TJCE - 0012302-23.2016.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132511189
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132511189
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132511189
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132511189
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132511189
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21/01/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132511189
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132511189
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20/01/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511189
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20/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511189
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17/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 04:46
Decorrido prazo de NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115650246
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115650246
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25/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650246
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22/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88353695
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88353695
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88353695
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88353695
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0012302-23.2016.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS MURILO ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Ante o exposto e pleiteado em ID 81042324, DEFIRO o pleito e mantenho a Ordem de Bloqueio no veículo (ID 65399415), bem como mantenho as restrições de Licenciamento, Transferência e Circulação.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353695
-
24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353695
-
24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353695
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21/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:42
Decorrido prazo de NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80144719
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80144719
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80144719
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80144719
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23/02/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80144719
-
23/02/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80144719
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22/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78659126
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78659126
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78659126
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78659126
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29/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78659126
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29/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78659126
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29/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/10/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:53
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69228332
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69228332
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69228332
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69228332
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69228332
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69228332
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0012302-23.2016.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS MURILO ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Vistos, etc. Trata-se de pedido de penhora de veículo em nome do executado, formulado no Id 68781940, em que a parte exequente postula que a penhora, por termo nos autos, do veículo automóvel de Id 65399415.
Com efeito, após detida análise verifico que assiste razão ao exequente, tanto com respaldo na legislação processual (art. 845, §1º, CPC), quanto em relevante julgado proferido pelo C.
STJ, a seguir transcritos.
Vejamos.
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. (grifos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5.
Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6.
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (STJ.
REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifos) Sendo assim, de acordo com o julgado mencionado, e em atendimento ao disposto no art. 845, §1º, do CPC/15, em se tratando de veículo automotor, em que sua existência seja atestada nos autos, requisito este atendido pelo documento de Id 65399415, a penhora por termo dos autos, através do escrivão ou chefe de secretaria (art. 838, CPC), é perfeitamente possível, independentemente do local em que estiver situado o bem.
Outrossim, a penhora não se confunde com posterior alienação ou adjudicação, tampouco com o bloqueio administrativo (Renajud) ou depósito do bem, este que sucede à penhora.
No caso, a penhora em si busca preservar efeitos materiais e processuais ao exequente sobre o bem, ao exemplo do direito de preferência e ineficácia relativa de atos de disposição. De fato, a regra exposta no art. 839 do CPC/15 assevera que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
No entanto, o próprio CPC excepciona a necessidade de apreensão do bem, quando se tratar de formalização de penhora de veículo automotor (art. 845, §1º), o que exatamente a situação dos autos. Não se descura, ainda, desta análise, que eventuais percalços podem surgir quanto a possível não localização, por tempo indefinido, do veículo já penhorado, o qual poderá, no entanto, ser substituído (art. 848, CPC) ou serem adotadas outras providências, a requerimento do exequente. Assim, tendo em vista a certificação da existência do veículo automóvel, conforme se extrai da documentação de Id 67737159, deve o chefe de secretaria lavrar pertinente e simples termo de penhora, em que atribuirá ao executado, proprietário da coisa constrita, o encargo de depositário, tendo em vista que o ato excutido ocorre à distância do bem, consoante dispõe o art. 840, §2º, CPC. Após a elaboração do termo de penhora, deve tal termo ser enviado ao Detran/CE, por ofício, para que sejam feitos os apontamentos devidos, bem como deve o executado ser intimado (art. 841, CPC) para, no prazo de 10(dez) dias, tanto para tomar ciência acerca da penhora, quanto para indicar a localização do bem (art. 774, V, CPC), sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor atualizado do débito exequendo.
Após, intime-se o exequente para postular o prosseguimento, requerendo, se o caso, a busca e apreensão do bem e/ou outra medida, fornecendo endereços nesse sentido, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 63448218
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 63448218
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 63448218
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 63448218
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 63448218
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 63448218
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0012302-23.2016.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS MURILO ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Cls. Defiro, em parte, os pedidos de Id 58266364, para determinar: 1) a realização de consulta ao sistema Renajud quanto à existência de automóveis em nome do executado, com o devido gravame de transferência, licenciamento e circulação; 2) a realização de consulta ao sistema Infojud, quanto à existência de declaração prestada à Receita Federal dos últimos dois anos; 3) indefiro, por ora, os demais pedidos ante o acolhimento das providências acima. Cumpridos os itens 1 e 2, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10(dez) dias, requerendo o que de direito, especificamente, em termos de prosseguimento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0012302-23.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS MURILO ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Cls.
