TJCE - 3001676-20.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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10/12/2022 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:21
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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24/11/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001676-20.2022.8.06.0065 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PORTO XAVIER, VICTORIA REGIA BANDEIRA DA COSTA FORTE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte demandada na petição de ID – 40662661 informou que juntou comprovante de depósito relativo ao cumprimento do acordo extrajudicial (ID – 37425721).
Analisando o comprovante de depósito acostado no ID – 40633245, verifico que o recebedor se chama CLÁUDIA DEOLINDA ALVAREZ FÉLIX e o seu CPF/CNPJ é 00.***.***/4352-00, que é pessoa alheia neste processo e por fim, observo ainda que o valor ali depositado de R$ 1.362,00 (um mil, trezentos e sessante e dois reais) é valor diferente do acordo extrajudicial (ID – 37425721), cujo o valor determinado do acordo foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o comprovante de depósito acostada no ID – 40633245.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/11/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001676-20.2022.8.06.0065 AUTORES: PEDRO HENRIQUE PORTO XAVIER e VICTORIA REGIA BANDEIRA DA COSTA FORTE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE PORTO XAVIER e VICTORIA REGIA BANDEIRA DA COSTA FORTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 37425721.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 37425721 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/10/2022 18:01
Homologada a Transação
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21/10/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/09/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/09/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:50
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:50
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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