TJCE - 0265389-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161689514
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161689514
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265389-34.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Prestação de Serviços] REQUERENTE: THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação, o fez no ID. 155606231.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 155606234) e os apresentados pelo executado (ID. 154165652), tenho que os desse devem ser homologados, pois atualizou corretamente a verba exequenda.
Nesse sentido, é sabido que, em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113 /2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /2021.
No caso, os cálculos apresentados pela parte exequente consideram a incidência de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela devida, e não da citação, motivando à divergência com os cálculos de ID. 154165652.
Por conseguinte, estando os cálculos de ID. 154165652 em consonância com os parâmetros delineados acima, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 78.959,21 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), sendo R$ 71.781,10 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e dez centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 7.178,11 (sete mil cento e setenta e oito reais e onze centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO e ROPV, respectivamente).
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
30/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161689514
-
30/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154323536
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154323536
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265389-34.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Prestação de Serviços] REQUERENTE: THAIS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação de Id 154165648, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154323536
-
13/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2025 13:35
Processo Reativado
-
23/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:44
Juntada de decisão
-
20/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/04/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 00:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2022 08:41
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 19:53
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 01:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 13:06
Mov. [18] - Documento Analisado
-
27/09/2022 18:04
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das Contestações e documentos que acompanham, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nog
-
27/09/2022 15:40
Mov. [16] - Encerrar análise
-
27/09/2022 15:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 14:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02403699-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 14:17
-
05/09/2022 14:03
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 10:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02350070-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 09:51
-
05/09/2022 04:49
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/08/2022 10:01
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2022 10:01
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
31/08/2022 09:57
Mov. [8] - Documento
-
25/08/2022 15:32
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/08/2022 13:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/176763-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
25/08/2022 13:38
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
25/08/2022 13:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/08/2022 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 18:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004524-07.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Nazare Borges Lima
Advogado: Emanuela da Silva Severino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:53
Processo nº 3000869-05.2023.8.06.0246
Walter Antonio Chagas Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Walter Antonio Chagas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 11:23
Processo nº 3000282-29.2023.8.06.0166
Antonio Galdino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 10:49
Processo nº 0009719-47.2018.8.06.0126
Maria Eliete dos Santos Almeida
Prefeitura Municipal de Mombaca-Ce.
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 0265389-34.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Thais Alexandrino de Oliveira
Advogado: Igor Paiva Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 16:47