TJCE - 3000282-29.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:52
Desapensado do processo 0201515-90.2023.8.06.0114
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19/11/2024 22:42
Desapensado do processo 0052621-32.2021.8.06.0151
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14/10/2024 13:55
Desapensado do processo 0201955-06.2023.8.06.0173
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000282-29.2023.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). Os embargos à execução questionam o dano material.
A parte credora inseriu os descontos até 01/2024, enquanto que a parte devedora aduz que só devem ser ressarcidos os descontos comprovados na data de ajuizamento da ação e, portanto, apresentou planilha em que os débitos se encerram em 01/12/2021. Verifica-se que os cálculos da ré estão errados mesmo seguindo seu próprio raciocínio.
O extrato de consignados de Id 56695873, juntado na petição inicial, mostra que o contrato nº 345483382-7 junto ao Banco Bradesco estava ativo em 01/03/2023.
Portanto, fica sem explicação porque a ré encerrou seus cálculos em 01/12/2021, já que, pelo seu argumento, deveria incluir ao menos os descontos até 01/03/2023, mês da distribuição desta ação. Mas a tese da embargante não é boa.
Isso porque a sentença transitada em julgado determinou o pagamento de todos os valores descontados, não só os até a data da distribuição.
Por outro lado, os cálculos do credor também contém equívoco: os descontos se cessaram em 07/06/2023, conforme comprova a liquidação antecipada juntada nos embargos à execução. Dessa forma, o valor correto dos danos materiais representa os descontos realizados entre maio de 2021 e junho de 2023, no valor de R$ 2.373,08. A indenização por dano moral é incontroversa: R$ 6.722,35. Logo, somando-se dano material com dano moral, chega-se ao valor total da condenação: R$ 9.095,43. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos para fixar o "quantum debeatur" em R$ 9.095,43 (nove mil e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Sem custas, nem honorários neste grau. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará de R$ 9.095,43 em prol do autor. Fica o réu intimado a fornecer os dados bancários para o Alvará da quantia sobejante de R$ 594,14. Oportunamente, arquive-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2024 19:13
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:42
Conhecido o recurso de ANTONIO GALDINO DE SOUSA - CPF: *28.***.*53-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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