TJCE - 0265389-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 07/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16765548
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16765548
-
16/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16765548
-
16/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 10:25
Negado seguimento a Recurso
-
16/12/2024 10:25
Negado seguimento ao recurso
-
13/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15946778
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15946778
-
19/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15946778
-
19/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15493344
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15493344
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0265389-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP/CE face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido conteria violação ao art. 37 da Constituição (moralidade administrativa), por entender que o pagamento de auxílio-moradia não é cabível a pessoas que possuem residência no local que desenvolvem suas atividades, devendo funcionar como verba indenizatória àqueles que comprovem moradia em local diverso daquele em que as atividades são desempenhadas.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). O tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 1.450.969 (Tema nº 1269), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Ementa Recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Residência Médica.
Possibilidade de recebimento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação durante o período de residência médica.
Lei 6.932/1981.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação da Súmula 279/STF. 2.
Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) Não se pode olvidar, no caso em exame, que para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de legislação infraconstitucional (Lei n. 6.932/1981 e n. 12.514/2011), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação federal.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1269 do STF, RE nº 1.450.969-RG, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15493344
-
01/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 19:06
Negado seguimento a Recurso
-
31/10/2024 19:06
Negado seguimento ao recurso
-
31/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15067142
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15067142
-
22/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067142
-
22/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13651504
-
31/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13651504
-
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0265389-34.2022.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13651504
-
30/07/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13393042
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13393042
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0265389-34.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393042
-
22/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490521
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0265389-34.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, em seguida, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0265389-34.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
ADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, em seguida, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Thais Alexandrino de Oliveira propôs ação ordinária (Id 6722750) contra a Escola de Saúde Pública do Ceará e o Estado do Ceará buscando a conversão em dinheiro da obrigação de fornecer moradia durante seu período de residência médica, devido ao não recebimento do benefício. Após a sentença (Id. 6723008) da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgando improcedentes os pedidos, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 6723012) solicitando a justiça gratuita e sustentando seu direito ao benefício pecuniário, no valor de R$ 47.958,19. Apresentadas as contrarrazões (Id. 6723016). Em juízo de admissão (Id. 7188727) foi determinado que a recorrente comprovasse sua hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo como prazo o dia 20/07/2023. Intempestivamente, no dia 21/07/2023, a parte autora requereu dilação do prazo para juntar documentos (Id.7433520). Seguiu-se decisão monocrática (Id. 7459577) que não conheceu o recurso e a condenou em custas e honorários. Inconformada, Thais Alexandrino de Oliveira apresentou agravo interno (Id. 7708609) pleiteando a retratação da decisão, a minoração dos honorários e o parcelamento das custas.
Em juízo de admissão, proferi decisão monocrática (Id. 10290208) deferindo a gratuidade da justiça e admitindo o recurso inominado. O Estado do Ceará apresentou agravo interno (Id. 10357967) contra essa decisão, contestando a hipossuficiência econômica da parte autora, informando que a autora atende como médica cardiologista em consultório particular, apresentou também a matriz salarial do SESI, onde a requerida trabalha. Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas (Id. 10629466). É o que basta relatar. Decido. Agravo interno que atende às exigências de admissibilidade, razão pela qual o conheço. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Faz-se necessário a análise do agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, que questiona a alegada falta de hipossuficiência financeira por parte da autora, o que a impediria de ser beneficiária da justiça gratuita. Esse exame é crucial, pois se o pleito do Estado for acatado, resultará em não conhecimento do recurso inominado apresentado pela requerente, por deserção. Pois bem. A gratuidade da justiça no Brasil é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, garantido a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
O acesso à justiça é um princípio constitucional que visa assegurar que todas as pessoas tenham condições de exercer seus direitos, independentemente de sua condição financeira. Todavia, sabe-se que cabe ao requerente o ônus da prova para demonstrar sua condição de insuficiência de recursos. Nesse sentido, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conferindo uma presunção relativa à declaração de hipossuficiência.
Isso significa que, ao fazer a declaração de insuficiência de recursos, presume-se que o requerente está falando a verdade, mas essa presunção pode ser afastada mediante impugnação da parte contrária ou determinação do juiz. No presente caso, é importante ressaltar que a análise do pedido de gratuidade da justiça leva em consideração não apenas a renda mensal do requerente, mas também outras despesas e compromissos financeiros que ele possa ter.
Dessa forma, mesmo que a pessoa não esteja desempregada ou não se enquadre em uma situação de extrema pobreza, ainda assim pode ter direito à gratuidade se sua renda não for suficiente para suportar os custos processuais. Na presente situação, a parte autora conseguiu cumprir o ônus probatório necessário para fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão monocrática vergastada (Id. 10290208) e, consequentemente, conhecer o recurso inominado interposto. Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários.
Condeno o agravante ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa nos termos do § 4º do Art. 1.021 do CPC. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0265389-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DO RECURSO INOMINADO Superada a questão da admissibilidade do recurso, passo à apreciação do recurso inominado interposto pela Autora contra a sentença de improcedência, em pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de 30% do valor da bolsa bruta que recebeu por cursar o programa de residência médica. Anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo não conduz automaticamente à improcedência da pretensão. MÉRITO A residência médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação pelo Decreto Federal n. 80.281/1977 e pela Lei Federal n. 6.932/1981, é destinada a médicos sob a forma de curso de especialização.
Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal n. 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos - residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Vide: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado. No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - RESIDÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS - ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). Diante do exposto, voto pelo por conhecer o recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgar procedente a ação, condenando os requeridos à conversão em pecúnia do auxílio-moradia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011) das parcelas vencidas, fixadas em 30% do valor da bolsa-auxílio. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490521
-
29/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490521
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/05/2024 10:04
Conhecido o recurso de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*76-74 (RECORRENTE) e provido
-
22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11262934
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11262934
-
22/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11262934
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10392960
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10392960
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10392960
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2023. Documento: 10290208
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10290208
-
12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290208
-
12/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8121227
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121227
-
10/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121227
-
10/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 7736055
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 7736055
-
28/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/08/2023. Documento: 7459577
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7459577
-
01/08/2023 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:25
Não conhecido o recurso de THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*76-74 (RECORRENTE)
-
21/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 03:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:37
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004524-07.2024.8.06.0001
Maria de Nazare Borges Lima
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 16:01
Processo nº 3004524-07.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Nazare Borges Lima
Advogado: Emanuela da Silva Severino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:53
Processo nº 3000869-05.2023.8.06.0246
Walter Antonio Chagas Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Walter Antonio Chagas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 11:23
Processo nº 3000282-29.2023.8.06.0166
Antonio Galdino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 10:49
Processo nº 0009719-47.2018.8.06.0126
Maria Eliete dos Santos Almeida
Prefeitura Municipal de Mombaca-Ce.
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00