Diante do saldo negativo encontrado na penhora online (ID 57819632), intime-se o requerente para se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que eventual omissão ou manifestação que não atenda à determinação judicial ou ainda descomprometida com a fase do processamento, será interpretada como falta de interesse e poderá levar à extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/04/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0012302-23.2016.8.06.0175 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS MURILO ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Nome: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Endereço: SAO PEDRO, S/N, FLECHEIRAS, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 Cls.
Evolua-se a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 42055001, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido – pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído –, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (44357544), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 31 de janeiro de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
01/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:07
Decorrido prazo de NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DE OLIVEIRA MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0012302-23.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS MURILO ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito foi devidamente instruído, inclusive, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 27/09/2022 (ID 35817887), onde foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvida uma testemunha presente (ID 36611276).
A parte ré não se fez presente ao ato instrutório em que pese devidamente intimada sua patrona, além de ter mudado de endereço sem comunicação nos autos (ID 34861449), precluindo quanto à produção da prova testemunhal postulada em contestação.
Os autores ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais, alegando, em suma, que em 06/01/2016 foram agredidos verbalmente pelo Requerido, o qual já possuía anterior desentendimento com o promovente Marcos Antônio, porém na data fatos, se dirigiu ao estabelecimento comercial dos autores, onde ambos trabalhavam, tratando-se de uma oficina mecânica, quando, após desentendimento pela documentação de veículo automotor litigioso entre as partes, o Promovido teria xingado os autores de serem "vagabundos" e "ladrões", além de afirmar que o patrimônio da família daqueles seria fruto de atividades ilícitas.
Afirmam que os xingamentos foram proferidos na frente de diversas pessoas, entre elas clientes do estabelecimento, motivo pelo qual se sentiram profundamente ofendidos em sua honra e imagem, com efeitos negativos à sua atividade comercial.
Citada, a parte ré apresentou contestação e, em suma, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a ausência de configuração e demonstração dos alegados danos morais.
Afirmou que foi agredido verbalmente pelo autor Marco Antônio que proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa.
Refuta qualquer ato ilícito cometido por si.
Subsidiariamente requer, em caso de procedência, fixação indenizatória em patamar razoável.
Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, entendo que a parte autora fez prova suficiente dos direitos alegados, dos quais a parte ré não foi capaz de provar fato suficiente a afastar tais requerimentos autorais.
Alega a parte autora que na data de 06/01/2016 foi agredida com palavras de baixo calão e depreciativas à sua honra e imagem, proferidas pelo Requerido, o que causou-lhe imenso constrangimento e abalo frente à sociedade, considerando, mormente, que foram ofensas feitas dentro de seu ambiente profissional, na frente de diversas pessoas.
A parte ré, por sua vez, em contestação, limitou-se a afirmar que os fatos mencionados não eram verdadeiros, sem, contudo, fazer qualquer prova.
Destacando-se, ainda, que o Requerido em que pese intimado, através de sua patrona, para a audiência de instrução, não se fez presente, precluindo, portanto, quanto à eventual prova testemunhal.
Quanto às alegações da parte autora, em juízo, foi colhido o depoimento pessoal dos promoventes e ainda da testemunha Herbert Santos da Silva., as quais foram uniformes quanto à dinâmica da ocorrência dos fatos, confirmando-se que o Promovido efetivamente agrediu a honra e imagem dos Promoventes ao chamá-los de ladrões e vagabundos, além de imputar origem ilícita aos bens dos autores, tendo aduzido que teriam sido surrupiados do Requerido.
Com efeito, tal atuação do Requerido configura, de fato, ilícito, uma vez que maculou a imagem dos promoventes perante a sociedade local, uma vez que, segundo a testemunha ouvida, as ofensas repercutiram na cidade, bem como causaram abalo emocional aos autores, os quais se sentiram violados em seus direitos da personalidade, com destaque à sua honra individual.
A prova documental feita também converge para o acolhimento da pretensão autoral, ante os relatos contidos no boletim de ocorrência de ID 24521017.
Com efeito, de tudo que dos autos consta, resta provada a responsabilidade do Réu quanto à causação dos prejuízos ocasionados aos Autores descritos na inicial, ante as ofensas proferidas.
De todo o colhido, não vinga a tese defensiva da parte ré que não teria ofendido os demandantes, uma vez que a prova colhida em juízo demonstrou que o Promovido, deliberadamente, ofendeu a honra e imagem dos Promoventes, através de conduta ativa, não tendo sido demonstrado qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade ou justificante.
