TJCE - 3000282-29.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90101161
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90101161
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000282-29.2023.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). Os embargos à execução questionam o dano material.
A parte credora inseriu os descontos até 01/2024, enquanto que a parte devedora aduz que só devem ser ressarcidos os descontos comprovados na data de ajuizamento da ação e, portanto, apresentou planilha em que os débitos se encerram em 01/12/2021. Verifica-se que os cálculos da ré estão errados mesmo seguindo seu próprio raciocínio.
O extrato de consignados de Id 56695873, juntado na petição inicial, mostra que o contrato nº 345483382-7 junto ao Banco Bradesco estava ativo em 01/03/2023.
Portanto, fica sem explicação porque a ré encerrou seus cálculos em 01/12/2021, já que, pelo seu argumento, deveria incluir ao menos os descontos até 01/03/2023, mês da distribuição desta ação. Mas a tese da embargante não é boa.
Isso porque a sentença transitada em julgado determinou o pagamento de todos os valores descontados, não só os até a data da distribuição.
Por outro lado, os cálculos do credor também contém equívoco: os descontos se cessaram em 07/06/2023, conforme comprova a liquidação antecipada juntada nos embargos à execução. Dessa forma, o valor correto dos danos materiais representa os descontos realizados entre maio de 2021 e junho de 2023, no valor de R$ 2.373,08. A indenização por dano moral é incontroversa: R$ 6.722,35. Logo, somando-se dano material com dano moral, chega-se ao valor total da condenação: R$ 9.095,43. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos para fixar o "quantum debeatur" em R$ 9.095,43 (nove mil e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Sem custas, nem honorários neste grau. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará de R$ 9.095,43 em prol do autor. Fica o réu intimado a fornecer os dados bancários para o Alvará da quantia sobejante de R$ 594,14. Oportunamente, arquive-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101161
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30/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101161
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30/07/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87501338
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000282-29.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os embargos à execução opostos pela devedora. Senador Pompeu/CE, 31 de maio de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87501338
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31/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87501338
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31/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:14
Juntada de despacho
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17/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 18:25
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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02/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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13/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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