pela revogação da concessão da justiça gratuita deferida, sem, contudo, ter anexado nenhum documento capaz de comprovar a capacidade econômico-financeira da parte autora beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, logo inexistindo elementos para elidir a presunção de veracidade, ou que suscitem dúvida sobre a declaração feita (ID 13426928), REJEITO A PRELIMINAR. 2.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Sustenta o recorrente a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente, mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Entretanto, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o teor do art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada. 3.
Da prescrição sob prazo trienal.
Rejeitada.
A instituição financeira ainda declara a aplicação do instituto da prescrição trienal, conforme art. 206, §3º, V do Código Civil, de modo a apontar que os descontos tiveram início em 2018 e a distribuição da ação se deu em outubro de 2021.
A princípio, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Quanto à alegada questão prejudicial de prescrição trienal, esta não merece prosperar, visto que a parte recorrida ajuizou a demanda negando existência de contratação do empréstimo consignado referido, assim, a pretensão consiste em reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço.
Nesses casos, o consumidor tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 5 (cinco) anos (artigo 27 do CDC), aplicando-se o instituto da prescrição em prazo quinquenal, consoante art. 27 do CDC e da jurisprudência pátria (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará). 4.
Da possibilidade de produção de prova em grau de recurso.
Rejeitada.
O recorrente destaca a possibilidade de apresentação de novas provas em grau de recurso, sob perspectiva do prestígio à verdade dos fatos e ao direito material, resguardados pela produção de prova a qualquer momento processual.
Para tanto, destaco a inviabilidade para a análise dos documentos que acompanham o recurso inominado, opostos após a sentença de primeiro grau, primeiro porque o recorrente não demonstrou força maior para a juntada serôdia; e segundo porque não se trata de prova de fato novo, surgente empós a propositura da demanda, conforme previsto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, oportuno reforçar que a força maior prevista no artigo 435 da Lei Processual Civil, que autoriza, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos novos, deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese vertente, pois, a mera declaração de necessidade de cumprimento de trâmites internos da instituição para a localização de documentos probatórios não caracteriza a força maior autorizadora de apresentação extemporânea de provas em processo, em especial, por se tratar de prova essencial que sempre esteve na posse do recorrente. 5.
Da preliminar recursal de conexão.
Rejeitada.
Alega o recorrente a necessidade de reunião de tais processos a fim de que sejam decididos simultaneamente com o objetivo de evitar decisões contraditórias, em razão da suposta conexão com as ações de número nº 0051365-31.2021.8.06.0094, 0051360-09.2021.8.06.0094, 0051359-24.2021.8.06.0094, 0051364-46.2021.8.06.0094, 0051361-91.2021.8.06.0094, 0051366-16.2021.8.06.0094, 0051368-83.2021.8.06.0094, 0051369-68.2021.8.06.0094, 0051363-61.2021.8.06.0094, 0051362-76.2021.8.06.0094.
Entretanto, afasto a preliminar de conexão da demanda, uma vez que, embora haja outras ações em trâmite, com pedido e causa de pedir assemelhados, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, os processos descritos tratam de causa de pedir diversa, pois versam sobre contratos distintos do que é discutido no processo objeto da decisão.
O interesse processual da parte que ingressa no judiciário não é definido a partir da forma como as ações são ajuizadas, ou seja, se através de propositura única ou por pedidos individualizados, mas pela circunstância da necessidade de intervenção do Estado-Juiz na demanda apresentada.
De modo que é facultado à autora pedir por postulação única, pretensão referente a diversos contratos de empréstimo questionados, portanto, afasto a preliminar arguida. MÉRITO De início, destaco a impossibilidade de apreciação dos documentos que acompanham o recurso inominado, em concordância com o que foi arrazoado no termo preliminar.
Para tanto, não há o que se falar em caso de acolhimento das provas, por não possuir nenhum requisito possível para a admissibilidade de novos meios comprobatórios.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir se a relação contratual combatida de fato existe e viabiliza o afastamento da quantia indenizatória material e moral que o recorrente afirma ser indevida.
Considerando que a existência da relação contratual que ensejou os descontos na aposentadoria da promovente não restou comprovada em juízo, e ausentes nos autos provas cabais de que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, infere-se que a instituição bancária recorrida agiu de forma imprudente ao efetuar descontos na conta do consumidor, sem que existisse avença contratual apta a autorizá-los.
Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, devendo o Banco, portanto, responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, entendo pela devolução dos valores descontados, tal qual afere a Sentença oferecida em juízo originário: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 809892271, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; ainda.
Ademais, não há o que se falar de apresentação de extratos por parte da autora, tendo em vista a relação consumerista ser o eixo central da lide e por se tratar de matéria recursal, inviável para o acolhimento de novas provas.
Por fim, quanto ao pedido de compensação do valor supostamente depositado pelo Banco em favor da autora, essa não resta devida, uma vez que não existe comprovação nos autos de que fora transferido, portanto, deixo de autorizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.
Condenação em custas e honorários, para a Instituição Financeira, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080569
-
27/12/2024 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16264849
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16264849
-
28/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16264849
-
28/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 12:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
29/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/07/2024 09:29
Declarada incompetência
-
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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