Verifica-se, portanto, presentes, todos os elementos da reparação civil, quais sejam: conduta, nexo causal e dano.
Destarte, nos termos do art. 927 do Código Civil, todo aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante de tudo isso, inegável a responsabilidade da parte ré pela reparação dos prejuízos suportados, os quais encontram-se devidamente provados.
Destarte, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, devendo arcar com os danos produzidos.
Não há, portanto, nos autos comprovação de nenhum fato excludente da responsabilidade civil, estando presente o nexo de causalidade entre os danos ocasionados à parte autora, impondo, assim, sua reparação.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez as palavras depreciativas proferidos pela parte ré geraram aos autores inegável abalo à sua honra e imagem, tanto na seara individual, quanto social, uma vez que o fato ilícito reverberou na comunidade local, em claro prejuízo, inclusive, à atividade profissional dos Promoventes, não tendo estes dado causa ao evento, sendo, portanto, abusiva a conduta do réu, pela qual deve responder.
Tal situação desborda, portanto, o mero dissabor, porquanto a parte autora efetivamente sofreu abalo moral em seus direitos da personalidade, devendo a parte ré, com isso, compensar o prejuízo causado àquela na medida das ofensas causadas.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da parte promovida, o dano moral - decorrente das ofensas proferidas à honra e imagem dos autores - e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Autor, a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a parte Ré a indenizar, a título de danos morais, cada Promovente em R$2.000,00 (dois mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 26 de outubro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/09/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/09/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/09/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/08/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 16/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/08/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2021 19:39
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/04/2021 13:26
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
02/04/2021 13:26
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
27/10/2020 15:51
Mov. [65] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [64] - Conclusão
-
27/10/2020 15:51
Mov. [63] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [62] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [61] - Petição
-
27/10/2020 15:51
Mov. [60] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [59] - Petição
-
27/10/2020 15:51
Mov. [58] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [57] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [56] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [55] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [54] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [53] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [52] - Petição
-
27/10/2020 15:51
Mov. [51] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [50] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [49] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [48] - Documento
-
27/10/2020 15:51
Mov. [47] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [46] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [45] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [44] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [43] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [42] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [41] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [40] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [39] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [38] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [37] - Documento
-
27/10/2020 15:50
Mov. [36] - Documento
-
23/04/2020 11:41
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 15:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/08/2019 15:36
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: Protocolo nº 4696/2019 às 10:47hs em 13/08/2019.
-
13/08/2019 10:56
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/08/2019 10:56
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
30/07/2019 16:49
Mov. [30] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caio Rogerio Braga
-
30/07/2019 16:49
Mov. [29] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
30/07/2019 16:46
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolado sob o nº 4435/2019, ás 16:40, em 30/07/2019.
-
24/07/2019 12:15
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187 Página:
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22/07/2019 08:45
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0056/2019 Teor do ato: Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica á contestação. Advogados(s): Niefson Bruno Oliveira Santos (OAB 27438-A/CE)
-
18/07/2019 15:05
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica á contestação.
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03/07/2019 17:11
Mov. [24] - Mero expediente: Visto em Inspeção - Portaria 06/2019. Á réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expediente Necessários. Trairi, 01 de julho de 2019.
-
02/12/2016 13:33
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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02/12/2016 13:32
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/12/2016 15:35
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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29/11/2016 15:31
Mov. [20] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: ANTONIO LUIS FERNANDES ANTUNES LOUSA20635964360 - REQUERIDO certificar dia 16/12/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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21/11/2016 14:18
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Informando que foi citado pessoalmente o promovido da presente ação entregando-lhe cópias da inicial e despacho. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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21/11/2016 14:18
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se o promovido para responder a presente ação, no prazo de 15 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/05/2016 15:43
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/05/2016 15:43
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de termo de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/05/2016 15:42
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/05/2016 15:42
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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02/05/2016 14:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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04/04/2016 15:28
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: José Edilberto - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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04/04/2016 15:26
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO e intimação as partes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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04/04/2016 15:26
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 10/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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10/03/2016 14:13
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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02/03/2016 14:22
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/02/2016 13:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO designar audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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10/02/2016 17:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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10/02/2016 17:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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10/02/2016 14:31
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
10/02/2016 14:31
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
10/02/2016 14:31
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/02/2016 13:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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